TJDFT - 0704675-94.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704675-94.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CILENE DE ANDRADE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE DE ANDRADE BATISTA INVENTARIADO(A): RENATO DA SILVA BARROS SENTENÇA Trata-se ação de Alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por CILENE DE ANDRADE BARROS, representada por sua curadora, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta junto ao Banco do Brasil em razão do falecimento de RENATO DA SILVA BARROS, genitor da requerente, em 27/11/2020, não deixando bens a inventariar, testamento conhecido, e/ou qualquer outra disposição de última vontade.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID 236180821). É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013.
Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois não há dependentes habilitados na Previdência Social, mas o(a)(s) autor(a)(es) é(são) herdeiro(a)(s) do(a) falecido(a), possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas, que se limitam ao teto previsto.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de RENATO DA SILVA BARROS em favor de CILENE DE ANDRADE BARROS.
Cumpra-se a presente determinação quando preclusa a presente sentença.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se e intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:32
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
26/12/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704675-94.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CILENE DE ANDRADE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE DE ANDRADE BATISTA INVENTARIADO(A): RENATO DA SILVA BARROS DECISÃO Proceda-se consulta SISBAJUD para verificação de valores existentes em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do(a) falecido(a).
Sem prejuízo, intime-se a requerente para acostar aos autos, a sentença de interdição, consoante manifestação do Ministério Público.
Prazo 10(dez) dias..
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:37
Deferido o pedido de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA - CPF: *25.***.*55-80 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 05:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
22/07/2024 14:14
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704675-94.2022.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CILENE DE ANDRADE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE DE ANDRADE BATISTA INVENTARIADO(A): RENATO DA SILVA BARROS DECISÃO Retifique-se a classe do feito para ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID 197351583, especificamente quanto ao segundo parágrafo (certidão de dependentes habilitados).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 9185056342, eis que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos descritos na decisão inaugural, para que sejam apurados os bens, direitos e dívidas do falecido e assim concluir a divisão dos bens de forma célere e efetiva.
Ressalto, que o feito já tramita há quase dois anos.
Cumpra-se a decisão de ID 157721988, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
09/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:56
Indeferido o pedido de CILENE DE ANDRADE BARROS - CPF: *27.***.*78-49 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704675-94.2022.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CILENE DE ANDRADE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE DE ANDRADE BATISTA INVENTARIADO(A): RENATO DA SILVA BARROS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024 18:13:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704675-94.2022.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CILENE DE ANDRADE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE DE ANDRADE BATISTA INVENTARIADO(A): RENATO DA SILVA BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que não foi possível encontrar a sra JOVELINA DA SILVA BARROS, pois apareceram vários homônimos e não existe outros dados para filtrar a informação, somente listar os com data de nascimento menor que o inventariado.
Quanto ao sr CARLOS MONFREDO GONÇALVES, não consta na base de dados, conforme tela: De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO.
Santa Maria/DF, 13 de setembro de 2023 12:44:08. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:22
Outras decisões
-
09/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 22/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:35
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 21/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 21/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2022 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 22:00
Recebidos os autos
-
11/07/2022 22:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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