TJDFT - 0718195-45.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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07/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:35
Outras decisões
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03/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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02/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:28
Desmembrado o feito
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0718195-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, ROGERIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO e de OFÍCIO Parte a ser intimada: Thiago de Almeida Magalhães (filho de Sebastião Magalhães dos Santos e de Oneide Rodrigues de Almeida, nascido em 25.12.1988) Endereço: SHPS CHACARA 94 RUA 03 CASA 42- SHPS BRASÍLIA-DF CEP 72237-990 Telefone: (61) 3372-6427 Parte a ser intimada: Rogério Ronie de Lima Muniz (filho de Roberto Carlos Muniz e de Maria do Carmo de Lima, nascido em 03.03.1988) Endereço: QNP 32 CONJUNTO R CASA 11, CEILÂNDIA SUL Telefone: (61) 99139-7379 Parte a ser intimada: Wendell Charles Carvalho de Souza (filho de José Bosco Belarmino de Souza e de Edileusa Carvalho da Silva, nascido em 27/05/1991) PRESO POR OUTRO Endereço: PDF IV (prontuário 67038) Parte a ser intimada: Wagner Cortes Bernardes Júnior (filho de Wagner Côrtes Bernardes e de Célia Souza dos Santos, nascido em 02.06.1992) Endereço: PDF II (prontuário 72351) Parte a ser intimada: DIRETOR DO PDF II Endereço: PDF II SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Wagner Côrtes Bernardes Júnior, vulgo “Waguinho”, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2.°, inciso V, do Código Penal;, e Rogério Ronie de Lima Muniz, vulgo “Borbô”, Wendell Charles Carvalho de Souza, vulgo “Delazinho” e Thiago de Almeida Magalhães, vulgo “TH”,, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 211 do Código Penal, e Thiago, também incurso no art. 344 do Código Penal.
Narra a denúncia que (Id. 145916265): “1.° Fato: No dia 24 de abril de 2022, nas primeiras horas do dia, no SHPS Chácara 94 Rua 03, Pôr do Sol – DF, o denunciado WAGNER CÔRTES BERNARDES JÚNIOR, de forma voluntária e consciente, com vontade de matar, efetuou disparo de arma de fogo na cavidade torácica de Em segredo de justiça.
Em razão da gravidade das lesões sofridas, a vítima faleceu no local do fato (laudo de ID 140456964).
O delito foi praticado em favor do grupo e a fim de acobertar o crime cometido pelos seus integrantes.
Consta no IP 705/2022 – 23ª DP que Camila era testemunha ocular de um outro crime de homicídio envolvendo os denunciados WENDELL, WAGNER e ROGÉRIO.
Em 23 de abril de 2022, os denunciados, bem como as pessoas conhecidas pelas alcunhas de “GORDINHO” e “MINEIRO”, a esposa de “MINEIRO” e a vítima Camila estavam em uma festa na residência de “MINEIRO”, quando, na madrugada do dia 24 de abril de 2022, decidiram continuar a festa na casa do denunciado ROGÉRIO.
Em determinando momento, a ofendida passou a falar a respeito da morte de FRANCISCO DE ASSIS SILVA COUTO, vulgo “GALO CEGO”, a qual a vítima havia testemunhado.
Em razão disto, após realizarem um suposto “Tribunal do Crime” e apontarem que Camila era delatora, ou, na linguagem do crime “X9”, WAGNER efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, matando-a. 2.° Fato: Em 24 de abril de 2022, no período da noite, os denunciados ROGÉRIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA e THIAGO DE ALMEIDA MAGALHÃES, de forma voluntária e consciente e em união de desígnios entre si, ocultaram o cadáver de Em segredo de justiça, morta nas circunstâncias descritas no item anterior.
Nas circunstâncias acima descritas, os denunciados colocaram o corpo da vítima no veículo Fiat/Tempra de cor preta, placa JFO-9730, e o levaram para um córrego, na região de mata, onde o ocultaram (ID 129901341). 3.° Fato: Em 18 de outubro de 2022, o denunciado THIAGO DE ALMEIDA MAGALHÃES, de forma voluntária e consciente, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio, contra testemunhas da investigação policial que gerou a presente ação penal.
Consta dos autos que THIAGO enviou mensagens, através do aplicativo “WhatsApp”, para a testemunha sigilosa 3, a fim de que ela testemunhasse a favor dele e dos demais denunciados, bem como foi à residência da vítima para ameaçá-la, ocasião em que não a encontrou no local e deixou um recado com um vizinho.
Ademais, Carlos Barragem e a genitora de THIAGO foram à casa de um dos familiares da vítima à procura da mãe de Camila, para que ela fosse “depor a favor deles”.
Além disso, pediram o endereço atual da genitora da vítima, para que pudessem ir à sua residência ameaçá-la.” A denúncia foi recebida em 23/12/2022 e 08/03/2023 (Id. 145916490 e 151544976).
O réu Wendell Charles, devidamente citado em 27/12/2022 (Id. 146007852), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 148644908).
O réu Thiago, devidamente citado em 27/12/2022 (Id. 146007853), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 148627693).
O réu Rogério Ronie, devidamente citado em 27/12/2022 (Id. 146007854), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 163114667).
O réu Wagner foi citado por edital em 10/03/2023, pois não foi encontrado para citação pessoal.
Saneado o feito (Id. 156435794), foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em relação à Wagner, bem como determinada a designação de audiência de instrução e de produção antecipada de provas em relação ao réu Wagner.
A instrução designada para 21/06/2023 foi adiada, tendo em vista que o processo aguardava a apresentação de resposta à acusação pela defesa de Rogério (Id. 162776806).
Apresentada a resposta, o feito foi saneado novamente (Id. 164950768), e determinada a designação de audiência de instrução e produção antecipada de provas.
A instrução iniciou em 26/07/2023 (Id. 166586227), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça (não compromissada, por ser genitora da vítima), arrolada em duplicidade como testemunha sigilosa 3, tendo informado que não manteria o sigilo, e Rodrigo Dias (compromissado, na presença do réu).
Em 17/10/2023 foi dada continuação à instrução (Id. 175182648), oportunidade em que foi ouvida a testemunha sigilosa 1, e determinada a designação de nova audiência em continuação, com determinação de condução coercitiva de uma das testemunhas (Eidyane dos Santos Bernardes) que, intimada, não compareceu ao ato.
Em 09/02/2024 o réu Wagner foi preso (Id. 186586580), tendo sido intimado pessoalmente em 20/02/2024 (Id. 187496879) e a Defesa apresentado manifestação ao Id. 189718478.
Em 18/03/2024 foi dada continuação à instrução (Id. 190346378), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Stéfanie Mariane dos Santos Borges e Elias André dos Santos.
Ao final, os réus foram interrogados.
Registra-se que no início da assentada as partes desistiram das oitivas das testemunhas, inclusive da sigilosa 2 (EF) e da sigilosa (AKDC).
A Defesa de Wagner apresentou resposta à acusação e ratificou as provas produzidas antecipadamente.
Na fase do art. 422 as partes nada requereram.
A Defesa de Wendell requereu novo interrogatório, ante o surgimento de elemento novo, apto a elucidar a autoria da conduta (Id. 192455687).
O Ministério Público não se opôs (Id. 192490157), e as demais defesas concordaram com o pedido (Ids. 192755541, 193830267, 193905783).
Foi determinada a reabertura da instrução para reinterrogatório dos acusados (Id. 193948401).
