TJDFT - 0710383-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DREON TENORIO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710383-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA MARIA DREON TENORIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
22/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DREON TENORIO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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20/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/01/2025 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/01/2025 13:00
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/01/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DREON TENORIO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710383-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DREON TENORIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por AIRTON SERGIO DE ASSIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 4º da Resolução n° 11/2020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "A 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a partir da instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, terá competência para processar e julgar as ações de execução fiscal relativas a créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, exceto as ações previstas no caput do art. 3º desta Resolução”.
Portanto, o regramento supramencionado não outorgou competência a esta vara especializada para o processamento de feitos diversos da execução fiscal e das demandas dela diretamente decorrentes, tais como os embargos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONEXÃO INEXISTENTE.
I - O art. 35 da Lei 11.697/09 e o art. 2º da Resolução nº 19/09 deste e.
TJDFT estabelecem a competência absoluta da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar as execuções fiscais e respectivos embargos.
II - A Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral, visto que possui competência para cognição ampla e exauriente sobre a matéria.
Inexiste conexão entre a ação anulatória de débito e a execução fiscal ajuizada previamente, a justificar a reunião dos processos.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1305610, 07461027220208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no PJe: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que determina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de sessenta salários mínimos, tem-se que a pretensão apresentada se insere na competência daqueles Juízos, em razão da natureza da ação proposta e do valor atribuído a causa.
Ante o exposto, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:04
Declarada incompetência
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DREON TENORIO em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DREON TENORIO em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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20/09/2022 23:59
Recebidos os autos
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20/09/2022 23:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2022 22:30
Juntada de Certidão
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07/04/2022 23:20
Recebidos os autos
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07/04/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2022 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710383-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DREON TENORIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução n. 0742392-30.2019.8.07.0016, opostos em desfavor do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Emende-se à inicial para: - regularizar a representação processual; - comprovar o recolhimento das respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição; - corrigir o valor da causa, haja vista que esse deve corresponder ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido pela parte embargante; e - juntar aos autos a íntegra da execução fiscal de origem.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2022 03:38
Recebidos os autos
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12/03/2022 03:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/02/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 20:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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