TJDFT - 0715864-78.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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13/12/2024 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715864-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo até 08/02/2026, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Após o decurso do prazo de suspensão, fica a parte exequente desde já intimada para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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08/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/07/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Outras decisões
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20/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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20/05/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:17
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:49
Outras decisões
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06/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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06/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715864-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:37
Deferido o pedido de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *83.***.*79-53 (EXECUTADO).
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21/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715864-78.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I Polo passivo: LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:37:59.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 17:02
Expedição de Termo.
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05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715864-78.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I Polo passivo: LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente acerca da expedição da certidão do Art. 828 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:55:32.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715864-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 184673272, além de expedição das certidões previstas nos art. 517 e 828 do CPC, bem como inclusão da executada em cadastros de inadimplentes. 1.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, uma vez que, pelo teor de referido dispositivo, nas ações de execução, "(...) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
Em tempo, conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. 2.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial. 3.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes..
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro.
Não constam coproprietários. 4.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 184673272.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 5.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 7.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 7.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 7.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 8.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 9.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 22:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:03
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715864-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715864-78.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I Requerido: LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:07:56.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
11/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:27
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:40
Outras decisões
-
23/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LUZIANA GONCALVES DE CARVALHO em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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