TJDFT - 0003970-44.1997.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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25/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 00:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 00:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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30/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003970-44.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA SENTENÇA MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA. argui exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal, sob a alegação de que a pretensão executiva já se encontra prescrita, uma vez que desde o despacho que ordenou a citação já decorreram mais de cinco anos.
Pediu, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade com o reconhecimento da prescrição arguida e a consequente extinção do feito.
Em resposta (ID 44685795, pags. 148/154), o Distrito Federal negou a ocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo a morosidade do feito ao mecanismo judicial. É o relatório.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Como se observa dos autos, entre as datas da constituição do crédito tributário (ID 44685795, pag. 01) e a data da citação (23.06.2017 – ID 44685795, pag. 137) se passaram mais de 5 anos, não tendo havido a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Assim é de se reconhecer que a prescrição ocorreu nos termos do artigo 156, V, e 174, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar nº 118 de 09/02/2005.
A título de observação, a prescrição é matéria de direito material e não processual, de modo que o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n.6.830/80, não se sobrepõe ao disposto nos precitados artigos do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade fiscal em razão da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDAs 5-0006289827, 5-0006315186, 5-0006352049, 5-000635205, 5-0006352065, 5-0006352359 e 5-0006386776, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas, diante da isenção legal conferida ao exequente.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:04
Recebidos os autos
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31/01/2022 15:04
Declarada decadência ou prescrição
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27/10/2021 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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