TJDFT - 0710628-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 20:45
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
13/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:50
Outras decisões
-
28/11/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:56
Outras decisões
-
13/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SABINO RESTAURANTE LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:07
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:10
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 18:49
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SABINO RESTAURANTE LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710628-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: SABINO RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO SENTENÇA 1.
COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de SABINO RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que o réu é devedor da quantia atualizada de R$ 12.272,89 (doze mil e duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Narrou que forneceu cartão de crédito após adesão do “Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica”, contudo, o réu está inadimplente com o pagamento da fatura vencida em 11/02/2023, no valor de R$ 12.151,38 (doze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$12.272,89 (doze mil e duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), incidindo juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Juntou documentos.
O autor apresentou emenda à inicial, mantendo o mesmo pedido (ID 153833023).
Citado (ID 167716329), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 170663980). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO O réu, embora devidamente citado, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O autor logrou êxito em comprovar a adesão do réu à abertura de conta com cartão de crédito (ID 151945727), bem como trouxe aos autos a evolução do débito do réu, cujo montante alcançou R$ 12.151,38 (doze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) na fatura vencida em 11/02/2023, considerando o débito dos meses anteriores (R$ 2.799,5), somando ao seguro de proteção contra perda e roubo (R$ 3,20) e os gastos do mês de fevereiro (R$ 9.348,23).
Ademais, a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento ou impugnou o valor cobrado, tampouco apresentou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, de modo se impõe a procedência da presente ação. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a efetuar o pagamento do valor de R$ 12.151,38 (doze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), incidindo juros e correção monetária desde o vencimento da fatura (11/02/2023).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:38
Outras decisões
-
31/03/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000470-65.2010.8.07.0016
Paula Silva Rodrigues
Paulo Henrique Rodrigues
Advogado: Maria Elisa Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 15:30
Processo nº 0705139-57.2023.8.07.0019
Thais Venancio Pereira
Amado Pereira da Silva
Advogado: Geraldo Eustaquio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:21
Processo nº 0730554-96.2023.8.07.0001
Raquel Simara Batista Ferreira de Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 10:12
Processo nº 0702993-34.2022.8.07.0001
Palmira Rizza Moraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Simone Oliveira Ancelmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 10:24
Processo nº 0737812-15.2023.8.07.0016
Ana Cristina dos Santos Werner
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:31