TJDFT - 0725645-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:11
Outras decisões
-
08/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725645-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Intime-se o exequente para cumprir a decisão de ID 202076626, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição das penhoras dos veículos.
Por oportuno, verifico que o prazo para eventual impugnação pelos executados transcorreu. -
29/07/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725645-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 103.792,71.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens e de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud e Infojud.
Caso não sejam localizados bens registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos 0035881-80.1987.8.05.0001, em tramite na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Por fim, para que o pedido de penhora de imóvel seja apreciado, deverá a parte exequente juntar ao processo a matrícula atualizada do bem.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 12:29:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725645-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA EXECUTADOS: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 197803631, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da primeira e sexta executadas via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
Na mesma oportunidade, providencie a liberação de acesso aos advogados das partes, e à Curadoria Especial, quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, os valores encontrados nas contas bancárias da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minutas de desbloqueio retro.
Outrossim, considerando a situação fática desta demanda, converto em penhoras os arrestos dos veículos de ids 70393742 e 70397245, 70397253, 70397282 a 70397290 e 70398253 a 70398255, os quais são os mesmos constantes nas pesquisas acostadas aos ids 202063137 a 202076609.
Nomeio as executadas G44 Brasil SA, G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda, G44 Mineração Ltda e Joselita de Brito de Escobar como depositárias fiéis dos bens ora convertidos em penhora.
Considerando que os documentos lavrados pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a devedora G44 Brasil SA intimada, via sistema, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Ficam as devedoras G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda, G44 Mineração Ltda e Joselita de Brito de Escobar intimadas, pelo patrono constituído, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto às avaliações dos veículos penhorados, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar as avaliações dos bens penhorados por este juízo, no prazo de 15 dias.
Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, e a Curadoria Especial, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Neste particular, vale registrar que com relação às pessoas jurídicas, a consulta no sistema infojud está disponível tão somente até o ano de 2021.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 00:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:50
Outras decisões
-
23/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0725645-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Objeto: intimação de H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-76 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-76 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 83.197,30 (oitenta e três mil cento e noventa e sete reais e trinta centavos), atualizado até 07/02/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/02/2024 19:22
Expedição de Edital.
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725645-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em face de G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Inative-se o nome dos réus MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA no cadastro processual.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, 83.197,30.
Anote-se.
Intimem-se os executados G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, na pessoa de seus advogados, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada G44 BRASIL S.A, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada via sistema (com prazo de 30 dias).
A intimação deverá ser realizada por meio de edital (com prazo de 20 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria a expedição do edital com prazo total de 50 dias (20 dias do edital + 30 dias para manifestação da parte).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e apresentação de impugnação, transcorrido o prazo total estabelecido no edital (de 50 cinquenta dias), promova a secretaria: 1) A intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - 15 dias; 2) O encaminhamento do processo à Defensoria Pública do Distrito Federal (Curadoria Especial) – 15 dias, atentando-se para a regra disposta no artigo 186 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:50
Outras decisões
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07/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/02/2024 14:52
Processo Desarquivado
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07/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
