TJDFT - 0713620-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:47
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SEDENIR FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO PERBONI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:17
Outras decisões
-
03/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 19:27
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713620-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME, MARCELO PERBONI, SEDENIR FERNANDES SENTENÇA ADVOCACIA VASCONCELOS ingressou com cumprimento de sentença em face de PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME (atual denominação: M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA), MARCELO PERBONI, SEDENIR FERNANDES As partes apresentaram acordo nos autos, requerendo sua homologação e a suspensão do processo, até a quitação integral do débito, todavia o processo de execução não se presta a eternizar medidas coercitivas em face dos executados, mas sim à pura e simples satisfação do crédito, único objetivo legal que justifica a existência deste tipo de processo, o que já foi alcançado pelas partes.
Ademais, fere os direitos dos devedores a manutenção do seu nome nos cadastros do Tribunal de Justiça, como executado, por tal período, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com o exequente.
Por outro vértice, a homologação do acordo não traz prejuízo algum ao exequente que pode, a qualquer momento, iniciar o cumprimento de sentença.
Por fim, imprescindível a homologação do acordo, a fim de lhe conferir executividade em caso de descumprimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 190481978, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para a satisfação do valor remanescente.
Expeça-se ofício de transferência do valor remanescente vinculado aos autos, relativos a penhora realizada via Sisbajud (ID 164297070 - Pág. 2), em favor da parte PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA, conforme previsto na cláusula terceira do acordo (ID 190481978 - Pág. 2), independente do trânsito em julgado.
Competirá as partes informarem em sede recursal, quanto a realização do acordo, bem como requerer sua desistência.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:13
Homologada a Transação
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19/03/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713620-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME, MARCELO PERBONI, SEDENIR FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o processo até o julgamento do agravo nº 0747489-20.2023.8.07.0000, cabendo as partes informarem nos autos independente de intimação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 16:20
Outras decisões
-
28/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 21:43
Juntada de Certidão
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21/12/2023 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:27
Outras decisões
-
13/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/11/2023 09:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713620-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME, MARCELO PERBONI, SEDENIR FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao serem intimados a realizarem o pagamento voluntário no prazo legal, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 16253381), alegando, em suma: a existência de cumulação indevida de execuções; que a exequente, olvidando que as obrigações não são solidárias, exigiu de todos os executados o pagamento do valor correspondente ao somatório das dívidas de todos eles, o que resultou em inegável excesso de execução; no julgamento da apelação referente ao processo nº 0700784-63.2020.8.07.0001, foi afastada a condenação do terceiro executado ao pagamento da importância de R$ 4.578,60.
Requerem, com fundamento no art. 940 do Código de Processo Civil, a condenação da exequente ao pagamento de R$ 8.027,58, que corresponderia ao valor atualizado de R$ 4.578,60.
Requerem, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em percentual sobre o excesso de execução em relação a cada executado.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação no ID 164833979.
Alega que inexiste cumulação indevida de execuções, pois em sentença única foram julgados os processos nº 0700404- 40.2020.8.07.0001 e 0700784-63.2020.8.07.0001.
Sustenta que em nenhum momento afirmou que as obrigações são solidárias.
Argumenta que na sentença exequenda foram individualizados os débitos, cabendo a cada executado realizar o pagamento do valor que lhe compete.
Em virtude da inexistência de pagamento voluntário e de não ter sido garantido o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, promoveu-se o bloqueio eletrônico via Sisbajud, diligência que resultou na penhora do valor integral do débito (ID 164297070), especificamente R$ 329.018,82, localizados em conta bancária da primeira executada.
Os executados impugnaram a penhora (ID 167105754), reiterando que inexiste solidariedade passiva e que, por consequência, há inegável excesso de constrição, visto que recaiu sobre a primeira executada a penhora de valor correspondente a soma dos débitos de todos os executados.
Em resposta (ID 169371052), a exequente afirma que a impugnação à penhora deve ser rejeitada, pois: os executados se limitaram a repisar as alegações feitas na impugnação ao cumprimento de sentença; tais questões não são passíveis de alegação por meio de impugnação à penhora; o terceiro executado é o único sócio da primeira executada, sobre quem recaiu a penhora, além de haver manifesta conexão entre os executados, o que torna possível a existência de conluio entre eles, os quais quedaram inertes em efetuarem o pagamento dos valores admitidos como devidos por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato.
Decido.
O cumprimento de sentença ora impugnado tem por objeto a execução forçada das condenações estipuladas em um único título executivo judicial, a sentença cuja cópia foi juntada no ID 153924618.
