TJDFT - 0716135-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716135-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO DA SILVA, ANELZINA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES, DIVINO RIBEIRO PIRES DESPACHO Promova o inventariante o curso processual, em 10 dias, sob pena de remoção do encargo.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
15/09/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716135-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO DA SILVA, ANELZINA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES, DIVINO RIBEIRO PIRES DESPACHO O inventariante não cumpriu integralmente a determinação de Id 231875638, à medida em que deixou de informar desde quando o imóvel em Ceilândia está alugado e não juntou o contrato de locação.
Cumpra em 5 dias, e, no ensejo, esclarecer porque não tem utilizado o valor do aluguel para pagar as despesas do espólio.
Outrossim, informar sobre a dívida do ESPÓLIO DE MARIO LÚCIO DA SILVA que gerou penhora nos autos, sabendo que deverá ser paga (ID 235004237), quais providências tem tomado na defesa do espólio.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716135-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO DA SILVA, ANELZINA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES, DIVINO RIBEIRO PIRES DESPACHO 1- Petição dos herdeiros FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e OUTROS em Id 235073488.
Defiro o pedido de prazo de 15 para apresentação das certidões de casamentos atualizadas de Francisco e de Maria da Conceição. 2- Cumpra o inventariante o quanto determinado em Id 231875638 em 15 dias.
Publique-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
12/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
1- Ciente quanto à alteração dos advogados das partes. -
07/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:48
Outras decisões
-
31/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - 2VFOSCEI QNM 11, Área Especial nº 01, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 Tel.: (61) 3103-9375 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716135-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO DA SILVA, ANELZINA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES, DIVINO RIBEIRO PIRES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão, nos termos da Portaria 01/2023, deste juízo, intimo o inventariante para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716135-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO DA SILVA, ANELZINA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES, DIVINO RIBEIRO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Alvará de Autorização de Venda de Veículo 1-Considerando as reiteradas e vãs determinações ao advogado JONATA TIMOTEO BRANDÃO LIMA para juntar nos autos documentos pessoais (RG/CPF ou CNH e a certidão de casamento atualizada) de seus clientes, quais sejam, Maria do Rosário, Francisco, Maria de Conceição e Domingos, os excluo do inventário por falta de comprovação da qualidade de herdeiros. 2- Considerando que não houve impugnação quanto à avaliação do veículo, tampouco quanto ao pedido de venda, autorizo o inventariante DEUSJACI DOS SANTOS SILVA (CPF *83.***.*02-34) vender o veículo GM/Brazcar Nelore, Ano/Modelo 1993/94, PLACA JDW8668, cor Bege, Diesel, Chassi 9BG244NBRPC008436, RENAVAM *06.***.*76-27.
Atribuo força de Alvará de Autorização a esta decisão.
Nota: Atente no valor da avaliação judicial e que deverá prestar contas em até 90 dias, comprovando por quanto vendeu e depositando o valor obtido em conta judicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:42
Outras decisões
-
05/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de ANELZINA RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:43
Outras decisões
-
13/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DILAMAR RIBEIRO PIRES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO PIRES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716135-65.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO DA SILVA, ANELZINA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES, DIVINO RIBEIRO PIRES CERTIDÃO Abro vista aos interessados para que fiquem cientes da pesquisa SISBAJUD referente a ambos os inventariados realizada na ID. 192727080.
Certifico que transcorreu in albis o prazo para os requeridos Maria do Rosário, Francisco, Maria de Conceição e Domingos atenderem à alínea “c” da decisão ID. 190705488.
JUDAINE ARAUJO FERREIRA (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:56
Outras decisões
-
18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/03/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716135-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO DA SILVA, ANELZINA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES, DIVINO RIBEIRO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Efetive a secretaria consulta SISBAJUD em relação a contas bancárias, incluindo investimentos/aplicações, de titularidade de ambos os inventariados.
Em havendo saldos positivos, devem ser bloqueados e transferidos para conta judicial. 2- Determino aos herdeiros do de cujus (Maria do Rosário e Outros) que atendam na íntegra o quanto determinado no id 180228919, devendo juntar nos autos seus documentos pessoais: RG/CPF ou CNH e a certidão de casamento.
As certidões de casamento que foram juntadas estão ilegíveis. 3- Sem prejuízo, determino ao inventariante DEUSJACI que manifeste-se sobre a impugnação de id 185500412 e diga em qual endereço está o veículo para fins de avaliação judicial.
Prazo comum de 15 dias.
Publique-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (assinado e datado eletronicamente) -
19/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:45
Outras decisões
-
15/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO PIRES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:18
Outras decisões
-
14/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:02
Outras decisões
-
02/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716135-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- DAS CUSTAS PROCESSUAS: Como é de sabença, as custas processuais podem ser suportadas pelo espólio.
