TJDFT - 0712602-62.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
25/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ERISMAR CARVALHO COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Portaria em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ERISMAR CARVALHO COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712602-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERISMAR CARVALHO COSTA PORTARIA Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime-se o patrono do requerente, Fabio Henrique Binicheski, a, no prazo de 5 dias, se pronunciar quanto quanto à manifestação de ID 189342018.
BRASÍLIA, 12 de março de 2024.
RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral -
12/03/2024 16:30
Expedição de Portaria.
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:17
Expedição de Portaria.
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712602-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERISMAR CARVALHO COSTA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Erismar Carvalho Costa para lavrar o registro tardio de nascimento.
Informa o requerente, para tanto, que solicitou a segunda via do RG, ocasião em que foi determinada a apresentação da certidão de nascimento.
Esclarece que ao entrar em contato com Cartório de Registro Civil Gilbués/PI, recebeu a informação acerca da inexistência de assento de nascimento lavrado em seu nome, consoante certidão de ID 184978657.
Os autos estão instruídos com: a.
Certidão negativa expedida pelo Cartório de Ofício Único de Gilbués/PI, ID 184978657; b.
Pesquisa, via CRC-JUD, acerca do assento de nascimento do requerente, ID 185781527.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 185195465. É o relatório.
Decido.
A certidão negativa expedida pelo Cartório de Ofício Único de Gilbués/PI, ID 184978657, bem com o resultado da pesquisa via CRC-JUD de ID 185781527, comprovam que não há assento de nascimento lavrado em nome do requerente.
Necessária, pois, a lavratura do registro tardio.
Com relação ao pedido para constar no assento de nascimento do requerente que este é o primeiro dos irmãos, ID 185872843, a inclusão da informação não atende às exigências do artigo 54 da Lei 6.015/73, que estabelece no item 6 a ordem de filiação dos irmãos de mesmo prenome.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para autorizar a lavratura do registro tardio de nascimento de Erismar Carvalho Costa.
O assento deverá conter os seguintes dados: 1.
Nome: Erismar Carvalho Costa; 2.
Data de nascimento: 24/10/1957; 3.
Hora do nascimento: 8h; 4.
Local do nascimento: Gilbués/PI; 5.
Sexo: Masculino; 6.
Pai: Djalma Ribeiro da Costa, Gilbués – PI, lavrador, casado no cartório do Oficio Único de Monte Alegre do Piauí – PI; 7.
Mãe: Vicencia Carvalho Costa, Gilbués – PI, lavradora, casada no cartório do Oficio Único de Monte Alegre do Piauí – PI, 18 anos, domicilio em Gilbués – PI; 8.
Avós paternos: Benjamin Santiago da Costa e Davina Ribeiro de Sousa; 9.
Avós maternos: Eugênio Pinto de Carvalho e Marcionilia Xavier; 10.
CPF: *46.***.*93-49; 11.
NIT/PIS: 108.16264.43-8; 12.
Naturalidade: Gilbués/PI.
O registro tardio de nascimento deverá ser lavrado no Cartório do 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ID 185872843, página 2.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 159924924.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712602-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERISMAR CARVALHO COSTA PORTARIA Nesta data, junto aos autos resultado infrutífero da consulta ao CRC JUD.
Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando o resultado infrutífero da consulta ao CRC JUD, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, informar os dados que deverão constar no assento de nascimento, consoante artigo 54 da Lei 6.015/73, bem como indicar o Cartório de Registro Civil em que deverá ser feito o novo assento, conforme artigo 481, do Provimento 149, de 30/8/2023, do CNJ.
BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2024.
VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria -
05/02/2024 17:41
Juntada de portaria
-
02/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
30/01/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712602-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERISMAR CARVALHO COSTA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Erismar Carvalho Costa para restaurar o assento de nascimento.
A decisão de ID 159924924 oficiou ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Gilbués/PI para enviar a este juízo cópia do assento de nascimento lavrado no Livro 1, Fls. 87 e 88, Termo 53, independentemente da pessoa registrada.
Ocorre, no entanto, que até o presente momento a diligência não fui cumprida.
Ressalte-se que o ofício foi reiterado no ID 165694793, cujo comprovante consta no ID 65843844.
Além disso, o despacho de ID 173606685 determinou que fosse oficiada à Corregedoria do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para solicitar providências no sentido de determinar ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Gilbués/PI o envio da cópia do assento acima referido, todavia sem resposta.
Verifica-se, também, que a portaria de ID 171666255, em observância ao princípio da cooperação e para fins de celeridade processual, solicitou ao requerente para diligenciar o cumprimento do ofício.
Este, por sua vez, informou na petição de ID 172605073 que já havia diligenciado ao requerer a 2ª via da certidão de nascimento, ID’s 159507656, 159507658 e 159507663.
Na oportunidade, ratificou os pedidos da inicial e solicitou que, subsidiariamente, fosse julgado procedente o pedido para lavrar o registro tardio de nascimento.
A cópia do assento de nascimento lavrado no Livro 1, Fls. 87 e 88, Termo 53 é imprescindível para a resolução do mérito, uma vez que tem por finalidade dar mais segurança à instrução dos autos.
Constata-se que o requerente se comunicou com o Cartório de Gilbués/PI por meio de e-mail, ID’s 159507656 e 159507663, ocasião em que foi solicitada a cópia da certidão de nascimento de Erismar Carvalho Costa.
Em resposta, o cartório informou que não foi possível localizar o assento com base nos dados fornecidos.
A única prova juntada aos autos, no entanto, foi o referido e-mail.
Não há certidão negativa, esta solicitada no despacho de ID 159924924.
Dessa forma, considerando que este juízo esgotou todas as formas possíveis no sentido de localizar o assento de nascimento lavrado no Livro 1, Fls. 87 e 88, Termo 53, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão negativa do cartório no sentido da inexistência do assento.
Ressalte-se, por fim, que cabe ao próprio interessado instruir o processo com as provas necessárias para a adequada resolução do mérito.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 3 -
24/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/12/2023 16:42
Juntada de portaria
-
16/11/2023 15:42
Expedição de Portaria.
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Portaria em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712602-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERISMAR CARVALHO COSTA PORTARIA Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Tendo em vista a demora na resposta dos cartórios extrajudiciais de outras Comarcas em atender às determinações de envio de documentação, em observância ao princípio da cooperação e objetivando a celeridade processual, nos termos do artigo 6º do CPC, intime-se o(a) requerente para diligenciar o cumprimento do ofício de ID 165694793, já reiterado, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, 12 de setembro de 2023.
VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria -
12/09/2023 15:21
Expedição de Portaria.
-
24/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 16:27
Expedição de Portaria.
-
06/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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