Os reinterrogatórios ocorreram em 18/06/2024 (Id. 200806593).
Ao final, as Defesas requereram o levantamento do sigilo da testemunha “sigilosa 2” e dos depoimentos sigilosos.
Intimados para esclarecer o pedido, as defesas de Rogério e de Thiago se manifestaram aos Ids. 203046000 e 203498578.
A decisão de Id. 205361378 indeferiu os pedidos da defesa e determinou a abertura de prazo para apresentação dos memoriais finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 207265415), requerendo a impronúncia dos réus Rogério, Wendell e Thiago quanto ao crime doloso contra a vida.
Em relação ao réu Thiago, pugnou pelo desmembramento do feito e remessa dos autos à vara criminal, quanto ao crime de coação no curso do processo.
Em relação à Wagner, o Ministério Público aditou à denúncia.
No despacho de Id. 207528326 foi determinado que o aditamento fosse realizado em petição apartada.
Logo, o Ministério Público aditou à denúncia, tão somente quanto ao réu Wagner Côrtes Bernardes Júnior, vulgo Waguinho”, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, IV, VI e § 2º-A, I, e no art. 211, todos do CP, ratificando as provas já produzidas, nos seguintes termos (Id. 209780756): “1º Fato: Do crime doloso contra a vida No dia 24 de abril de 2022, durante a madrugada, no SHPS Chácara 94 Rua 03, Pôr do Sol – DF, WAGNER CÔRTES BERNARDES JÚNIOR, de forma voluntária e consciente, com vontade de matar, efetuou disparo de arma de fogo na cavidade torácica de Em segredo de justiça.
Em razão da gravidade das lesões sofridas, a vítima faleceu no local do fato (Laudo Cadavérico de ID 129901337).
O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em sentimento de posse do acusado em relação à vítima.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima que, estando desarmada e sozinha, foi atacada com emprego de arma de fogo em uma região de chácaras durante a madrugada por pessoa de seu convívio pessoal.
O crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, já que vítima e autor mantiveram relacionamento amoroso anteriormente ao crime. 2º Fato: Do crime conexo Após matar a vítima, o acusado, de forma livre e voluntária, concorreu para que o corpo da vítima fosse ocultado em uma região de mata, na medida em que, detinha o domínio funcional do fato e, no mínimo, anuiu que a ocultação fosse levada a efeito.” O aditamento foi recebido em 03/09/2024 (Id. 209786513).
Citado (Id. 210523271), a Defensoria Pública, na defesa de Wagner, não requereu a reabertura da instrução (Id. 212782572).
A Defesa de Thiago apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 208777252), requerendo a impronúncia por ausência de provas a indicar a autoria do crime.
Em relação ao crime de coação no curso do processo, sua absolvição por inexistência de provas.
A Defesa de Rogério Ronie apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 208874506), requerendo a sua absolvição, por estar provado que o acusado não praticou nenhuma infração penal.
A Defesa de Wendell Charles apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 203246076), requerendo sua impronúncia.
O feito foi convertido em diligência, tendo em vista que o Ministério Público pugnou pela reabertura do prazo para apresentação de memoriais finais em relação à Wagner (Id. 221547669).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 224111973), requerendo a impronúncia dos réus Rogério, Wendell e Thiago quanto ao crime doloso contra a vida, o desmembramento do feito em relação ao réu Thiago, para processo e julgamento do crime de coação no curso do processo e, por fim, a pronúncia do réu Wagner, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, IV, VI e § 2º-A, I, e no art. 211, ambos do CP.
A Defesa de Wagner apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 225974545), requerendo o decote de todas as qualificadoras. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: portaria de instauração de inquérito policial (Id. 129901330), ocorrência policial nº 1916/2022 – 23DP (Id. 129901326), termos de declaração (Ids. 129901327, 129901328, 129901333, 129901339, 129901342, 129901343, 136324134, 140124977, 143454642, 145851950, 145851951, 145851952, 145851953), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (Id. 129901329); laudo de perícia necropapiloscópica (Id. 129901335), laudo de perícia de exame de natureza (Id. 129901336), laudo cadavérico e aditamento (Id. 129901337 e 129901338), auto de apresentação e apreensão nº 607/2022 (Id. 145851949), relatório policial (Id. 143454643), arquivos de mídia (Ids. 143454644, 143455295, 143455296, 143455299, 143455305, 145851964, 145851965), relatório final (Id. 145851959), e declarações prestadas em juízo. - Indícios de autoria.
Conforme já observado, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que os acusados teriam sido autores/partícipes dos atos que ensejaram a morte da vítima, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como os depoimentos colhidos em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor dos acusados Rogério Ronie de Lima Muniz, vulgo “Borbô”, Wendell Charles Carvalho de Souza, vulgo “Delazinho” e Thiago de Almeida Magalhães, vulgo “TH”, se deu em razão da suposta prática do crime de ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal, e, em relação à Thiago, também em razão do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, e em relação à Wagner Côrtes Bernardes Júnior, vulgo Waguinho”, se deu em razão da suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV, VI e § 2º-A, I, e no art. 211, todos do CP.
A testemunha Em segredo de justiça (Id. 166606928) afirmou em juízo que: “é mãe da Camila; que Camila teve um relacionamento com Wagner “Waguinho”, por volta de um ano; que Camila viajou com Wagner para a Bahia, e quando voltaram começaram a morar juntos; que o contato da depoente com Wagner era pouco, mas chegou a conversar com ele pessoalmente, poucas vezes; que Wagner não deixava Camila conversar com a mãe, pois até hackeou o seu celular; que ele não queria que ela tivesse contato com ninguém; que Camila relatou agressões cometidas por Waguinho e no dia dos fatos, inclusive, Camila falou que Waguinho, na última briga, teria batido nela até ela desmaiar; que a briga teria ocorrido pouco antes do fato; que foi no período em que Camila se separou de Waguinho e passou a ficar na casa da irmã dele; que na data dos fatos, Waguinho e Camila estavam separados há 1 mês; que a irmã de Waguinho é conhecida por “Neguinha” e morava na Ceilândia, na Guariroba; que o fato ocorreu no dia 24 de abril; que o último contato da depoente com Camila foi no dia 23 de abril às 22h, via mensagens; que sempre conversavam e à noite Camila mandou mensagem para a depoente falando que tava no P Sul, bebendo em um bar; que falou pra Camila sair do local e pediu sua localização para busca-la, mas Camila não passou a localização, disse que estava bebendo com um amigo e que não tinha perigo; que a depoente questionou falando que Camila tinha acabado de se separar de Waguinho e ainda estava no P Sul, perto da casa da irmã dele; que ainda disse que se Waguinho estivesse no local poderia fazer alguma coisa com Camila; que Camila disse estar tudo bem; que conversaram normal, e Camila ainda contou desta briga e disse a depoente que estava separado de Waguinho e estava morando com a irmã dele; que a depoente disse a Camila para não ficar no local pois como Waguinho era obcecado por ela, todos que conviviam com ele sabiam, ele poderia a qualquer momento tirar a vida dela; mas que Camila não a escutou; que Camila informou estar na companhia de um casal que a depoente conhece há muito tempo, de Águas Lindas, época em que Camila era pequena; que se chamam Carlos Barragem e Adriana; que Adriana disse ter bastante gente no bar; que esse foi o último contato que teve com Camila; que a preocupação da depoente era com o Wagner, por conta do relato de Camila sobre agressões anteriores; que Camila respondia processo por tráfico, pegaram ela