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19/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725645-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de extinção do contrato por nulidade, cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização por dano moral, ajuizada por SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o grupo G44 Brasil, considerado Holding empresarial, atua em diversos segmentos do mercado financeiro e que tem efetuado promessas que despertaram a atenção das autoridades; que, diante da oferta pública irregular de valores mobiliários e da ausência de registro para operar, a CVM instaurou Processo Administrativo Sancionador, distribuído sob o n. 19957.007994/2018-51, para apurar as irregularidades realizadas e, que, ao final do procedimento administrativo, a CVM decidiu que os réus efetuavam captação irregular de clientes para a realização de operações no mercado Forex (ForeignExchange) e que não estavam autorizados a captar clientes residentes no Brasil, razão pela qual foi determinado que o grupo procedesse à imediata suspensão de veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no mercado Forex; que o grupo também está sendo investigado pela PCDF e pelo MPDFT pela prática de esquema de pirâmide financeira; que há 26 páginas de ações distribuídas em face dos réus; que, nos dias 03 e 05/09/2019, a autora firmou com a 1ª e a 2ª rés 2 contratos de adesão, referentes à prestação de serviços de investimento, nos valores de R$ 30.000,00 e de 20.000,00, no montante de R$ 50.000,00; que as rés, em contrapartida aos aportes, garantiram rendimento diário de 0,55% sobre o capital aportado; que foi acordado que os rendimentos seriam creditados diariamente na plataforma fornecida pelas contratadas, denominada Zencard, após 48 horas da confirmação da integralização do capital; que as rés, inicialmente, cumpriram o que foi acordado, tendo pagado o valor de R$ 13.000,00; que, após comunicado publicado em grupo de whatsapp, os corretores informaram que a empresa estava impedida de operar na bolsa de valores, deixando de realizar os pagamentos a partir de novembro; que, considerando os valores aportados (R$ 50.000,00) e o valor pago pelas rés (R$ 13.000,00), resta saldo devedor de R$ 37.000,00, desprezando-se os rendimentos garantidos no contrato; que deve ser reconhecida a existência de grupo econômico e desconsiderada a personalidade jurídica das rés; que, em consulta ao quadro societário das empresas G44 Brasil Holding, G44 Mineração, G44 Brasil Serviços Administrativos e Vert Vivant Comércio de Joias, verifica-se que são compostas pelos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR; que a G44 Mineração SCP e a G44 Brasil SCP seriam compostas unicamente pelo sócio SALEEM AHMED ZAHEER; que a empresa H JOMAA seria composta pela empresa G44 BRASIL S/A (composta unicamente por JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MORERIA; que o mero reconhecimento do grupo econômico não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 4º do art. 50 do CC, mas que o caput desse artigo estabelece que, em casos de abuso de personalidade, seria possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores; que as empresas G44 Brasil, G44 Brasil SCP, G44 Brasil Holding, G44 Serviços Administrativos e Vert Vivant funcionam no mesmo endereço, assim como as empresas G44 Mineração e G44 Mineração SCP; que deve ser efetuada a rescisão do contrato por culpa da contratada.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de medidas cautelares de arresto (bloqueio de contas bancárias, averbação da ação em matrícula de imóveis, bloqueio de valores nos autos do processo n. 0035881-80/1987, obtenção de informações fiscais por meio do sistema INFOJUD etc) e, no mérito, (i) a declaração da nulidade dos contratos firmados em razão da ilicitude do objeto; (ii) a condenação das rés a restituírem a quantia de R$ 37.000,00, referente à diferença entre a quantia originariamente desembolsada (R$ 50.000,00), abatido o valor já pago (R$ 13.000,00), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação e, subsidiariamente, em razão do descumprimento contratual, (iii) a rescisão do contrato, com restituição da quantia de R$ 37.000,00, atualizada na forma acima especificada.
Atribui à causa o valor de R$ 37.000,00.
Efetua pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Junta documentos.
Decisão de ID 70062582 concedeu a tutela de urgência para determinar (i) o arresto via Bacenjud da quantia de R$ 37.000,00; (ii) a realização de pesquisa de veículos em nome dos réus via sistema Renajud; (iii) a realização das diligências necessárias para averbação da demanda na matrícula do imóvel de propriedade da ré G44 Brasil S/A, localizada no Setor Park Way; (iv) a expedição de mandado de penhora de valores do Sr.
Saleem Ahmed Zaheer eventualmente disponíveis no processo n. 0035881-80.187.8.08.0001, em trâmite na 7º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (doc. 69956040), até o limite de R$ 37.000,00.
Ainda, referida decisão recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Os réus G44 Brasil S/A, G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda, G44 Brasil Holding LTDA e Inoex Serviços Digitais Ltda foram citados pessoalmente, conforme ID 76692457, ao passo que os réus Vert Vivant, H Jomaa, G44 Mineração, Joselita e Saleem compareceram espontaneamente aos autos, todos eles apresentando a contestação de ID 73814154.
Suscitam preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, indicando como única parte legítima a ré G44 Brasil S/A, por ser a empresa signatária do contrato.
