TJDFT - 0226738-15.2009.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:42
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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19/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:48
Expedição de Sentença.
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17/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2023 09:54
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA VIEIRA em 28/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/07/2022 17:07
Recebidos os autos
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28/07/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0226738-15.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO DE SOUSA VIEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 19/12/2017 (ID 42539116 - p. 19), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 21:09
Recebidos os autos
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03/02/2022 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
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13/01/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA VIEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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