com 0,5kg de maconha; que o advogado de Camila se chamava Rildo Ribeiro Junior; que durante o velório de Camila, Rildo contou à depoente que conversou com Camila, que ela mandou mensagem pra ela buscar ele no local onde ela estava, por volta de 3h da manhã; que Rildo contou que Camila estava sendo ameaçada, mas não quis falar o nome da pessoa; que Rildo não quis falar nem na delegacia; que no dia 24 de madrugada, Camila mandou mensagem para Rildo, mas ele não disse o teor da conversa, apenas falou que Camila costumava mandar mensagem para ele, quando estava em algum lugar distante, para que ele buscasse ela; que Rildo disse que não sabia quem tinha matado Camila, mas mesmo que soubesse ele não falaria pois conhece ‘os caras’, e com certeza não iria falar; que Rildo falou que ficou sabendo da notícia que mataram Camila e a jogaram em algum lugar; que Rildo não falou o nome das pessoas, mas falou ‘os meninos’; que perguntou quem foi, mas ele não disse; que no cemitério, no dia do enterro, perguntaram a Rildo quem seria o autor do crime, mas ele não quis dar detalhes; que acredita que como Camila andava com ele também, não duvida da participação de Rildo no crime; que Camila estava na casa de “Neguinha”; que Camila mandou mensagem para Neguinha às 2h da manhã, dizendo que estava no bar, bebendo; que Neguinha perguntou se estava tudo bem e onde Camila estava, Camila respondeu que estava bem e onde estava, apenas isso; que ouviu dizer que em uma discussão de casal Wagner atirou no peito de Camila; que não sabe sobre essa situação de Camila ser identificada como ‘X9’ e por isso ter sido morta; que os próprios amigos dele que estavam lá, e o ajudaram a esconder o corpo de Camila, que falaram que foi discussão de casal; que são os outros acusados; que inclusive eles foram até Águas Lindas falar para a avó de Camila que o fato ocorrido teria acontecido por conta de uma briga de casal; que Thiago e Carlos falaram, pois tem mais intimidade com a família da Camila; que Thiago e Carlos foram até a família de Camila para tentar entrar em contato com a depoente, para que defendesse eles no processo; que era a testemunha sigilosa 03, mas não tinha pedido pra ser colocada como sigilosa; que Thiago entrou em contato com a depoente, mas não chegou a ameaça-la, apenas falou que não tinha envolvimento com a história e que se ela pudesse depor a favor dele...; que ela respondeu que se não tivesse nada a ver, ele não tinha que tá pedindo nada a ninguém; que não conhece a mãe de Thiago; que conhece Thiago de vista, de Águas Lindas há muito tempo; que ficou sabendo que Carlos Barragem e a mãe de Thiago foram à casa da tia de Camila, para pedir o endereço da depoente, dizendo que queria conversar sobre os fatos, dizer que não estavam envolvidos, e pedindo que ela depusesse a favor de Thiago; que a tia de Camila mandou mensagem dando o recado; que acredita que Camila morreu do dia 23 pro dia 24 de abril, pois foi o último contato que teve com Camila, pois no dia 24 a depoente mandou mensagem mas Camila não respondeu; que a última visualização de Camila no WhatsApp foi às 4h da manhã, mas que não sabe se foi Camila ou outra pessoa; que Camila usava drogas; que Camila disse estar neste bar, no P Sul, e chegou a Adriana e o Carlos; que perguntaram se Camila era filha da Regina e do Cleu, pois na hora que viram Camila, viram que ela era muito parecida com o pai; que Camila confirmou ser filha deles; que quando Adriana saiu, Camila mandou mensagem para a depoente perguntando se a mãe conhecia Carlos Barragem e Adriana, e a depoente afirmou e disse que eles eram de Águas Lindas; que Camila disse que se Carlos e Adriana voltassem iria tirar uma foto com eles e mandar para a depoente, para ver se realmente era eles que a depoente conhecia, mas Camila não mandou; que não conhece ‘os meninos’ por nome, mas quando foi à delegacia, ficou sabendo que quem atirou em Camila foi o Wagner e os três que estão presos foram os que ajudaram a enterrar o corpo dela; que um deles é Thiago; quem matou foi o Wagner, Thiago e os outros dois ajudaram a enterrar o corpo; que ouviu falar desses outros 2 acusados na delegacia, que eles eram conhecidos por lá e estavam no dia dos fatos; que o delegado do caso que disse isso; que o delegado mostrou a foto dos acusados e disse seus nomes; que não conhece eles de nome; que o delegado que mostrou as fotos pra ela, e das fotos ela reconheceu o Thiago; que o delegado mostrou as fotos apenas dessas 3 pessoas que são os acusados; que o Wagner ela já conhecia, então não conta com ele; que o delegado informou que Wagner havia atirado e os rapazes das fotos teriam ocultado o corpo de Camila; que Thiago entrou em contato com a depoente falando que não tinha nada a ver com os fatos, e queria que ela depusesse a favor dele; que em nenhum momento sofreu agressão verbal ou coação, nem reprimenda; que não tem nada de ameaçar; que ele só falou que se fosse preso, pra que ela depusesse a favor dele; que a depoente recebeu uma foto, e reconheceu a residência como sendo a casa da avó de Camila; que Thiago estava dentro, sentado no sofá; que não sabe informar se alguém queria tirar Thiago da residência; que conhece Thiago de Águas Lindas, pois 20 anos atrás compraram a residência que era da avó de Camila, no Jardim IV; que outras pessoas falaram para a depoente quem eram os 3 que ocultaram o cadáver de Camila, e que na delegacia ela só confirmou; que essas pessoas que informaram sobre quem ocultou o cadáver estavam presentes no local; que não são pessoas próximas da depoente e sim de Camila; que a depoente apenas os conhecia.” A testemunha policial Rodrigo Dias (Id. 166606936), devidamente compromissada, afirmou em juízo que: “na época dos fatos, receberam diversas denúncias anônimas informando o homicídio de Camila, mas não tinham a localização do corpo; que iniciaram as buscas no local, para encontrar o corpo da vítima e verificar a veracidade das denúncias; que no dia 28 localizaram o corpo de Camila, estava em uma cova rasa, numa área de mata, que é na chácara 94, local onde os acusados residem, bem próximo a residência deles; que diante dos fatos iniciaram as investigações, localizaram 2 testemunhas que se propuseram a colaborar; que essas testemunhas pediram sigilo por serem pessoas conhecidas dos envolvidos, moradores da região e por temer sofrer represália; que conforme as testemunhas, o autor dos disparos seria Wagner, que era o namorado da vítima Camila, e que Wendel, conhecido como ‘Delazinho’ , ‘TH’, que é o Thiago e Rogério, que era o ‘Borbô’, dentre outros, pois tinham apenas os apelidos e não conseguiram qualificar as outras pessoas teriam colaborado com o homicídio e a ocultação do cadáver da vítima; que a primeira linha de investigação, apurou com as testemunhas que a vítima teria sido morta por ter sido testemunha sigilosa em um outro crime homicídio ou por algum fato, por ter falado demais ou confidenciado algo a alguém; que essas pessoas teriam tomado conhecimento deste testemunho do homicídio da vítima “Galo Cego”, um rapaz que também era morador do Pôr do Sol e teve problema com integrantes da organização criminosa da chácara 94; que inclusive 2 integrantes dos parceiros dos réus estão presos por conta do homicídio de Galo Cego; que chegaram a essa linha por conta desses testemunhos, de que ela teria sido morta por esse motivo; que Wagner seria o executor e as outras pessoas teriam colaborado ou auxiliado no homicídio ou na ocultação do cadáver; que as denúncias anônimas informavam que Camila teria sido assassinada em uma festa realizada na chácara 94, na madrugada de sábado para domingo, dos dias 23 para o dia 24 de abril; que as denúncias anônimas não falavam sobre a motivação do crime, mas informaram que o corpo de Camila estava enterrada na área de mata; que os detalhes vieram à tona com o relato das testemunhas sigilosas; que a motivação seria por Camila ter colaborado com as investigações de um outro crime de homicídio que teve como autores