No mérito, sustentam a inexistência de grupo econômico; que não há elementos, nos autos, que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica; que, mesmo que fosse reconhecida a formação de grupo econômico, a solidariedade entre as empresas não pode ser presumida; que só pode haver a desconsideração da personalidade jurídica quando for demonstrado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é o caso dos autos; que a empresa ré teve grande crescimento nos últimos anos, mas que, nos últimos 7 meses, vivenciou instabilidades técnicas, dificuldades operacionais, tentativas de invasão cibernética, veiculação de fake News em diversas mídias etc, o que a levou a decidir pela descontinuação de todos os contratos firmados sob a modalidade SCP; que a programação para devolução dos aportes foi escalonada para ocorrer em até 90 dias, conforme previsão contratual, mas que, com a eclosão dos problemas da empresa, esta tenta a todo custo devolver os valores devidos aos sócios e liquidar suas dívidas; que a ré não dilapidou seu patrimônio e tampouco encerrou suas atividades; que a ré não sumiu com seus veículos de trabalho e de segurança blindado, não transferiu seus bens para nomes de terceiros, não mudou seu endereço, não vendeu seus imóveis, não fechou as portas de seus escritórios, não deixou de dar satisfação a seus sócios, não deixou de recolher seus impostos e nem dispensou seus funcionários; que a pandemia ocasionada pelo COVID-19 causou um impacto muito grande e desencadeou uma crise nos mercados nacional e internacional nunca antes vista, principalmente na área econômica; que não há incidência do CDC sobre a relação existente entre as partes; que a sociedade em conta de participação é regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil; que, nesse tipo de sociedade, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro, sendo que os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos do contrato; que o sócio participante (autora) declarou que leu e compreendeu todos os termos do contrato, concordando com eles e os aceitando, inclusive a cláusula que versa sobre o aviso de risco, a qual tem por objetivo alertar o sócio participante acerca dos riscos que cercam o negócio do sócio ostensivo e deixar claro que os recursos aportados não possuem mecanismo de seguro e nem garantias contra eventuais perdas patrimoniais; que, no aviso de risco, o sócio participante declara dispor de recursos financeiros adequados para suportar esses riscos; que a ré não cometeu ato ilícito e, por isso, não pode ser responsabilizada; que a autora busca o enriquecimento sem causa ao requerer o ressarcimento da quantia de R$ 37.000,00; que a autora já recebeu a devolução de R$ 13.000,00 e que esse montante deve ser considerado; e que os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes.
Juntam documentos.
Petição dos réus no ID 78912775 requer a suspensão da demanda em razão da instauração do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000.
Despacho de ID 79370036 intimou a parte autora a promover a citação dos réus Mohamad Hassan Jomaa e Marco Antonio Valadares Moreira, mas a autora se quedou inerte (ID 81842230).
O réu Marco Antônio foi citado (ID 91728845).
Petição de ID 94284985 aponta erro material na contestação de ID 69956023, uma vez que indicou como uma das subscriventes a ré H Jomaa, juntando procuração subscrita pelo réu Saleem, quando deveria ter sido juntada procuração subscrita pelo sócio administrador e representante legal da empresa, Mohamad Hassan Jomaa.
Assim, requer que a empresa ré em questão seja citada.
Efetua pedido de chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia Sousa Silva.
Petição de ID 95677657 requereu a citação por edital do réu Mohamad Hassan Jomaa.
Decisão de ID 95746626 considerou não haver nada a prover quanto ao pedido de chamamento ao processo, visto que este deve ser formulado em contestação, bem como intimou a autora a promover a citação da ré H Jomaa, postergando a análise do pedido de citação por edital do réu Mohamad.
Petição da autora no ID 96831931, pugnando pela citação da parte.
Petição dos réus no ID 101279375, reiterando o pedido de suspensão do processo em virtude da admissão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000.
Petição da autora no ID 101874593, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Decisão de ID 101991530 determinou a suspensão do processo.
Petição da autora no ID 134138540 requereu, em razão do julgamento do IRDR, o prosseguimento do feito, ao passo que, no ID 136817262, a autora requereu a citação por edital dos réus Mohamad e H Jomaa.