Portanto, não há que se falar em cumulação indevida de execuções.
O fato de terem sido julgadas duas ações em única sentença, de uma das ações possuir como partes somente a exequente e o terceiro executado e de terem sido impostas condenações individualizadas para cada executado não são óbices para que a parte credora ingresse com um único cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, os impugnantes têm razão parcialmente ao alegarem inexistir solidariedade passiva.
Em relação aos honorários de sucumbência a que os executados foram condenados a pagar no âmbito do julgamento do processo nº 0700404-40.2020.8.07.0001, trata-se de obrigação solidária.
Quanto aos honorários contratuais decorrentes da atuação dos advogados da sociedade exequente nos processos relacionados na sentença exequenda, as condenações foram individualizadas.
Trata-se, inclusive, de fato incontroverso, já que a própria exequente alegou na resposta à impugnação que em nenhum momento teria afirmado existir obrigação solidária.
Ocorre que, apesar do alegado, a exequente requereu expressamente na petição inicial do cumprimento de sentença que os executados fossem compelidos "a realizarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das quantias de R$ 262.888,71".
Ou seja, exigiu de todos eles o pagamento integral do somatório dos valores devidos por cada um, o que é indevido, uma vez que as condenações ao pagamento das importâncias relativas aos honorários contratuais foram individualizadas.
A alegação de que na sentença exequenda foram especificados os valores devidos por cada executado não afasta a obrigação do credor de apontar no pedido de cumprimento de sentença qual valor está sendo exigido de cada um dos devedores.
Nesse contexto, é nítida a existência de excesso de execução em relação a cada executado, excesso este que corresponde à diferença entre o respectivo valor que é devido por cada um deles e o valor total que foi exigido pelo exequente.
Além disso, o excesso de execução decorre também da inclusão da quantia de R$ 4.578,60 no valor devido, cuja condenação foi afastada no julgamento da apelação referente ao processo nº 0700784-63.2020.8.07.0001 (ID 153924620).
Cabe frisar que embora o julgamento dos processos nº 0700404- 40.2020.8.07.0001 e 0700784-63.2020.8.07.0001 tenham sido efetuados por meio de uma única sentença, nos julgamentos das apelações foram proferidos acórdãos específicos (ID´s 153924619 e 153924620).
A pretendida condenação da exequente à repetição do indébito com fundamento no art. 940 do Código de Processo Civil, não é cabível, ante a ausência de comprovação de má-fé (Súmula 159 STF).
Para apurar o valor do excesso de execução, os executados se valeram da utilização da taxa Selic para o cômputo dos juros de mora.
Na sentença exequenda não houve a estipulação da taxa dos juros moratórios.
Nesta hipótese, por se tratar de dívida civil, ressalvando a existência de entendimento em sentido diverso, revela-se adequado que sobre o valor da condenação incida atualização monetária pelo INPC, por ser o que melhor proporciona a recomposição do valor da moeda, e juros de mora de 1% ao mês.
A respeito da impugnação à penhora, considerando que foi efetuado na conta da primeira executada o bloqueio de valor correspondente ao somatório dos débitos de todos os executados é notório que houve excesso de penhora.
A primeira executada é sociedade limitada unipessoal.
Desse modo, diversamente do que alega a exequente, o fato de o terceiro executado ser o único sócio da primeira executada não autoriza que esta última venha a ser executada por dívida atribuída ao sócio.
No mesmo sentido, a alegação de vínculo entre os executados também não elide o excesso de execução e nem respalda a pretensão da exequente de exigir da primeira executada o pagamento dos débitos de responsabilidade dos demais.
Para se aferir o valor do excesso de penhora é necessária a prévia apresentação do cálculo do valor devido até a data em que foi efetuada a penhora, o que não foi feito.
Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar à exequente que retifique os cálculos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença para que especifique o valor devido por cada executado, observando as condenações individualizadas referente ao pagamento dos honorários contratuais e a condenação solidária referente aos honorários sucumbenciais.
O cálculo referente à primeira executada deverá ser atualizado somente até a data da penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, dê-se vista aos executados para manifestarem-se, no prazo de 5 dias, e, especificamente o segundo e terceiro executados para realizarem o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos autos executivos.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor excedente exigido de cada executado.
Após a apresentação dos cálculos pela exequente e o transcurso do prazo para manifestação dos executados, será definido o valor do excesso de penhora e decidido sobre o pedido de desconstituição da penhora sobre o valor excedente.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:08
Outras decisões
-
28/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:18
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:42
Outras decisões
-
19/06/2023 23:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SEDENIR FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:52
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2023 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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