dois integrantes da quadrilha da chácara 94, que seria o Daniel ‘Jhow’ e o ‘Paraíba’; que conforme as investigações e as testemunhas, Rogério, Thiago e Wendel seriam integrantes desta quadrilha que tem como lideranças o Thiago ‘TH’ e o ‘Borbô’, foram apontados como liderança; que este grupo seria envolvido com tráfico de drogas e diversos crimes; que tem diversas passagens por crimes de homicídio, porte de arma, roubo, receptação e tráfico de drogas, são envolvidos em diversos delitos; que Wagner também é integrante da organização criminosa, inclusive é parceiro, conheceu o Daniel ‘Jhow’ na cadeia, eram parceiros e inclusive estão envolvidos em um outro homicídio no P Norte; que Daniel ‘Jhow’ está preso por conta deste outro homicídio em que Wagner também é foragido por conta deste homicídio; que tudo leva a crer que Wagner também era integrante dessa quadrilha da 94; que por algum motivo, ou ela (Camila) deve ter falado demais nessa festa ou confidenciado algo para alguma dessas pessoas e por isso essas pessoas tomaram conhecimento que Camila seria ‘X9’ e teriam feito um tribunal do crime, feito “justiça” pelas próprias mãos, pois acham que X9 merece morrer para não prejudicar integrantes da quadrilha; que segundo uma das testemunhas Rogério, Thiago e Wendel teriam deliberado para que Camila fosse morta e também teriam auxiliado Wagner na ocultação; que seguindo as investigações, ouviram algumas pessoas, dentre elas a família de Wagner, o advogado de Camila; que segundo a família de Camila o advogado teria conhecimento dos fatos, no entanto se omitiu de dizer os fatos em delegacia; que na madrugada em que aconteceu os fatos, Camila ligou para algumas pessoas, como para o advogado Rildo, para a irmã de Wagner, pois Camila residia com ela; que Camila frequentava a comunidade da 94, inclusive estava neste local no dia dos fatos, bebendo com estas pessoas; que chegou outra versão ao depoente, pelos próprios envolvidos, de que Wagner teria matado Camila por questões de relacionamentos, briga de casal; que seria um suposto feminicídio; que de fato Camila foi testemunha sigilosa do processo que trata o homicídio de Galo Cego; que a família da vítima foi a delegacia informando que um indivíduo teria entrado em contato pedindo para testemunhar a favor dele e de seus amigos; que conseguiram identificar, como sendo a pessoa que procurou a mãe da Camila e os demais parentes, o Thiago “TH”, que teria entrado em contato, inclusive presencialmente, parentes de Camila em Águas Lindas procurando o endereço e telefone da mãe de Camila; que Thiago fez contato telefônico com a mãe de Camila, inclusive por áudios e mensagens de texto constantes no processo; que conforme a testemunha sigilosa, que tem conhecimento de causa, tanto que informou com riqueza de detalhes, disse que Thiago e Borbô seriam lideranças; e que o chefão mesmo é o “Prince Rogers”, que está cumprindo pena no sistema e esses que estavam na rua estavam fazendo papel de liderança da quadrilha; que a testemunha sigilosa informou em sede de delegacia que teria auxiliado o Wendel, TH e Rogério dentre outros que não conseguiram identificar; que envolviam ainda um sujeito de alcunha “Mineiro”, outro intitulado de “Gordinho”, esses não conseguiram qualificar; que a testemunha disse morar na comunidade e conhecer os fatos, mas o depoente não sabe se a testemunha participou da festa na chácara 94, pois os integrantes da festa, em sua maioria são pessoas envolvidas diretamente no delito ou pessoas bem próximas aos acusados; que no local ninguém fala, é uma comunidade pequena de 3 ruas e todos se conhecem; que algumas não falam por estarem envolvidas no crime e outras por temer receber algum tipo de represália; que é muito difícil inquirir testemunhas no local, mas decerto tinha bastante gente na festa e praticamente todos os moradores tomaram conhecimento dos fatos; que a festa foi na 94; que começou no bar que frequentam e inclusive utilizam para traficância e teria terminado a festa na casa do Rogério; que Rogério e sua esposa negaram ter ocorrido alguma festa em sua casa, mas informaram que realmente tomaram conhecimento do homicídio, não afirmaram a participação mas apontaram como autor do homicídio o Wagner; que provavelmente Camila morreu da madrugada de sábado, dia 23, para domingo, dia 24 de abril de 2022, o que corrobora com o laudo pericial do legista, já que localizaram o corpo apenas 4 ou 5 dias depois, no dia 28 de abril; que falou com a mãe da vítima na delegacia, que não tinha conhecimento dos fatos e ficou sabendo por terceiros o que teria ocorrido; que mostraram fotografias para fazer o reconhecimento do Wagner, pois a mãe de Camila não sabia nem o nome do Wagner direito; que fizeram o reconhecimento do Thiago, o TH, que foi quem fez contato com ela via WhatsApp; que o reconhecimento foi por fotografia, mostraram fotos de indivíduos semelhantes e a mãe de Camila reconheceu Wagner como namorado ou ex-namorado de Camila; que a mãe de Camila disse ter pouco contato com a filha e com Wagner e que tinha visto ele apenas uma vez; que a mãe de Camila não conhece Wendel, nem os outros indivíduos; quem os apontou foram as outras testemunhas; que salvo engano as duas testemunhas sigilosas apontaram Wendel, uma delas com certeza, que até afirmou que Wendel estava contando na comunidade que tinham que tirar o corpo do local e esconder melhor e provavelmente, essa testemunha presenciou essa parte em que Wendel falou que teriam de tirar o corpo e esconder em um local melhor, próximo ao córrego; que a testemunha sigilosa não fala que Wendel participou da ocultação, mas que teria sugerido que o corpo precisava ser melhor ocultado; que a outra testemunha falou de forma geral, que Wendel teria participado; que deu detalhes que Wagner seria o executor e os demais participaram da ocultação; que essa testemunha deu detalhes que usaram um veículo, um Fiat Tempra preto, pra colocar o corpo e sugeriu que eles participaram da dinâmica dos fatos; que viu o depoimento de Camila acerca do homicídio de Galo Cego, pois o depoente também participou das investigações; que a colaboração de Camila foi efetiva, ela foi testemunha ocular desse delito e foi segura em apontar os autores do crime; que os envolvidos no homicídio de Camila não têm envolvimento, a priori, com o homicídio de Galo Cego; que os envolvidos neste outro crime foram Daniel ‘Jhow’ e o ‘Paraiba’, que são integrantes desta quadrilha também; que todos ali são conhecidos de longa data, criados no local, ali na chácara 94, por ser uma comunidade pequena, e há informações de que eles são uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e a prática de outros delitos; que nunca prendeu Wendel; que quando foi expedido o mandado para a prisão de Wendel, ele já estava recolhido, por ter sido preso em flagrante por porte de uma arma; as testemunhas sigilosas não são colaboradoras ou informantes da polícia, inclusive tiveram dificuldade de inquirir essas duas testemunhas, tendo que persuadir para que incentivasse-as a colaborar; que são pessoas da comunidade que se dispuseram a colaborar; que não tiveram a percepção de que as testemunhas sigilosas estivessem manuseando a investigação para os acusados a fim de despistar a autoria no crime; que a testemunha tomou conhecimento e que todos na comunidade comentam o que aconteceu; que Thiago não mora na comunidade, mas frequenta o local; que Thiago tem um bar no local e conforme as testemunhas, ele utiliza o bar para as traficâncias; que Thiago mora na Ceilândia Norte; que o depoente foi ao local em que o corpo estava sepultado; que o corpo estava semienterrado e foi localizado pelo corpo de bombeiros com o auxílio dos cães; que o local foi indicado pelas testemunhas, mas realmente localizaram com o auxílio dos cães, pois se trata de um local de mata, de difícil acesso; que a testemunha sigilosa é do sexo masculino; que a participação de Mineiro e Gordinho seria na ocultação de cadáver, mas não conseguiram