TJDFT - 0002290-87.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 18:00
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de HELIO ROSA DOS PASSOS em 30/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002290-87.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELIO ROSA DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de HÉLIO ROSA DOS PASSOS - CPF: *54.***.*75-49.
Após o ajuizamento do feito, em 03.07.1998, sucessivas tentativas de localização e citação do executado já foram realizadas, com ou sem a ajuda deste juízo, consoante se vê dos andamentos de IDs 38546874 a 38547003.
Intimado a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição (ID 38547013), o exequente negou a incidência do instituto (ID 38547016).
Decido.
Conforme se vê dos autos, até o presente momento o ato citatório não foi concretizado.
Neste feito, buscou-se a citação da parte executada, restando sucessivas diligências frustradas, tendo a Fazenda Pública recebido os autos em 17 de setembro de 2014, postulando nova diligência, desta feita por edital (ID 38547004).
Como visto, desde o ingresso da presente demanda, em 03.07.1998, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o devedor para citação, e, por consequência, não obteve a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito por meio de arresto, penhora ou pagamento.
Ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). – g.n. No caso em tela, transcorridos mais de dezesseis anos após a ciência pelo exequente da frustração da primeira tentativa de citação, ocorrida em 27.08.2000 (ID 38546874), não houve ainda a prática de ato processual apto a satisfazer o crédito da Fazenda Pública.
Assim, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência da citação frustrada (27.08.2001), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados.
Este último prazo restou esgotado em 27.08.2006.
Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva citação da parte executada para pagamento do débito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Sopesadas tais circunstâncias, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, e em decorrência JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:55
Recebidos os autos
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31/01/2022 14:55
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2021 00:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de HELIO ROSA DOS PASSOS em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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