Decisão de ID 136860173 deferiu o pedido de citação por edital, a qual foi efetivada nos ID 137977522, 138297620 e 138297870.
Certidão de ID 140631480 atestou o transcurso do prazo previsto no edital sem que tivesse havido a apresentação de resposta por parte dos réus.
Encaminhados os autos à Curadoria Especial, esta apresentou a contestação de ID 140745374.
Suscita preliminares de nulidade da citação por edital do réu Mohamad e de iletitimidade passiva deste, que não seria sócio da ré, mas da empresa H Jomaa, cuja desconsideração da personalidade jurídica estaria sendo pleiteada.
Sustenta que o autor somente juntou o contrato no valor de R$ 20.000,00, não tendo anexado o contrato referente à transferência de R$ 30.000,00, e apresenta contestação por negativa geral.
Réplica no ID 142659073.
Despacho de ID 143523798 determinou a intimação pessoal das rés para regularizar sua representação processual.
Petição das rés no ID 148782484 informou o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas G44 Mineração, G44 Brasil Serviços Administrativos, G44 Brasil S/A e Inoex Serviços Digitais e requereu a suspensão do processo e de qualquer ato de execução ou expropriação.
Petição da autora no ID 151791740, requerendo o prosseguimento do feito.
Decisão de ID 151844939 indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Petição da autora no ID 155916494 requereu o prosseguimento do feito à revelia das rés G44 Brasil Holding Ltda e Vert Vivant, por não terem constituído novo advogado.
Decisão de ID 156259096 entendeu desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Certidão de ID 157501629 juntou ofício do Detran/DF, informando a apreensão do veículo BMW X4 de placa AZF4623, registrado em nome de G44 Mineração Ltda, e requerendo autorização para inscrição em hasta pública, com supressão da restrição judicial.
Decisão de ID 158734730 determinou que, em razão da preliminar suscitada pela Curadoria Especial, fosse diligenciado o endereço por ela indicado para tentativa de citação do réu MOHAMAD, bem como determinou a intimação das partes para manifestação quanto à certidão de ID 157501629.
Manifestação de ciência da Curadoria Especial no ID 158794040, bem como manifestações dos demais réus no ID 161448863 e da autora no ID 161553707.
Despacho de ID 161531337 entendeu não haver nada a prover quanto ao requerimento dos réus e determinou que se aguardasse a tentativa de citação do réu MOHAMAD, a qual restou infrutífera (ID 166976005).
Decisão de ID 167546511 determinou a intimação da parte autora para dizer sobre o interesse em cumprimento da diligência por carta precatória, sobrevindo a petição de ID 169651425, com requerimento de desistência quanto a MOHAMAD e requerimento de julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 169733611 determinou o encaminhamento dos autos à Curadoria Especial, para manifestação.
Petição da Curadoria no ID 171000907, manifestando ciência acerca do pedido, sem oposição.
Decisão de ID 171508033 deferiu o pedido da autora de exclusão do polo passivo de MOHAMAD e determinou a baixa da parte, com conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da revelia do réu MARCO ANTÔNIO Tendo em vista a citação do réu MARCO ANTÔNIO (ID 91728845) e a não apresentação de resposta no prazo legal, DECRETO sua revelia.
Contudo, os efeitos da revelia restam afastados, tendo em vista a apresentação de resposta pelos corréus, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Das preliminares - Incompetência absoluta A questão referente à competência absoluta já restou decidida no IRDR nº 20 (0740629-08.2020.8.07.0000).
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA - VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - INVESTIDORES OCASIONAIS - VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA - CDC - INCIDÊNCIA. (...) 2.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. (...) 7.
Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. (Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, a preliminar em questão foi superada. - Ilegitimidade passiva As rés Vert Vivant, Inoex, G44 Mineração, G44 Brasil Holding, G44 Brasil Serviços Administrativos, Joselita e Saleem, na contestação de ID 73814154, suscitam sua ilegitimidade passiva, indicando como única parte legítima a ré G44 Brasil S/A, por ser a empresa signatária do contrato.