qualificar; que não pode precisar se o corpo foi enterrado no mesmo dia do homicídio, pois encontraram o corpo cerca de 3 a 4 dias depois do sumiço da vítima; que não sabe se a testemunha sigilosa que denunciou o homicídio e a ocultação de cadáver é a mesma que denunciou o tráfico de drogas, pois foram denúncias anônimas.” A testemunha Sigilosa 01 (Ids. 190365632, 190365625) afirmou em juízo que: “que não estava junto com Camila no dia dos fatos; que já tinha 15 dias que não tinha contato com Camila; que ficou sabendo que Camila tinha sido morta por terceiros, ficou sabendo na delegacia; que foi chamada à delegacia para depor, se sabia do paradeiro de Camila, pois ela tinha sumido; que como a depoente não sabia, ficou perguntando o que tinha acontecido e os policiais informaram que receberam denúncias anônimas de que Camila havia sumido e que alguém teria matado ela; que até o momento em que a depoente prestou depoimento na delegacia, não tinham achado o corpo de Camila; que não sabe se foi encontrado depois o corpo de Camila; que um policial entrou em contato 2 dias depois perguntando se ela reconheceria uma roupa que Camila usava, e a depoente falou que realmente Camila tinha aquela roupa; que a informação foi passada por mensagem de áudio; que foi quando a depoente soube que Camila realmente tinha falecido; que não foi à delegacia para reconhecer a roupa; que viu uma fotografia de um aparelho celular e perguntaram a depoente se reconhecia; que falou que Camila tinha essa roupa pois já viu em fotografias, mas não reconheceu o celular; que não tinha contato com a mãe de Camila; que não tinha amigos em comum, pois se conheciam há pouco tempo, tiveram uma amizade forte e moravam juntas; que quando Camila saiu da casa da depoente, cerca de 2 meses antes dos fatos, Camila tinha arrumado um namorado e tinha ido morar com ele; que a depoente não sabe informar quem era o namorado, pois Camila conversava com muitas pessoas; que as pessoas da região comentavam que Camila tinha sido morta pelo namorado, que eles tiveram uma discussão; que não sabe dizer, pois não estava lá; que se recorda de falar na delegacia que o namorado de Camila era conhecido como “Waguinho”; que soube desse apelido por foto, de relacionamento mesmo; que Camila às vezes “postava no Status”, mas a depoente não o conhecia pessoalmente; que foi um boato que chegou a entender na delegacia, pois já tinha um processo em que a depoente e Camila eram testemunhas juntas, o processo do “Galo Cego”; que soube na delegacia a informação de que a morte de Camila teria envolvimento com o homicídio de ‘Galo Cego’; que os boatos vieram da delegacia, quando soube que ela tinha sumido, que podia estar morta, e que eles disseram o que poderia ter acontecido, mas não tinham certeza, pois ainda não tinham encontrado Camila; que depois mudou do DF e não soube de mais nada; que não soube nem quando foi o enterro de Camila; que não conhece Rildo pessoalmente, mas já ouviu falar dele; que Rildo era advogado de Camila; que não sabe informar se Rildo e Camila tiveram algum relacionamento afetivo, mas eram amigos próximos; que nunca ouviu falar de Rogerio, Wendell e nem de Thiago; que não tinha ideia que tinha esse tanto de gente envolvida, e que só ficou sabendo no processo; que não sabe se Camila era suspeita de ser ‘X9’; que da última vez que falou com Camila, ela disse que estava tudo bem; que não sabe se na festa antes de ser morta Camila falou algo sobre o processo do Galo Cego; que só ficou sabendo depois que Camila tinha sumido; que ninguém relacionado ao processo procurou a depoente; que não soube se alguma testemunha do processo teria sido procurada ou ameaçada; que até então, a depoente achava que seria uma briga de casal, que eles tinham se desentendido e que ele a teria matado; que chegou a essa conclusão pois não consegue achar outro motivo, eram um casal tranquilo, Camila nunca reclamou de nada, de estar passando por nenhum tipo de situação; que não sabe informar se o nome e apelido do namorado de Camila era Luciano “Neguinho”; que não ficou sabendo se quem matou Camila morava em Águas Lindas do Goiás; que Camila se relacionou com muitos homens diferentes; que a depoente morou com Camila por 5 meses.” A testemunha de defesa Stéfanie Mariane dos Santos Borges (Id. 190362945), esposa de Thiago, afirmou em juízo que: “não sabe muita coisa a respeito dos fatos; que nesse final de semana estavam em casa, com sua filha, tinham ido ao Shopping e no decorrer da madrugada foi um rapaz a sua casa avisar o que tinha ocorrido; mas não tinham ido ao local; que Thiago frequentava a fazenda por conta de ter uma criação de porcos, e as vezes fazia churrascos, mas nada demais; que se recorda do dia pois foi uma semana após o aniversário da depoente, e tinham saído para o Shopping, para comemorar com a filha; que realmente estavam em casa, Thiago estava dormindo na hora em que o rapaz apareceu para avisar sobre o ocorrido; que apenas ficou sabendo que tinha ocorrido a morte de uma menina; que Thiago estava em regime domiciliar e por conta disso não saiam muito a noite, raras vezes que Thiago ficava fora de casa no período noturno; que por mais que Thiago tenha tido problemas, havia mais de 5 anos que ele não tinha nenhum tipo de infração; que Thiago é um ótimo pai e marido; que a depoente e Thiago estavam trabalhando juntos para terem uma relação melhor; que tem passado por momentos difíceis dentro deste um ano que ele está preso, sem saber o que estava acontecendo; que no dia da prisão de Thiago, nem sabiam o que estava acontecendo, pois nunca acharam que iria acontecer; que realmente até onde a depoente sabe, estavam em casa, não tinha problema nenhum; que Thiago tinha um estabelecimento comercial na região, mas por um curto período de tempo, pois não deu dinheiro e então fechou; que Thiago tentou abrir uma distribuidora, mas não deu muito certo, e depois Thiago deixou o local como um espaço, e algumas vezes, de dia, Thiago ia até a casa e fazia um churrasco; que a amizade de Thiago com os meninos era uma amizade normal, não tinha nada demais; que a depoente acha que foram avisar Thiago pois tinham uma casa no local e pelo fato de Thiago conviver com o pessoal; que a casa é próxima do local em que ocorreu o fato; que a casa é longe do local dos fatos, não seria possível escutar o som do disparo da arma de fogo; que a depoente não ouviu a conversa entre seu marido e o rapaz, mas sabe que morreu uma menina lá; que não sabe o nome dessa pessoa que foi a sua casa; que não falaram sobre a motivação do crime, e a depoente não procurou saber pois como já tinham tido problemas, eles evitavam tudo isso; que Thiago até ficou um tempo afastado, e não queriam nem saber sobre o caso; que não ficou sabendo do homicídio do “Galo Cego”; que viu isso no processo, somente; que não sabe se Thiago entrou em contato com familiares da vítima para conversar, dar sua versão ou pedir que depusessem de determinada maneira; que no próprio dia dos fatos teve a informação de que era uma menina que estava morta, não depois, quando a polícia encontrou o corpo e conferiu que a menina estava morta; que não levaram a informação à polícia; que à época dos fatos Thiago estava sem tornozeleira.” A testemunha de defesa de Thiago, Elias André dos Santos (Id. 190358630), devidamente compromissada, nada trouxe a acrescentar sobre os fatos, tendo afirmado em juízo que: “não sabe nada sobre o homicídio de Camilla; que à época dos fatos estava em sua casa; que ficou sabendo do homicídio no dia que o IML foi buscar o corpo no mato; que estava trabalhado e quando chegou à noite o pessoal estava comentando e assim que ficou sabendo; que os populares não falaram quem teria sido o autor do crime.” Encerrada a instrução probatória, após entrevistas reservadas com as Defesas respectivas, e serem expressamente advertidos pelo juiz quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio, os acusados Wagner, Thiago, Rogério fizeram uso de seu direito.
