TJDFT - 0722072-15.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722072-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS EXECUTADO: SERGIO DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SERGIO DA SILVA RODRIGUES (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 111482704) e foi suspenso por falta de bens em 03 de maio de 2022 (ID 123439751).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:44
Declarada decadência ou prescrição
-
31/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Indeferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:15
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722072-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS EXECUTADO: SERGIO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retorne-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 123439751.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:30
Indeferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (EXEQUENTE)
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09/09/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:41
Indeferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (EXEQUENTE)
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03/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 08:21
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:18
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:02
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2022 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/03/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 22:37
Recebidos os autos
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15/12/2021 22:37
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2021 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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