TJDFT - 0733031-18.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733031-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA EXECUTADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
Foram promovidas as buscas possíveis pelos sistemas conveniados a este Juizado para localização de bens, inclusive pesquisa INFOJUD, realizada nesta data, na qual não foram localizados bens passíveis de constrição por este Juízo.
Logo, no presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 20:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 23:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 16:21
Juntada de comunicações
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25/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 21:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733031-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA EXECUTADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 15:03:49. -
08/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 04:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:43
Deferido o pedido de JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA - CPF: *24.***.*00-34 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:41
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA - CPF: *24.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733031-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA EXECUTADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO CERTIDÃO Certifico fé que, conforme documento que segue, a pesquisa via SisbaJud restou frutífera quanto aos endereços da parte executada.
Ao CJU para intimação do credor.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2023 19:07:08. -
03/09/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:07
Deferido em parte o pedido de JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA - CPF: *24.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/04/2023 21:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/03/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2023 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 21:33
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/09/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:26
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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02/05/2022 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 20:52
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/03/2022 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/02/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2021 18:54
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 19:01
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/12/2021 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/12/2021 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2021 11:15
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FRUTUOSO DE LIMA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 04/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2021 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/09/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/09/2021 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:40
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 17:48
Recebidos os autos
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17/06/2021 17:48
Outras decisões
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17/06/2021 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2021 16:52
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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17/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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