Sem razão, visto que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Ademais, há responsabilidade solidária de toda cadeia de consumo, conforme previsto no CDC, sendo que a presença ou não dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica será apreciada por ocasião do mérito da demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Nesse sentido, no IRDR n. 20, assim restou decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA - VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - INVESTIDORES OCASIONAIS - VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA - CDC - INCIDÊNCIA. (...) 3.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.
O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 7.
Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. (Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Dos contratos firmados e dos pagamentos Da leitura da inicial, percebe-se que a autora relata ter firmado com a ré 2 contratos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, requerendo a restituição desses valores, com abatimento da quantia já recebida, de R$ 13.000,00, ou seja, requer a restituição de R$ 37.000,00.
No ID 69956028 - Pág. 2-5, consta o contrato, firmado na data de 05/09/2019, entre a G44 Brasil SCP, a G44 Brasil S/A, na qualidade de sócia ostensiva, e a autora SILVÂNIA, na qualidade de sócia participante, para investimento da quantia de R$ 20.000,00 (item 5.2 do contrato) e acordo de pagamento de PLR de 0,55% ao dia (item 5.3).
No ID 69956028 - Pág. 6, consta o comprovante de TED no valor de R$ 30.000,00, na data de 03/09/209, de SILVANIA para a conta da G44 Brasil SCP.
No ID 69956028 - Pág. 7, consta o comprovante de TED no valor de R$ 20.000,00, em 04/09/2019, da conta de SILVANIA para a conta da G44 Brasil SCP.
Embora não tenha sido juntado pela autora o contrato referente ao aporte de R$ 30.000,00, conforme alegado pela Curadoria Especial, mas apenas o contrato referente ao aporte de R$ 20.000,00, é certo que a autora comprovou a transferência de ambos os valores, o que demonstra a veracidade da alegação.
Ademais, as corrés não negam o recebimento dos aportes, mas os admitem expressamente, visto que, na contestação, se aceita a alegação de que, havendo a condenação, o valor a restituir seria de R$ 37.000,00 (resultado da subtração dos valores aportados – R$ 50.000,00 – pelos rendimentos pagos – R$ 13.000,00), o que torna a alegação incontroversa.
Confira-se (ID 73814154 - Pág. 22): “Conforme documento em anexo, foi pago à requerente o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), de modo que, caso reste entendido que os réus deverão arcar com a devolução de valores, necessário que sejam consideradas as quantias demonstradas, que comprovam restar o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a título de quantia remanescente a ser pago à autora.” Como se vê, a parte ré reconheceu, indiretamente, o aporte pela autora no valor de R$ 50.000,00.
O pagamento de rendimentos às autoras no valor de R$ 13.000,00 também é incontroverso, visto ter sido relatado na inicial e admitido pelos réus, de modo que deve ser aceito.
Da nulidade dos contratos firmados pelas partes e do retorno das partes ao ‘status quo ante’ A sociedade em conta de participação é modalidade de sociedade não personificada (art. 991 e seguintes do CC).
Nesse caso, não se apresenta como requisito essencial aos sócios participantes a affectio societatis, que, no caso, tem por escopo a participação nos resultados da atividade empresarial exercida pela sócia ostensiva.
No caso vertente, é certo que houve a clara intenção da autora de investir seu dinheiro na compra de cotas para investimento em criptomoedas.
Ocorre que as pessoas jurídicas requeridas não estavam autorizadas a captar clientes residentes no Brasil, conforme Ato Declaratório CVM nº 16.167, de 15/03/2018, sendo que a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 BRASIL SCP, foi considerada como operação irregular.
Confira-se: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página www.g44.com.br ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores”. (BRASIL.
Diário Oficial da União.
Disponível em http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/7178624/do1-2018-03-20-ato-declaratorio-n-16-167-de-15-demarco-de-2018-7178620).
