TJDFT - 0756865-50.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 03:12
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 03:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
06/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:34
Expedição de Sentença.
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30/04/2025 19:34
Expedição de Sentença.
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30/04/2025 19:34
Expedição de Sentença.
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30/04/2025 19:34
Expedição de Sentença.
-
30/04/2025 19:34
Expedição de Sentença.
-
30/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
26/04/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de HELIO LOPES COUTINHO em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756865-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOUSA COUTINHO, PATRICIA SOUSA COUTINHO COSTA, JOSIANE SOUSA COUTINHO, DIEGO SOUSA COUTINHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresentou embargos à execução. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que foram colocados no polo passivo da execução os herdeiros do espólio.
Dessa forma, à Secretaria para que retifique a autuação para constar "Espólio de Helio Lopes Coutinho", devendo os herdeiros permanecerem como representantes legais do espólio.
No que tange aos embargos à execução apresentados, estes possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva.
Desta feita, para que os embargos sejam conhecidos, a parte executada/embargante deverá promover a sua distribuição em autos apartados, por dependência à execução fiscal, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:41
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/01/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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02/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:45
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA COUTINHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA COUTINHO COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA COUTINHO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/10/2022 20:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA COUTINHO em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA COUTINHO COSTA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSIANE SOUSA COUTINHO em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA COUTINHO em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 16:38
Recebidos os autos
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03/02/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/10/2021 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/10/2021 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 12:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 12:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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