TJDFT - 0722383-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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17/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722383-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI, MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por MARCOS ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em desfavor de MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI, MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUSA e ALDEMI RODRIGUES PINTO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte requerente que, no dia 14/04/2021, firmou contrato com os requeridos de compra e venda cumulado com permuta, sendo que trocou seu automóvel marca/modelo VW CROSSFOX, placa NFS6936, por outro veículo.
Alega que por força do contrato foi transferida imediatamente a posse do veículo aos requeridos, bem como realizada procuração outorgando poderes aos mesmos para que cumprissem a obrigação de transferir a titularidade do bem perante os órgãos competentes, obrigação esta descumprida pelos réus.
Assevera que os requeridos ficaram responsáveis também em arcar com os débitos do veículo a partir da data em que houve a tradição do bem.
Afirma que o veículo possui débitos os quais foram lançados indevidamente em seu nome, gerados após a realização do negócio, referentes à licenciamento anual (exercício dos anos 2022 e 2023) e infrações de trânsito, bem como que teve seu nome protestado em cartório em razão dos respectivos débitos.
Em razão disso, requer: i) que os requeridos sejam compelidos a realizar a transferência do veículo em questão para o seu nome ou de terceiro junto ao órgão competente, arcando com os débitos em aberto para tanto; ii) expedição de ofício ao DETRAN para determinar a transferência de pontuação da CNH da parte requerente para o prontuário da parte requerida quanto aos registros de infrações cometidas após a tradição do bem; e iii) a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 313,64 (trezentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais; e iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por indenização a título de danos morais.
Em contestação os réus afirmam que imediatamente após a citação do respectivo processo providenciaram a transferência do veículo para terceiro, bem como realizaram o pagamento de multas, licenciamento, IPVA e seguros que estavam em aberto.
Defendem que a responsabilidade sobre a comunicação da venda junto ao DETRAN (Art. 134 do CTB), deveria ter sido realizada pelo autor.
Afirmam, ainda, que no que tange aos protestos em nome do autor, um deles é datado anteriormente à procuração passada aos requeridos, não podendo ser responsabilizados por referido ato.
Requerem que seja oficiado o DETRAN/DF para que seja transferido ao prontuário do réu ALDEMI RODRIGUES PINTO a pontuação referente às multas adquiridas no período em que o veículo estava sob suas responsabilidades.
Pugnam ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, restou provado que as partes celebraram contrato de compra e venda em 14/04/2021 (Id. 165880428), momento em que ocorreu a tradição do bem para os réus.
No que tange aos pedidos de transferência de titularidade do veículo, bem como ao pagamento dos débitos existentes sobre o bem, relacionados na inicial, observa-se que houve a perda superveniente do interesse de agir do autor.
Com efeito, os réus juntaram aos autos documentos comprobatórios de transferência do bem a terceiro (Ids. 171589130 e 171589131), bem como comprovantes de pagamento dos débitos existentes do veículo (Id. 171589133), indicados na inicial, documentos estes não impugnados pelo requerente.
Portanto, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Entretanto, apesar de haver a perda superveniente dos pedidos de transferência do veículo e débitos relacionados na inicial em aberto, verifica-se que os requeridos somente regularizaram a transferência de domínio do bem na data de 29/08/2023, sendo que a tradição ocorreu em 14/04/2021.
Nesse sentido, o fato de os requeridos terem realizado a transferência do bem somente após a citação dos presentes autos não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda, continua incólume, e devem ser responsabilizados.
Sendo os demandados proprietários e possuidores do veículo desde 14 de abril de 2021, tornaram-se responsáveis por todas as demais obrigações, inclusive as tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem.
Assim, tem-se que, no que se refere aos pontos das multas, os demandados devem ser obrigados a transferi-los para seus nomes.
Como os réus requereram na contestação que fosse oficiado o DETRAN para transferência ao prontuário do réu ALDEMI RODRIGUES PINTO, a condenação deve se direcionar à referida parte.
No que se refere aos danos materiais alegados pelo requerente, quanto ao valor das taxas cartorárias para retirada de protesto, não há comprovação nos autos de que o autor tenha efetivamente pago os respectivos valores, não fazendo jus, portanto, à indenização de danos materiais requerida.
Registre-se que o cancelamento de débitos tributários que eventualmente venham a ser inscritos na dívida ativa, os quais têm o Distrito Federal como credor, exigiria a presença deste no polo passivo.
Como o Distrito Federal não é parte neste processo, não é possível a imposição de obrigação, a título de tutela específica.
Registre-se que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas não para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias do fato.
Considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, § 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Quanto ao pedido de danos morais, cumpre registrar que o autor poderia ter evitado os transtornos relatados se tivesse informado à autoridade de trânsito acerca da alienação do bem, como inclusive lhe determina o art. 134 do CTB.
Ao não ser diligente em realizar o comunicado de venda, indica que o autor não demonstrou preocupação com os efeitos que poderiam advir da sua omissão, de modo que se mostra contraditório exigir compensação por danos morais, ainda mais porque na época da venda já existiam débitos inscritos em dívida ativa.
Sendo assim, é incabível a condenação dos réus em danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir do autor em relação aos pedidos de transferência do veículo, objeto da demanda, e pagamento dos débitos do veículo (licenciamento dos exercícios 2022/2023 e multas), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto aos pedidos remanescentes, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para tão somente compelir os requeridos para que transfiram, para os seus nomes, a pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 14/04/2021.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
A título de tutela específica da obrigação, oficie-se ao(s) órgão(s) competente(s) para transferência das pontuações das infrações de trânsito, de 14/04/2021 até a data do registro da venda do bem para o terceiro adquirente, para o prontuário do réu ALDEMI RODRIGUES PINTO. À Secretaria para que promova a baixa junto ao sistema, do requerido, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA, tendo em vista a sentença homologatória de desistência em relação a esta parte (Id. 170953207).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/12/2023 17:19
Recebidos os autos
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27/12/2023 17:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/12/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de YURI RONNIERY CARVALHO SILVA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722383-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI, MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA SENTENÇA (extinção parcial) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) em relação à parte YURI RONNIERY CARVALHO SILVA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Prossiga-se o feito em relação às demais partes.
Assinado e datado digitalmente. -
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:15
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/09/2023 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:15
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 17:28
Juntada de Petição de intimação
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19/07/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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