TJDFT - 0714403-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 20:17
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTOS PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714403-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: JOSE RIBEIRO JARDIM, DROGARIA ALAMEDA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDIVALDO SANTOS PEREIRA em desfavor de JOSE RIBEIRO JARDIM e DROGARIA ALAMEDA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, no dia 28/02/2023, por volta das 10 horas, ao sair do estacionamento em Taguatinga próximo a um cruzamento, teve seu veículo danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pelo veículo FIAT UNO MILLE, placa JIJ8510/DF, ano 2011/2012, cor branca, conduzido pelo primeiro requerido (Jose Ribeiro Jardim) e de propriedade da segunda requerida (Drogaria Alameda LTDA).
Alega que conduzia seu veículo na velocidade da via e que o primeiro requerido bateu na traseira do seu veículo, causando avarias no para-choque traseiro, lanterna traseira direita e lanternagem e pintura da lateral traseira direita.
Aduz que o requerido não obedeceu às sinalizações da via, tampouco às exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não observando as devidas cautelas necessárias na condução do veículo.
Assim, devido às avarias ocasionadas no veículo, requer o autor que as partes rés sejam condenadas a pagar R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), por danos materiais causados em seu veículo.
Em contestação, a parte ré alega que o acidente ocorreu por culpa do autor, que realizou uma manobra sem a devida atenção ao trânsito local, atravessando bruscamente o percurso do primeiro requerido.
Aduz que o acidente não ocorreu por desatenção por parte do primeiro requerido, tendo em vista que embora tenha percebido a abrupta manobra realizada pelo requerente, freando seu veículo imediatamente e evitando uma colisão mais grave em sua lateral, esta conduta não fora suficiente a ilidir a inequívoca imprudência do requerente.
Aduz que a conduta do requerente, ao adentrar na via sem a mínima cautela e a devida atenção ao trânsito, constituiu ato ilícito, consumado pela prática de um ato imprudente.
Afirma que, diante da ausência de ato ilícito praticado pelas rés, não há que se falar em responsabilidade das demandadas.
Em face disso pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora às penalidades de litigância de má-fé, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, verifica-se que a controvérsia dos autos consiste em analisar qual conduta foi preponderante para ocasionar o acidente e assim imputar responsabilidade ao causador do sinistro.
Conforme determina o Código de Trânsito em seus artigos 28 e 34, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, bem como “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
As várias fotos do local da colisão e dos danos ocorridos nos veículos, bem como os croquis apresentado por ambas as partes (Id. 165618208 – Pág. 3 e 165811697 – Pág. 3), permitem aferir a dinâmica do acidente.
Com efeito, a parte autora encontrava-se em um estacionamento próximo a um cruzamento, e ao olhar para ambos os lados visualizou que poderia pegar a direção a sua esquerda, e ingressou abrupta e diretamente na faixa da via.
O primeiro requerido, que estava na referida faixa da via principal, ao ser surpreendido com a manobra do autor, tentou desviar para que não ocorresse danos maiores.
Tanto é assim, que os danos ocorreram na parte lateral direita do veículo do autor e na parte dianteira esquerda do veículo das requeridas.
Analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas colacionadas aos autos, nota-se que a parte requerida conseguiu demonstrar que a conduta da parte autora foi preponderante para a causa do acidente, tendo em vista a sua negligência ao ingressar na via principal, sem observar os deveres objetivos de cuidado, devendo responder pelos danos causados.
Destarte, houve culpa exclusiva do autor pelo acidente em questão, o que lhe imputa responsabilidade pelos danos ocasionados na colisão verificada.
As várias fotos, tanto do local do acidente e dos danos ocasionados nos veículos são suficientes para corroborar a tese arguida pelas partes requeridas, levando a improcedência do pedido autoral.
Dito isso, estando a versão da defesa devidamente caracterizada nos autos e não tendo a parte autora atuado no feito de forma a demonstrar que agiu conforme as normas gerais de circulação, outra conclusão não poderia ser obtida senão a de que a conduta determinante pelo sinistro foi da parte autora, ao não observar os deveres objetivos de cuidado ao ingressar sem a devida cautela na via principal.
Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados pelo acidente, é preciso reconhecer a improcedência do pedido reparatório formulado pelo autor.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, as requeridas não demonstraram de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
Do mesmo modo, no que se refere ao pedido de improcedência da condenação das partes requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, temos que as disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se à Lei n. 9.099/95 somente nas situações em que esta é omissa.
Portanto, por se tratar de um sistema dotado de regramentos próprios, nota-se que o art. 55, caput, não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Diante da discordância expressa das partes rés em anuir com o Juízo 100% digital (Id. 165618208 - Pág. 1), à Secretaria para que desmarque no sistema informatizado a opção "juízo 100% digital.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/07/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO JARDIM em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/07/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:19
Outras decisões
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15/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/05/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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