TJDFT - 0710698-31.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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06/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DE BELEM em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710698-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDEMIR PEREIRA DE BELEM EMBARGADO: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por VALDEMIR PEREIRA DE BELEM em desfavor de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, sob o argumento que o embargante teria adquirido automotor de boa-fé, o qual teria sido objeto de constrição judicial indevida (ID 160805026).
A parte autora alega, em síntese, que foi objeto de constrição veículo de sua propriedade, qual seja, HONDA/CIVIC LXR, placa PAJ 9254, já que teria supostamente firmado com a executada instrumento particular de compra e venda, conforme procuração pública acostada ao ID 160805038.
A parte embargada não se opôs ao levantamento da constrição (id. 161651360). É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Colhe-se do processo executivo n. 0718496-77.2022.8.07.0007, que a restrição constante no veículo referido nos presentes autos foi devidamente levantada, tendo em vista aquele processo encontrar-se sentenciado em razão da quitação do débito.
Tal informação pode ainda ser confirmada do teor do documento de ID 171240448.
Determinado o levantamento da restrição, mostra-se desnecessário o reconhecimento da propriedade da parte embargante por este Juízo, seja pelo fato de que o levantamento da restrição possibilitará o registro do bem em nome do embargante, seja pelo fato de que os efeitos de eventual sentença seria apenas "inter partes", diante da falta de registro no órgão de trânsito.
Nada obstante o caráter incidental e autônomo dos embargos em relação ao processo principal, certo é que, em casos tais, a desconstituição da penhora nos autos executivos projeta efeitos peremptórios sobre os embargos e determina a sua extinção pela perda superveniente de objeto.
Dessa forma, considerando que não pesa sobre o bem qualquer restrição judicial proveniente dos autos executivos n. 0718496-77.2022.8.07.0007, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o terceiro, VALDEMIR PEREIRA DE BELEM, no pagamento das custas processuais, nos termos da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/08/2023 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:53
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
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02/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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