TJDFT - 0725163-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725163-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO GONTIJO EXECUTADO: AUGUSTO PORTELLA FONTANA SENTENÇA Homologo o acordo de ID 234591497 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:28:02.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:53
Homologada a Transação
-
12/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 04/12/2025
-
12/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de REGINALDO GONTIJO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de REGINALDO GONTIJO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
02/03/2025 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de REGINALDO GONTIJO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de AUGUSTO PORTELLA FONTANA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REGINALDO GONTIJO em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725163-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO GONTIJO EXECUTADO: AUGUSTO PORTELLA FONTANA SENTENÇA Homologo o acordo de ID nº 214998290 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:12
Homologada a Transação
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18/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO PORTELLA FONTANA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:42
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:48
Outras decisões
-
11/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) PROCESSO: 0725163-63.2023.8.07.0001 AUTOR: AUGUSTO PORTELLA FONTANA REU: REGINALDO GONTIJO Decisão Interlocutória Ante o trânsito em julgado da sentença, certificado consoante ID 208616273, fica a parte autora/exequente intimada a adequar o pedido de cumprimento de sentença de ID 206935737, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:36
Outras decisões
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23/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO GONTIJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO PORTELLA FONTANA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725163-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AUGUSTO PORTELLA FONTANA REU: REGINALDO GONTIJO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 202718746 opostos pelo requerido ao argumento de que a sentença de ID 201361884 proferidanos autosfoi omissa ao não apontar, expressamente, a possibilidade de aplicação do art. 58, V, da Lei 8.245/91, especificando que produzirá seus efeitos de forma imediata e possibilitando, assim, a restituição do imóvel ao proprietário.
Requer sejam apreciadas suas alegações, com o acolhimento dos embargos.
A parte autora, conquanto intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões aos embargos.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A despeito das alegações da parte requerida, não verifico a ocorrência da omissão suscitada, sobretudo porque a sentença vergastada menciona o julgamento dos autos conexos de nº 0712056- 83.2022.8.07.0001 e a aplicação do referido artigo 58, V, da Lei 8.245/91, quanto à eficácia imediata das sentenças proferidas em ação renovatória de aluguel, pode ser destacada no pedido de cumprimento de sentença a ser protocolado pelo exequente, sem prejuízo ao referido entendimento.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte requerida/embargada devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da sentença e nem corrigir erro de julgamento.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração de ID 202718746, mantendo a sentença tal e qual lançada.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de AUGUSTO PORTELLA FONTANA em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de AUGUSTO PORTELLA FONTANA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725163-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AUGUSTO PORTELLA FONTANA REU: REGINALDO GONTIJO INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:27:05.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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26/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725163-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AUGUSTO PORTELLA FONTANA REU: REGINALDO GONTIJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação renovatória de locação comercial (que tramita em conjunto com ação de rescisão contratual nº 0712056-83.2022.8.07.0001), com pedido liminar, ajuizada por AUGUSTO PORTELLA FONTANA em face de REGINALDO GONTIJO.
Pede a renovação do contrato de locação comercial do imóvel situado na loja 69, Bloco A, da SCN 409, Edifício Galeria, por igual prazo de três anos, de 16/12/2023 a 16/12/2026, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, com reajuste do aluguel com base no índice indicado no contrato.
Pleiteia liminar para permanecer no imóvel até o trânsito em julgado do processo.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID 162171086.
Em decisão de ID 162288473, foi indeferido o pedido liminar.
Em sua peça contestatória (ID 166887118), o réu aduz, em síntese, que pretende ter o imóvel para uso próprio, o que já era de conhecimento do autor, inexistindo interesse na renovação da locação.
Sustenta, ainda, a falsidade na assinatura do aditivo contratual, o que está sendo apurado em demanda conexa.
Houve réplica da parte autora (ID 169791053).
Instadas as partes a se manifestarem em especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 169753847), ao passo em que o autor pediu a juntada, nestes autos, do laudo pericial a ser produzido no processo que corre em apenso, como prova emprestada, além de juntar novos documentos com a réplica e requerer a produção de prova oral, no intuito de comprovar que o réu não pretende utilizar o imóvel para si, como alegado na contestação (ID 169793700).
A decisão de ID 171725796 deferiu a juntada do laudo pericial, como prova emprestada, bem como indeferida a produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que os autos conexos (0712056-83.2022.8.07.0001) já se encontram sentenciados, tendo este juízo decidido pela parcial procedência da ação.
Nestes autos, por sua vez, sustenta o autor o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei 8.245/1991 para a renovação da locação comercial.
Compulsando a documentação acostada, verifica-se que as partes celebraram originalmente o contrato de locação comercial em 7/12/2017, cujo prazo era de 36 (trinta e seis) meses, findando-se em 13/12/2020 (ID 162169157).
No ID 162169160, a parte autora traz o suposto aditivo contratual, no qual as partes teriam prorrogado o contrato por mais 36 (trinta e seis) meses, abrangendo o período de 16/12/2020 a 16/12/2023.