O acusado Wendell, por sua vez, negou os fatos e depois nada mais disse.
Aberto o prazo para os memoriais finais, a Defesa de Wendell requereu novo interrogatório, e sem objeção pelas demais defesas e pela acusação, houve a reabertura da instrução processual tão somente para reinterrogatório dos réus.
Em seus reinterrogatórios, o acusado Wagner Côrtes Bernardes Júnior (Id. 200825428) fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Por sua vez, o réu Thiago De Almeida Magalhães (Id. 200825432) afirmou tão somente que “não está envolvido no caso, e nem no local estava no dia, e que só tomou ciência dos fatos depois”, e nada mais disse.
O réu Wendell Charles Carvalho de Souza negou a acusação e afirmou em juízo que (Ids. 200825430 e 200825431): “conhece Wagner Cortes Bernardes Júnior da Ceilândia; que são conhecidos; que Rogério Ronie de Lima Muniz e Thiago de Almeida Magalhães também são seus conhecidos; que os fatos não são verdade; que conhecia Camila de vista, não tinha nenhuma aproximação com ela; que não tem conhecimento se Camila era namorada de Wagner; que ficou sabendo da morte de Camila quando estava na cadeia; que não sabe o porquê está sendo acusado da ocultação de cadáver de Camila; que ficou sabendo disso quando policiais da delegacia da região vieram com o inquérito em relação a sua pessoa; que nunca teve um Fiat Tempra de cor preta; que não sabe o motivo de as pessoas lhe imputarem esse crime; que na região onde mora, frequentemente tem almoços comunitários, pois é uma comunidade muito carente, e já participou de um desses almoços comunitários, e que esses citados aí (Rogério, Wagner e Thiago) estavam aí, mas nada mais do que isso; que Camila nunca esteve presente nesses almoços; que ficou sabendo da morte da Camila na cadeia, pois no dia seguinte aos fatos, foi preso por outro processo, e poucos dias depois, antes da visita familiar, a polícia da delegacia da região foi citá-lo dos fatos; que quando a polícia falou para o interrogando que teriam assassinado Camila e foi achado o corpo dela no matagal, e que o citava por ocultação, nesse homicídio; que a polícia ‘citou’ os acusados como autores do crime; que teve contato com os ‘citados’ pela polícia nas audiências, mas ninguém comentou nada sobre a autoria do crime porque nunca chegaram ao ponto de conversar sobre, pois para o interrogando, ele não esteve presente no dia dos fatos e nem tinha ciência de que isso tinha acontecido e não quis se aprofundar no assunto; que no dia dos fatos se encontrava em casa, com sua esposa grávida e não teve em nenhum momento presente na situação que está sendo acusado; que acha que a polícia o está acusando por seu passado, pelos crimes que já vem respondendo, e o motivo seria em razão de os policiais o conhecerem.” Por fim, o réu Rogério Ronie De Lima Muniz negou a acusação e afirmou em juízo que (Id. 200825433): “conhece Waguinho, de vista, da Ceilândia, assim como Wendel Charles e Thiago de Almeida ‘TH’; que conheceu Thiago a partir do interrogatório, quando foram presos; pois Thiago não morava realmente no local e por isso o conheceu depois, na cadeia; que conhecia Camila de vista, mas não tinha contato nem com ela e nem com Wagner; que ficou sabendo que ela foi assassinada depois de uma semana que encontraram o corpo dela nas redondezas, mas não sabia o que realmente teria acontecido; que passado um tempo, os policiais o intimaram na delegacia alegando a situação que tinha acontecido; que ainda estava solto quando ficou sabendo; que só ficou sabendo depois que encontraram o corpo e na delegacia os policiais alegaram que Wagner teria matado Camila e que o interrogando e os demais ajudaram a ocultar o corpo; que não sabe o motivo de ter sido acusado de ter ocultado o corpo de Camila junto dos demais.” Conforme se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio, através das declarações prestadas pelas testemunhas, em audiência, que se mostraram convergentes, em grande parte, com as prestadas perante a autoridade policial, e corroboradas pela prova irrepetível, consistente nos laudos acostados aos autos, mencionados anteriormente.
Todavia, em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, verifico que os elementos indiciários produzidos em sede policial não foram ratificados por prova efetiva, produzida em juízo.
Isso porque, em juízo, todas as testemunhas afirmaram que souberam da morte de Camila por terceiros.
A testemunha Regina disse que Camila uma vez lhe contou que seu relacionamento com Wagner era conturbado, que já havia sofrido agressões físicas, inclusive a ponto de desmaiar.
Que tal fato teria ocorrido no dia anterior ao sumiço de Camila.
Essa informação, por si só, não foi comprovada.
Não há outros relatos de agressão anterior, nem boletim de ocorrência reportando violência doméstica.
A testemunha Sigilosa 1, por sua vez, informou que soube da morte de Camila quando foi à delegacia prestar depoimento, e que nada sabia acerca do relacionamento amoroso da vítima.
O depoimento da testemunha policial Rodrigo, embora com informações relevantes, é um apanhado da investigação.
Declara o que outras pessoas haviam relatado em delegacia, como e onde o corpo da vítima foi encontrado.
E em relação à autoria do crime, suposições de quem seria o autor, pois não há nada concreto que ratifique.
Vale ressaltar que as testemunhas a que se refere, ouvidas na fase de inquérito, somente relatam o que ouviram dizer.
Por fim, as testemunhas de Defesa arroladas por Thiago, Stéfanie e Elias, nada trouxeram a acrescentar sobre os fatos.
