TJDFT - 0010577-88.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/07/2024 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:11
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:38
Declarada decadência ou prescrição
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08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 22:07
Recebidos os autos
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05/10/2023 22:07
Indeferido o pedido de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0010577-88.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique a localização do bem, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a cobrança da multa e a imposição da restrição de circulação do veículo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Quanto ao mais, promova o exequente o andamento do feito, ocasião em que deverá indicar localização do veículo e/ou bens do devedor passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 21:30
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:30
Outras decisões
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05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:03
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 20:48
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/11/2022 23:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 21:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/10/2022 19:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/10/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:47
Recebidos os autos
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20/09/2022 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/09/2022 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 14:38
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
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28/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
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24/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 21:13
Arquivado Provisoramente
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22/04/2022 21:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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