TJDFT - 0705711-13.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
30/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:58
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:36
Outras decisões
-
12/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:53
Outras decisões
-
18/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:29
Outras decisões
-
12/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:49
Outras decisões
-
17/11/2023 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
6.
Ocorre que a parte autora formula pedido de liminar, mas não observou os termos os termos do artigo 59, §§ 1º (caução) e 3º (purga da mora), da Lei, que dispõe sobre as relações locatícias, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 7.
Sem prejuízo, por economia processual, passo à análise da inicial: 8.
Comprove o recolhimento das despesas processuais iniciais (Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico - Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, art. 14, V). 9.
Emende-se a petição inicial quanto ao valor atribuído à causa, pois “....Se a ação é de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, mais o correspondente a doze locativos, a teor do art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, c/c o art. 259, II, do CPC.”, (CPC, art. 292, VI) (RT 742/398). 10.
Por conseguinte, recolham-se as despesas iniciais complementares, se o caso. 11.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: a) apresentar comprovante de residência da parte autora. b) apresentar planilha atualizada do débito, contemplando não apenas os valores dos alugueres em atraso, como também as despesas com os acessórios da locação em cada vencimento, tais como eletricidade, água, etc; c) apresentar os documentos comprobatórios dos débitos. 12.
Verifica-se ainda que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 13.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 14.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 15.
Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida 16.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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