Stéfanie, esposa de Thiago, informou que seu marido estava em casa no dia dos fatos, e que soube da morte da vítima na madrugada, quando uma terceira pessoa foi à sua casa para contar o ocorrido, não sabendo sequer informar quem seria essa pessoa. É válido destacar, no ponto, que o relato por ouvir dizer (hearsay) não pode ser considerado como prova plena, seja pela ausência de confiabilidade no repasse das informações, seja – e esse é aspecto fundamental – porque subtrai da parte ex adversa a possibilidade de submeter a informação prestada pelo terceiro a contraditório e ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem igual orientação: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há uma única declaração, colhida no inquérito e não confirmada em juízo. [...] 4.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas.
Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5.
Não se verifica contrariedade à lei federal em acórdão que deixa de acolher o testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 6.
A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano - o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule).
No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta." (Hélio Tornaghi). 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1444372/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) No julgamento, assim se manifestou o Ministro Relator: [...] Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule).
No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (TORNAGHI, Hélio.
Instituições de processo penal. v.
IV.
Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.
Nesse sentido também é a clássica lição de Manzini, ao asserir que “os depoimentos por ouvir dizer não têm caráter de prova testemunhal, mas podem considerar-se somente como elementos não seguros de informação, com base nas quais se pode eventualmente chegar à prova verdadeiramente testemunhal” (“le deposizioni per sentito dire non hanno carattere di testimonianza, ma possono considerarsi soltanto come elementi non sicuri d'informazione, in base ai quali si può eventualmente risalire alla vera testimonianza” (MANZINI, Vincenzo.
Trattato di diritto processuale penale italiano. v. 3.
Turim: UTET, 1932, p. 189).
Feita essa consideração, destaco que a prova judicial indiciária da autoria é unicamente de relato testemunhal de terceiros, de que a vítima teria sido morta por Wagner, em uma das versões, em razão do relacionamento amoroso; e em outra versão, a mando de terceiros, por Camila ter sido ‘X9’, e relatado coisas de outro homicídio.
Nem se diga, em abono da admissão da pretensão, que a prova colhida em juízo foi corroborada pelo que se produziu na fase do inquérito.
Neste passo, é conveniente ressaltar que, à luz do princípio do devido processo legal, a pronúncia com base em elementos inquisitivos, exclusivamente, é insustentável. À evidência, os indícios de autoria que dão lastro a eventual decisão de pronúncia não são, qualitativamente, similares àqueles que ensejam o recebimento da denúncia.
No momento da análise da viabilidade da inicial acusatória, pela própria ordem lógico-processual, é evidente que a verificação se funda, no mais das vezes, exclusivamente no que foi produzido no curso do inquérito policial – porque a ação penal propriamente dita ainda não se iniciou.
Em situação oposta, a interpretação do art. 413 do CPP, à luz da Constituição, demanda indícios de autoria que tenham sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em procedimento judicial, sem que isso implique em qualquer violação à outorga constitucional de competência ao Tribunal do Júri. É válida a transcrição, no ponto, de julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 155 DO CPP.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Força argumentativa das convicções dos magistrados.
Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 2.
Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente.
Elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3.
Art. 483, III, do CPP.
Sistema da íntima convicção dos jurados.
Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1.
O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a prova inquisitorial. 3.2.
Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 3.3.
Opção legislativa.
Procedimento escalonado.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 4.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1740921/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) Lê-se no voto do Relator: No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. [...] Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do conselho de sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.
Optar por solução diversa implicaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.
A lógica do argumento é irreparável: a instrução da primeira fase do júri não pode ser relegada a um mero formalismo procedimental, a ela se procedendo apenas porque o Código de Processo Penal assim dispõe.
Se esta fase processual existe, e se há nela relevância jurídica para o processo, seu resultado não pode ser desconsiderado em hipótese de não se produzirem indícios judiciais.
Do contrário, e se for admissível a pronúncia com base em elementos produzidos exclusiva ou preponderantemente no inquérito policial, toda a fase do sumário de culpa é desnecessária e, se presentes os requisitos de recebimento da denúncia, poderia ser proferida, desde logo, sentença de pronúncia, submetendo o acusado a julgamento plenário.
Por fim, a pronúncia com base em elementos produzidos apenas ou preponderantemente no curso do inquérito policial pode operar, no ponto de vista prático, situação processualmente inadmissível.
Isso porque tal possibilidade transforma o Tribunal do Júri em uma contragarantia constitucional: admite-se a pronúncia com base em elementos meramente inquisitoriais e, em plenário, como vige a livre convicção, abre-se a possibilidade para condenação com base em elementos exclusivamente - ou preponderantemente - no inquérito, situação que jamais ocorreria no rito comum.
A preponderar o raciocínio oposto, bastaria que qualquer testemunha – policial ou não – fosse a juízo e confirmasse o depoimento inquisitorial de terceiros.
Em suma: considerando que o relato de terceiros, o hearsay, que confirma indícios colhidos na fase inquisitorial não transforma a prova do inquérito em indícios judiciais aptos à pronúncia, é caso de inadmissão da pretensão. 3.
Dispositivo.
Ante do exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados Wagner Cortes Bernardes Júnior (filho de Wagner Côrtes Bernardes e de Célia Souza dos Santos, nascido em 02.06.1992) em relação aos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, IV, VI e § 2º-A, I, e no art. 211, todos do Código Penal; Rogério Ronie de Lima Muniz (filho de Roberto Carlos Muniz e de Maria do Carmo de Lima, nascido em 03.03.1988), Wendell Charles Carvalho de Souza (filho de José Bosco Belarmino de Souza e de Edileusa Carvalho da Silva, nascido em 27/05/1991) e Thiago de Almeida Magalhães (filho de Sebastião Magalhães dos Santos e de Oneide Rodrigues de Almeida, nascido em 25.12.1988), em relação ao crime previsto no art. 211 do Código Penal.
Em relação ao réu Thiago de Almeida Magalhães, denunciado também pela prática do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, com a impronúncia, resta finda a competência deste juízo, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária para apurar a suposta prática criminosa.
Desmembre-se o feito e remeta-se à distribuição para a Vara competente.
Como se sabe, a prisão preventiva somente subsiste enquanto houver indícios suficientes da autoria.
Desse modo, sendo o indício suficiente de autoria um dos requisitos da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do CPP, nota-se que não mais subsistem razões para a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de Wagner Cortes Bernardes Júnior (filho de Wagner Côrtes Bernardes e de Célia Souza dos Santos, nascido em 02.06.1992), com fundamento no artigo 316 do CPP, devendo ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Confiro a esta decisão força de alvará de soltura, mandado de intimação e ofício.
Sem custas.
Não houve o recolhimento de fiança.
Há bens apreendidos (auto de apresentação e apreensão nº 607/2022 – Id. 145851949).
Decorrido o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Levante-se o sigilo dos documentos de Ids. 136324134 (termo de declaração nº 568/2022 - sigiloso), e 145678799.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Alvará de soltura
-
27/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:28
Proferida Sentença de Impronúncia
-
14/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:57
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 15:57
Outras decisões
-
11/12/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:46
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2024 17:46
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
03/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718195-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, ROGERIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR DESPACHO Diante do teor da manifestação ministerial de Id. 207265415, intimem-se as defesas dos réus ROGÉRIO, WENDELL e THIAGO para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os memoriais defensivos ou findo o prazo, voltem-me conclusos.
