TJDFT - 0735525-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:36
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de REGIMAR ANTONIO DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 22:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:50
Outras decisões
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23/11/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:15
Homologada a Transação
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09/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/10/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/10/2023 22:25
Juntada de intimação
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04/10/2023 22:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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04/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:48
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA - CPF: *07.***.*43-79 (AUTOR).
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04/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/10/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735525-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA REU: REGIMAR ANTONIO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o segredo de justiça atribuído pelo autor aos documentos de ID 169772823 - Documento de Comprovação (extrato bancário do autor junho 2023), 169772824 - Documento de Comprovação (extrato bancário do autor julho 2023), 169772830 - Documento de Comprovação (extrato bancário do autor agosto 2023), 171046143 - Documento de Comprovação (Extrato Mercado Pago agosto), 171046140 - Documento de Comprovação (declaração de imposto de renda de 2023), 171046139 - Documento de Comprovação (Extrato Mercado Pago julho), 171046136 - Documento de Comprovação (Extrato Mercado Pago junho), com fundamento no art. 189, III, do CPC.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerado o parâmetro administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ele possui 3 imóveis no Distrito Federal, não cumprindo, portanto, os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. -
11/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA - CPF: *07.***.*43-79 (AUTOR).
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08/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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