No caso dos autos, a herança é considerável (há, por ora, 3 imóveis e um veículo), de modo que não cabe justiça gratuita, devendo as custas serem recolhidas.
Entretanto, autorizo o recolhimento das custas processuais no final, antes da partilha.
Cumpre ressaltar que há pendências de pagamentos de custas e despesas processuais no inventário anterior (extinto por falta de emenda) PJE 0722467-82.2022.8.07.0003, as quais também devem ser recolhidas.
O pagamento dessas custas é exigível para a propositura de nova ação.
No entanto, excepcionalmente, autorizo o recolhimento no final.
Em resumo, são devidas as custas processuais do inventário anterior e as deste inventário, cujo pagamento poderá ocorrer em momento posterior e antes da partilha. 2- DA INICIAL: Recebo a petição inicial substitutiva em id 164786065, para: a) Declarar abertos os inventários dos cônjuges MÁRIO LUCIO DA SILVA e ANELZINA RIBEIRO DA SILVA, em face da comprovação de seus óbitos e da existência de bens e herdeiros. b) Nomear para o encargo de inventariante DEUSJACI DOS SANTOS SILVA, uma vez que está na posse e administração dos bens.
Fica dispensando de assinar termo de compromisso, sem prejuízo da responsabilidade inerente ao encargo.
No ensejo, ADVIRTO o inventariante de que não deve dispor de nenhum dos bens dos espólios dos inventariados, deve zelar bem e fielmente deles, sabendo que por eles responde civil e criminalmente.
Quaisquer disposições dos bens devem ser precedidas de autorização judicial e a bem do espólio. c) Atribuir ao inventário o rito do ARROLAMENTO COMUM, considerando que à herança foi atribuído valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Art. 664 CPC. 3- DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: As declarações prestadas na inicial substitutiva estão incompletas, ademais devem ser apresentadas, pelo inventariante, em peça autônoma e nos rigores do art. 620 do CPC.
Por conseguinte, determino ao inventariante que, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do encargo: a) Preste (novamente) as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES nos termos do art. 620 do CPC.
As novas declarações devem constar o imóvel cuja certidão está em id 164787808, porque ele não foi arrolado entre os bens. b) Junte: b.1) Sua certidão de nascimento sendo de emissão recente; b.2) RG e CPF dos inventariados; b.3) As certidões de matrículas dos imóveis situados em Águas Lindas GO. c) Informe endereço no qual o veículo pode ser encontrado para a avaliação judicial. 4- DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO REQUERENTE/INVENTARIANTE: Acerca do pedido em id 169936989, INDEFIRO.
O espólio não pode responder por pagamento de honorários contratuais do advogado de uma das partes, considerando que há litígio entre as partes.
Ademais, está em curso ação de reconhecimento de paternidade sócio afetiva pós morte, na qual, se procedente o pedido, implicará no afastamento dos herdeiros colaterais (entre os quais encontra-se o autor) da sucessão de MÁRIO LÚCIO.
A possibilidade de o espólio suportar os honorários ocorre nos casos em que os herdeiros possuem advogados comuns.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE.
DISSENSO QUANTO À PARTILHA.
HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTITUEM DESPESA DO ESPÓLIO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial, consoante a inteligência dos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil.
II.
Se há interesses contrapostos no inventário a respeito da partilha, não pode ser considerada dívida do espólio, que se reflete diretamente no quinhão dos herdeiros, a remuneração do advogado contratado pelo inventariante que defende apenas os seus interesses.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045404920218070000 DF 0704540-49.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE.
HERDEIROS.
CONFLITO.
I.
Os honorários advocatícios devidos a quem atua na defesa dos interesses exclusivos do espólio não se confundem com os honorários devidos aos que advogam no interesse pessoal dos herdeiros.
Comprovado que o patrono do inventariante atua no interesse exclusivo dele e de parte dos herdeiros, em detrimento dos demais, o encargo não deve ser suportado pelo espólio.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07105877820178070000 DF 0710587-78.2017.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o veículo deve ser vendido (e o preço depositado em conta judicial) após avaliação judicial, porque se trata de bem perecível e que não comporta condomínio, e, ainda, para que possa haver recursos para suportar despesas do inventário, tais como: ITCMD e custas processuais. 5- OUTRAS DETERMINAÇÕES: a) Os demais interessados devem aguardar o inventariante prestar as primeiras declarações (item 3 desta decisão), quando lhes será oportunizado o prazo para a apresentação de IMPUGNAÇÃO. b) A advogada FERNANDA ALMEIDA BARBOSA solicitou sua habilitação nos autos pelos herdeiros de ANELZINA (id 162036417), porém juntou apenas a procuração de um deles, DIVINO RIBEIRO PIRES.
No prazo de 20 dias, esclareça e junte procuração dos demais herdeiros de ANELZINA, quais sejam: DILAMAR e DEGMAR.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 10:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/07/2023 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
25/05/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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