Com o fim de organizar o caderno processual, conceda-se vista ao Ministério Público para apresentação do aditamento à denúncia em peça apartada e com o inteiro teor da nova imputação relativa ao acusado WAGNER.
Apresentado o aditamento, voltem-me conclusos para decisão.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718195-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, ROGERIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento feito pelas defesas de Rogério Ronie e de Thiago, formulado em audiência, para que seja levantado o sigilo da testemunha Sigilosa 2, bem como dos depoimentos sigilosos (Id. 200806593).
Na oportunidade, o Ministério Público se opôs ao pedido, tendo apresentado suas razões.
Posteriormente, as defesas foram intimadas para esclarecer o pedido (Id. 202556186).
A Defesa de Rogério Ronie, na manifestação de Id. 203046000, pugnou pelo amplo acesso aos nomes, endereços e demais dados de qualificação das testemunhas sigilosas para tentar localizá-las, a fim de prestarem depoimentos judiciais.
Alega que o acusado está preso ilegalmente, em decorrência de uma injustiça contra ele.
Por sua vez, a defesa de Thiago (Id. 203498578) esclareceu que o pedido se deu a fim de exercer a plenitude de defesa do acusado, tanto na instrução processual como em eventual plenário, e que o levantamento do sigilo dos dados das testemunhas tem como escopo uma futura ação de reparação de danos morais e materiais.
O Ministério Público ratificou a manifestação feita em audiência, acrescentando que a vítima do caso em comento foi executada justamente por ser testemunha de homicídio anterior. É o relatório.
Decido.
De início, razão assiste ao Ministério Público.
O caso em comento trata da execução de uma pessoa que era testemunha ocular em outro caso de homicídio envolvendo os mesmos réus.
Outrossim, um dos réus responde por coação à testemunha, tendo em vista que foi atrás da sigilosa 3, que é a mãe da vítima, sra.
Regina, a qual, posteriormente, informou não ter interesse em manter seu sigilo.
Compulsando os autos, vê-se que a testemunha sigilosa 2 não compareceu a nenhuma das audiências.
Inclusive, na assentada ocorrida em 18/03/2024 as defesas desistiram de sua oitiva, o que foi homologado.
Não há que se falar em cerceamento de defesa a não autorização, por ora, do acesso aos dados pessoais e endereços das testemunhas sigilosas, conquanto as próprias defesas desistiram das oitivas.
A plenitude de defesa não fica prejudicada, pois os patronos poderiam ter insistido na oitiva da testemunha.
Ademais, cumpre ressaltar que um dos interesses é a propositura de ação cível para reparação de danos morais e materiais eventualmente causados.
Registro que a ação penal está em curso.
A plenitude de defesa está incólume, pois os advogados têm acesso ao nome das testemunhas.
Afinal, é defeso, no processo penal, testemunha sem rosto.
Por fim, como bem expôs o Ministério Público, a propositura de ação cível antes do encerramento desta ação penal poderia configurar mais um meio de constranger as testemunhas.
Posto isso, indefiro o pedido.
Levante-se o sigilo dos depoimentos prestados pelas testemunhas aos Ids. 164561595, 164561596, 164561597.
Ao Ministério Público para apresentação das alegações finais.
Após, às Defesas com o mesmo fim.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/07/2024 15:18
Outras decisões
-
23/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718195-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, ROGERIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR DESPACHO Intimem-se as defesas para melhor explicar o pedido formulado em audiência, acerca do levantamento de sigilo das testemunhas (Id. 200806593).
Na oportunidade, a fim de corrigir erro material contido na ata, onde se lê "Aos 18 de junho de 2024, às 17h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio , comigo, Gabriela Azevedo de Arruda, assistente (...)", leia-se "Aos 18 de junho de 2024, às 17h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente (...)". (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:57
Mantida a prisão preventida
-
17/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/04/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/03/2024 18:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/03/2024 18:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:08
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 14:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/03/2024 17:08
Revogada a Prisão
-
18/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Processo n.º 0718195-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, ROGERIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, trasladei cópia das principais peças da cautelar nº 0733590-77.2022.8.07.003 para estes autos, bem como nos temos da sentença proferida nos mencionados autos, cadastrei o advogados e a Defensoria Pública como visualizadores.
Circunscrição de Ceilândia, 08/03/2024 17:06 ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0718195-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, ROGERIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR CERTIDÃO Certifico que as testemunhas sigilosa 2 e Ieda não foram intimadas.
Nos termos do art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 2 deste Juízo, encaminho estes autos ao Ministério Público e à Defesa de Romário.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
20/02/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
19/02/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
04/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718195-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, ROGERIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Sala: Virtual Data: 18/03/2024 Hora: 14h20min .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61)3103-4550.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
31/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/01/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718195-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, ROGERIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada em desfavor de Wendell Charles Carvalho de Souza, Thiago de Almeida Magalhães, Rogério Ronie de Lima Muniz e Wagner Cortes Bernardes Júnior, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A prisão foi decretada nos autos do processo cautelar nº 0733590-77.2022.8.07.0003, com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como nas demais decisões de revisão, restando, pois, seus fundamentos intactos. - Reincidência (CPP, artigo 310, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e artigo 313, II).
Segundo as folhas de antecedentes penais juntadas ao feito, os acusados são reincidentes em crime doloso (Id. 182512448 - Wagner; 182512449 - Rogério; 182512450 - Thiago; 182512451 - Wendell).
Relativamente a réu reincidente, forçoso se faz apontar, mesmo com críticas (doutrinárias e jurisprudenciais) quanto às prisões automáticas, a existência do artigo 310, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, que prevê que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. - Reiteração delitiva (CPP, artigo 310, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e artigo 313, II).
Os réus possuem personalidades totalmente desviadas para o mundo da criminalidade, elemento apto a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Note-se que, segundo as folhas de antecedentes penais juntadas ao feito, os denunciados já foram condenados por crimes de furto qualificado, porte ilegal de arma de uso permitido, roubo qualificado, embriaguez ao volante, receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, falso testemunho, corrupção de menores e tráfico de entorpecentes.
Nessa esteira: "HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente." (Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Destaques) Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor de Wendell Charles Carvalho de Souza, Thiago de Almeida Magalhães, Rogério Ronie de Lima Muniz e Wagner Côrtes Bernardes Júnior.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Em consulta ao SIAPEN na presente data, verifiquei que o réu Wagner Cortes Bernardes Júnior não se encontra preso.
Cumpra-se o determinado no Id. 175182648, designando-se data para audiência em continuação.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
22/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:30
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718195-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, ROGERIO RONIE DE LIMA MUNIZ, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR DECISÃO O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado WENDELL.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente que, em tese, cometeu o delito de ocultação de cadáver, previsto no artigo 211, do CP.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam as decisões de ID 161527581 e 151544976, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução, mantenho a prisão preventiva do acusado WENDELL CHARLES CARVALHO DE SOUZA.
Não havendo diligências pendentes, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada no ID 168304397.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
16/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:21
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/07/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
26/06/2023 17:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
23/06/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/06/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:19
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/05/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
05/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
03/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
01/05/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:41
Deferido o pedido de Sob sigilo6.751-39 (REU).
-
17/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/04/2023 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/03/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:22
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:34
Mantida a prisão preventida
-
08/03/2023 10:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
23/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo(EM APURAÇÃO)
-
23/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
23/12/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
21/12/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:07
Declarada incompetência
-
06/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/07/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 18:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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