TJDFT - 0709408-76.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAQUEL ESTHER DE OLIVEIRA BRITO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 23:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:06
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAQUEL ESTHER DE OLIVEIRA BRITO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de dilação de prazo (ID nº 204625354), e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 201701688. 2.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF. -
24/09/2024 19:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1.
A determinação de emenda e adequada instrução da petição inicial (ID 170751129) não foi atendida. 2.
Consta da certidão de óbito da falecida (ID 144761992) que o de cujus tinha 3 (três) filhos vivos (Arthur, Raul e Raquel) e 1 (um) falecido (Arnaldo). 3.
A parte autora informa que "(...) não tem notícias dos demais herdeiros, nem possui o respectivo endereço, (...)" (ID 174095710). 4.
Emende-se a petição inicial para incluir os herdeiros Arthur e Raul e eventuais filhos (herdeiros por representação) do falecido herdeiro Arnaldo, bem como a respectiva e possível qualificação e endereço, requisitos essenciais da petição inicial (CPC, art. 319, II), para sejam cientificados do presente feito. 5.
Outrossim, registro que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida, pressuposto de desenvolvimento regular do feito, de modo que "(...) a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...)". (Acórdão n. 958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016, Pág.: 197/206). 6.
Até porque, há mecanismos de consulta disponíveis, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 7.
Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 8.
Prazo derradeiro: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
Recanto das Emas - DF. -
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 13:58
Apensado ao processo #Oculto#
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
3.
As respostas às diligências determinadas estão acostadas à ID 157059402, ID 157503367 e ID 158819899. 4.
Emende-se a petição inicial para incluir os herdeiros Arthur e eventuais filhos (herdeiros por representação) do falecido herdeiro Arnaldo, bem como a respectiva qualificação completa, inclusive atual endereço para sejam cientificados do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
11/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 18:10
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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