TJDFT - 0715107-24.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:50
Publicado Edital em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:36
Expedição de Edital.
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07/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 14:06
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de KAYLA PRISCILA SILVA TRINDADE em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE os pedidos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a proceder a restituição dos valores pagos pela parte autora no tocante aos bilhetes de passagem aérea cancelados.
Sobre o débito apurado, incidirá correção monetária pelos índices legais a contar da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Condeno a ré, ainda, a pagar para cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, devidamente atualizada pelos índices oficiais, desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (data da negativação) - (Enunciado n. 54 da Súmula do STJ).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários que, com força no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para retirar em definitivo a negativação do nome do autor relativamente a dívida objeto desses autos.
Não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2023.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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12/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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28/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2023 07:50
Recebidos os autos
-
26/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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12/05/2023 00:44
Publicado Edital em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 09:54
Expedição de Edital.
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26/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 05:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 22:36
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de RAMON NEVES DE FARIAS PEQUENO em 07/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 09:32
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de KAYLA PRISCILA SILVA TRINDADE em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RAMON NEVES DE FARIAS PEQUENO em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/04/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAYLA PRISCILA SILVA TRINDADE - CPF: *70.***.*92-90 (AUTOR).
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22/02/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
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16/02/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de KAYLA PRISCILA SILVA TRINDADE em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de KAYLA PRISCILA SILVA TRINDADE em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
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19/01/2022 07:42
Recebidos os autos
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19/01/2022 07:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/01/2022 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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05/01/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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23/12/2021 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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23/12/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 19:23
Recebidos os autos
-
23/12/2021 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/12/2021 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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