TJDFT - 0734013-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de NATHALIA SIRNES DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LARISSA COSTA GONTIJO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 20:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSA COSTA GONTIJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de NATHALIA SIRNES DE CASTRO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734013-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO, LARISSA COSTA GONTIJO, PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO, NATHALIA SIRNES DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD.
Embora este Juízo saiba que a diligência será inócua, pois assim constatado em centenas de outros processos, visando prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD INTEGRAÇÃO, conforme valores apurados na última planilha atualizada, inclusive na modalidade "teimosinha".
Transcorrido o prazo acima assinalado, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa, resguardada a expedição de certidão de crédito, desde que requerida pela parte exequente.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido de busca pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD da parte executada, pois em centenas de processos já apreciados por este Juízo, todas as diligências restaram absolutamente infrutíferas. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 21:56
em cooperação judiciária
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14/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:13
Indeferido o pedido de PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO - CPF: *15.***.*12-15 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:20
Indeferido o pedido de PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO - CPF: *15.***.*12-15 (EXEQUENTE), LARISSA COSTA GONTIJO - CPF: *04.***.*01-47 (EXEQUENTE), NATHALIA SIRNES DE CASTRO - CPF: *23.***.*34-97 (EXEQUENTE) e PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO - CPF: 104.262.006
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30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734013-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO, LARISSA COSTA GONTIJO, PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO, NATHALIA SIRNES DE CASTRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:31
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de NATHALIA SIRNES DE CASTRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de LARISSA COSTA GONTIJO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:05
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734013-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO, LARISSA COSTA GONTIJO, PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO, NATHALIA SIRNES DE CASTRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida.
A tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação individual, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:31
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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28/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 04:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LARISSA COSTA GONTIJO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de NATHALIA SIRNES DE CASTRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734013-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO, LARISSA COSTA GONTIJO, PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO, NATHALIA SIRNES DE CASTRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por descumprimento da oferta promocional veiculada, deixando a Requerida de cumprir a marcação de data para usufruto do pacote de viagem adquirido.
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), tendo em conta que as datas de fruição do pacote, que se discute nestes autos, foram aquelas oferecidas pela parte autora, após o fim das restrições impostas pela pandemia, com a consequente abertura das fronteiras, não havendo que se falar, neste caso, na aplicação da legislação específica que regia os cancelamentos impostos pela COVID 19.
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo à reparação do dano.
As partes autoras narram que contrataram com a requerida a aquisição de passagem aérea e hospedagem a qual foi cancelada, em razão de a requerida não ter aceitado nenhuma das três opções de fruição, apontadas pelas partes Autoras, destoando daquilo que é propagado nos meios de comunicação, mesmo após a abertura das fronteiras e fim das restrições impostas pela pandemia do COVID 19.
A requerida, a seu turno, alegou que não está obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelo consumidor.
Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando às partes autoras comprovarem o dano e o nexo causal.
Ademais, os fornecedores de serviços respondem solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fato de não haver datas disponíveis para marcação de voo, conforme contratado e pago pela consumidora, evidencia a má prestação dos serviços postos à disposição da adquirente, exsurgindo o dever do prestador de serviço em responder solidária e objetivamente pela falha.
Observe-se que as partes Autoras precisaram remarcar e desmarcar vários compromissos, como as férias do trabalho, que iriam tirar no mesmo período, tendo a sua viagem restado frustrada.
Frise-se, por oportuno, que a aquisição das passagens aéreas/diárias gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
Não havendo o devido cumprimento, por parte do fornecedor, com o que foi contratado, resta o dever de indenizar.
De acordo com o art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, vincula o fornecedor, salvo se comprovar a ocorrência de "erro de fácil constatação", culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O aludido artigo visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, a prejudicar e frustrar justa expectativa do consumidor.
Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de "erro de fácil constatação", porquanto as informações foram suficientemente precisas, de molde a evidenciar veracidade à promoção ofertada.
Outrossim, não é crível que os fornecedores pretendam transferir aos consumidores o ônus de arcar com a não marcação das datas para fruição do pacote turístico, e com o descumprimento das condições ofertadas pela parte ré.
Ocorre que a publicação da tarifa promocional praticada pela empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, razão pela qual, não se pode descartar a hipótese de golpe publicitário e não simples erro, ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores.
Ainda que se admitisse que os pacotes promocionais foram lançados erroneamente, o que não é o caso, deve a parte ré honrar a oferta publicada (art. 30, CDC), pois trata-se de fato intrínseco ao risco da atividade econômica.
O art. 35, inciso I do CDC, dispõe que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade.
No presente caso, tenho não ser possível a determinação para que a requerida promova a marcação de data para fruição do pacote turístico adquirido pela parte autora, porquanto já expirado o prazo constante do pedido autoral, devendo a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC c/c art. 84 do CDC.
Dessa feita, diante da impossibilidade de marcação, caberá à requerida proceder a restituição integral do valor pago pelo pacote turístico, devidamente corrigido desde o desembolso, qual seja, R$7.477,61 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Todavia, resta verificar se a restituição deveria se dar na forma dobrada.
No caso, entendo que não, posto que se trata de negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas/diárias não sendo, pois, o caso de aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência da demonstração de má-fé da requerida.
Ademais, não se trata de cobrança indevida, mas sim falha na prestação de serviço.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente a perda das programações que ali a família pretendia realizar, como passeios, comprometimento das atividades laborais, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$7.477,61 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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