Na demanda conexa, contudo, restou comprovado, pela prova pericial realizada – adotada como prova emprestada no presente processo (Ids 175688123 e seguintes) – que inexistiu declaração de vontade do locador/proprietário na celebração do contrato de renovação da locação comercial.
Importante, neste ponto, trazer o trecho da r. sentença proferida: “(...) Em casos como o presente, em que o requerente ajuíza a ação refutando a existência de relação jurídica, assim como impugnando a assinatura do contrato apresentado, alegando ser falsa, o ônus de comprovar a autenticidade da subscrição recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, os requeridos, a teor do art. 429, I, do CPC, in verbis: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". (grifei) Ocorre que foi realizada perícia grafotécnica no contrato de locação firmado, de modo que a expert constatou que a assinatura era falsa e não pertencia ao Sr.
Rodolfo, representante da segunda ré.
Senão vejamos: “É FALSO o espécime de assinatura atribuído a RODOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA, justaposto no documento acostado aos autos como peça questionada.
Os lançamentos encontrados no documento NÃO partiram do mesmo punho escritor do Periciado, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais DIVERGENTES auferidos quando das análises técnico[1]comparativas realizadas.
Verificada a escrita padrão de ritmo alternado, apresentando desigualdades naturais e boa conexão entre ritmo, dinamismo e habilidade, bem como constância no pulso gráfico, atestou-se ser estas características DESTOANTES do lançamento gráfico encurtado questionado, não restando dúvidas quanto à solução apresentada.” (ID 175445973- pág. 15).
Pois bem.
Os requisitos de existência e validade de um negócio jurídico estão dispostos no art. 104 do Código Civil.
De acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, parágrafos 249, 251, 277 e 278), para que um negócio jurídico exista deve ser observada uma peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade de proposição ou de oblação.
Se houver a declaração ou a manifestação da vontade do proponente ou do oblato, terá havido igualmente, o aludido negócio jurídico bilateral.
No caso, evidente, pela prova pericial carreada, a inexistência de declaração de vontade na celebração do contrato de renovação da locação, de modo que incontroversa a nulidade da relação.
Assim, tendo em vista a inexistência de consentimento para o contrato de aluguel, a desocupação do imóvel por parte do primeiro requerido, AUGUSTO PORTELLA FONTANA, é medida que se impõe. (...)” Com efeito, constatada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura do locador aposta no aditivo, tem-se que inexistiu a prorrogação contratual.
Portanto, não está preenchido o requisito cumulativo previsto no art. 51, II, da Lei 8.245/1991 (II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos), uma vez que o contrato que subsidia o requisito temporal para pleito renovatório está eivado de nulidade, na forma do art. 104 do Código Civil, ante a ausência de manifestação de vontade válida.
Por todas essas razões é que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) PROCESSO: 0725163-63.2023.8.07.0001 AUTOR: AUGUSTO PORTELLA FONTANA REU: REGINALDO GONTIJO Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica, destacando que o julgamento deste processo deverá ocorrer em conjunto com o processo nº 0712056-83.2022.8.07.0001, consoante determinado na decisão precedente de ID 177290986.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:41
Outras decisões
-
19/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AUGUSTO PORTELLA FONTANA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:14
Deferido o pedido de AUGUSTO PORTELLA FONTANA - CPF: *23.***.*12-86 (AUTOR).
-
31/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) PROCESSO: 0725163-63.2023.8.07.0001 AUTOR: AUGUSTO PORTELLA FONTANA REU: REGINALDO GONTIJO Decisão Interlocutória Trata-se de ação renovatória de locação que tramita em conjunto com ação de rescisão contratual nº 0712056-83.2022.8.07.0001, na qual determinada a realização de prova pericial para averiguação da firma aposta no termo aditivo que prorrogou a locação entre o autor e o réu, tendo em vista a alegação de que a assinatura do representante da imobiliária foi falsificada.
Instadas as partes a se manifestarem em especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo em que o autor pediu a juntada, nestes autos, do laudo pericial a ser produzido no processo que corre em apenso, como prova emprestada, além de juntar novos documentos com a réplica e requerer a produção de prova oral, no intuito de comprovar que o réu não pretende utilizar o imóvel para si, como alegado na contestação. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando que os presentes autos tramitam em conjunto com os autos nº 0712056-83.2022.8.07.0001, defiro a juntado do laudo pericial resultante da perícia determinada naquele processo ao presente feito, como prova emprestada.
Quanto aos documentos acostados à réplica, concedo vista à parte requerida, para manifestação, em 5 (cinco) dias.
No mais, entendo que os demais documentos carreados aos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador, motivo pelo qual entendo desnecessária a prova oral postulada.
Além disso, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Vindo a cópia do laudo pericial acima mencionado, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Na sequência, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica, destacando que o julgamento deste processo deverá ocorrer em conjunto com o processo nº 0712056-83.2022.8.07.0001.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:55
Outras decisões
-
25/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2023 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:18
Indeferido o pedido de AUGUSTO PORTELLA FONTANA - CPF: *23.***.*12-86 (AUTOR)
-
15/06/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/06/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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