TJDFT - 0714419-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL JESUS DO CARMO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:24
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 18/09/2024.
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03/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:51
Deferido o pedido de RAFAEL JESUS DO CARMO - CPF: *58.***.*24-38 (REQUERENTE).
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01/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL JESUS DO CARMO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de RAFAEL JESUS DO CARMO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/10/2023 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL JESUS DO CARMO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714419-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL JESUS DO CARMO REQUERIDO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
11/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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