TJDFT - 0736730-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736730-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA REU: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:39
Outras decisões
-
26/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736730-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA REU: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:15
Outras decisões
-
08/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:59
Outras decisões
-
26/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736730-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA REU: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em desfavor de DANIELLA GRIBEL BRUGGER.
A autora alega que penhorou o imóvel sito na SMPW Quadra 15 Conjunto 02 Lote 09, Park Way, Brasília/DF no bojo do processo nº 0015860-13.2016.8.07.0001 (cumprimento de sentença) e que vem tentando administrativamente promover o desmembramento da área, porquanto houve a penhora da matrícula integral da área.
Discorre já ter ocorrido pedido incidental no processo para que este Juízo determinasse à Administração Pública o desmembramento da área.
O pedido foi indeferido.
O procedimento administrativo de desmembramento avançou e no momento há necessidade de assinatura de documentos pela parte requerida para dar prosseguimento ao andamento do pedido administrativo.
Assim, postula em sede de tutela de urgência a ordem para “determinar o SUPRIMENTO JUDICIAL da ASSINATURA da Ré, para que a autora possa promover a continuidade do plano de ocupação, cumprindo o disposto no Item 4 da Nota de Exigência de Aprovação n. 1864/2023, em anexo” É o breve relatório.
DECIDO.
Adiro ao entendimento de ser a jurisdição voluntária uma atividade jurisdicional onde o Poder Judiciário exercer uma administração pública dos interesses privados, desde que haja imposição normativa.
Neste sentido, trago a colação o entendimento do professor Fredie Didier Junior.
Vejamos: Prevalece na doutrina brasileira a concepção de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário.
Síntese deste pensamento é a concepção de Frederico Marques, para que a jurisdição voluntária seria materialmente administrativa e subjetivamente judiciária.
Os ensaios de Frederico Marques e Lopes da Costa são fundamentais para a compreensão desta corrente.
Leonardo Greco informa que, para alguns autores, é possível falar em jurisdição voluntária judicial e jurisdição voluntária extrajudicial; numa judicial exercida por juízos e em outra exercida por serventuários da justiça (.....)(DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 190) A norma disciplina uma série de hipóteses, tais como: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Ainda existem espalhados na norma outras atuações do Judiciário de forma a administrar interesses privados, tais como: arrecadação de herança jacente (art. 738 do CPC); autorizações de viagem, alteração estatuto de Fundação (art. 67 do CC); convocação de assembleia de condomínio (art. 1.350 do CC); afastamento de causas impeditivas do casamento (art. 1.523, parágrafo único, do CC); decidir sobre divergência no Poder Familiar (art. 1.631 do CC); imputar a um dos cônjuges a administração do patrimônio, caso o outro seja imputada a malversação (art. 1.663, § 3º, do CC); administração de bens de filhos menores, quando houver divergência entre os pais (art. 1.690, parágrafo único, do CC); administração de bem de família em caso de divergência dos cônjuges (art. 1.720 do CC); atuar para corrigir o menor a pedido de tutor (art. 1.740, II, do CC); o juiz pode determinar que o detentor do testamento o leve a registro (art. 1.979 do CC) etc.
A postulação da supressão de consentimento em juízo geralmente ocorre em situações em que uma parte deseja uma atuação do Judiciário não na forma contenciosa, mas sim por meio de um procedimento de jurisdição voluntária (administração).
As hipóteses de atuação estão sempre previstas em norma.
No caso em apreço, estamos defronte de uma situação extremamente peculiar, porquanto um imóvel, que permite a divisão, foi penhorado e a parte exequente pretende o seu prévio desmembramento através de um procedimento administrativo junto à Administração Regional (processo administrativo de nº 0136-000296/1993).
Ocorre que não existe na norma o poder outorgado ao Juiz para suprimir a manifestação de vontade do cidadão junto à Administração Pública, no desencadear de um procedimento administrativo de divisão de imóvel.
Este Juízo, inclusive já proferiu a seguinte decisão no bojo do processo nº 0015860-13.2016.8.07.0001: Este Juízo Cível de Brasília não tem a jurisdição (competência) para impor à Administração Pública o cumprimento ou não de obrigações relativas ao procedimento administrativo de desmembramento (doc. de id. 148080012).
A tramitação de processo administrativo de desmembramento terá prosseguimento de acordo com o cumprimento dos interessados das exigências impostas.
Caso haja necessidade de controle judicial de algum ato, este deverá ser agitado perante o Juízo Competente.
Portanto, não vejo como reconhecer a existência de probabilidade para fins de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:29
Declarada incompetência
-
01/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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