TJDFT - 0723280-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:27
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
09/05/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:54
Outras decisões
-
27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:58
Outras decisões
-
03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
03/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:05
Outras decisões
-
08/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:22
Outras decisões
-
03/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:59
Outras decisões
-
13/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:04
Outras decisões
-
02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em quinze dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723280-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito não apresentou fundamento para a necessidade de adiantamento dos honorários periciais.
Assim, indefiro o pedido.
Aguarde-se a realização da perícia e proceda-se nos termos da decisão de ID 177322057.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:45
Outras decisões
-
18/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723280-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 191144954), ao perito para realização da perícia.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:54
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
-
25/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:17
Outras decisões
-
09/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais ID 182130889, em 5 (cinco) dias, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723280-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLESPIE ERNESTO DE FREITAS NOBRE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, o autor não tem condições de provar que a leitura do consumo de água estava equivocado.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois responsável pela prestação do serviço. 2. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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