Evidencia-se, portanto, que o contrato em conta de participação foi utilizado pelas pessoas jurídicas rés como forma de captação de clientes, em clara ofensa ao que tinha sido determinado pela Comissão de Valores Mobiliários, pois os denominados “sócios participantes” eram clientes e o dinheiro investido tinha a finalidade de aquisição das chamadas criptomoedas.
Impende ressaltar que o contrato das partes foi firmado após o ato declaratório da CVM, tendo os requeridos contratado os clientes de forma ilegal, em evidente ofensa à determinação daquela Comissão.
No dia 24/11/2019, foi publicada matéria no jornal Correio Braziliense, noticiando a investigação da empresa ré por parte da PCDF e do MPDFT, tendo em visa a suspeita de pirâmide financeira.
Na ocasião, foi noticiado que a ré não tinha autorização da CVM para captar clientes no Brasil (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/24/interna_cidadesdf,808837/empresado-df-acusada-de-piramide-financeira-esta-na-mira-das-autorida.shtml).
Posteriormente, foi noticiado o distrato aos clientes, de forma que o valor do capital aplicado e os valores do backoffice.g44.com seriam devolvidos no prazo de 90 dias, sem a incidência de juros ou correção monetária.
Assim, e tendo em vista a impossibilidade de captação de clientes pela parte ré, bem como o esquema de “pirâmide financeira” e o claro intuito de induzir os consumidores a erro), é inafastável que a hipótese dos autos revela a ocorrência de negócios jurídicos nulos, diante da ilicitude do objeto dos supostos contratos de investimento, aos quais aderiu a autora.
Ainda, apesar da negativa dos réus, tudo indica que se trata de “pirâmide financeira” disfarçada de Sociedade em Conta de Participação.
Há, pois, ainda, simulação.
Com efeito, com o oferecimento de participação em suposta SCP, com capital declarado e integralizado no valor de R$ 6.500.000,00 (cláusula 5.1 do contrato social), o grupo requerido atraiu investidores a um produto financeiro, aparentemente, bastante rentável.
Contudo, a solidez do empreendimento restou desmentida diante do contexto de existência de pirâmide financeira, eis que eventual lastro para o pagamento dos dividendos investidos demonstrou-se atrelado ao montante captado irregularmente do público consumidor, tanto que os distratos correlatos não foram adimplidos.
O Ato Declaratório expedido pela CVM, autarquia federal, com a atribuição legal de fiscalizar (consoante o art. 8º da Lei nº 6.385/1976) as atividades relacionadas ao objeto da SCP (que se contextualizou ilegal, nos termos do inciso I, primeira parte, e do inciso V, ambos do art. 166 do Código Civil) não pode ser desconsiderado.
De fato, a SCP foi criada mediante inegável prática de ilícito civil, a configurar, concomitantemente, ilícito penal, nos termos do art. 2º, inc.
IX, da Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), no sentido deobter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos(‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes).
Comprovado, portanto, que a parte ré agiu de forma ilícita, causando prejuízos aos clientes e, diante da proibição de captar clientes em território brasileiro, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes aostatus quo ante.
Do pedido de restituição dos valores aportados Em razão da nulidade do contrato, a autora pretende a restituição dos valores por ela aportados, R$ 50.000,00, subtraídos os rendimentos recebidos, no valor de R$ 13.000,00, a resultar no montante de R$ 37.000,00.
Com razão a autora.
Embora os pagamentos tenham sido feitos como participação nos lucros referentes aos valores aportados, diante do reconhecimento da nulidade do contrato, não haveria como se determinar a restituição integral dos valores aportados, sem compensação com os valores pagos à autora, mesmo que a título de dividendos, visto que isso importaria seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, sendo nulos os contratos, não podem produzir efeitos, de modo a respaldar a manutenção pela autora dos rendimentos recebidos, sem a compensação com a quantia objeto de restituição.
Isso porque o negócio jurídico nulo não se confirma e não se convalida com o tempo (art. 169, do Código Civil), de modo que a declaração superveniente da nulidade da avença impõe ao julgador a obrigação de coibir o enriquecimento ilícito das partes e de prevenir o prejuízo em relação a terceiros também enredados pela promessa de ganho fácil.
Do mesmo modo, e tendo em vista que o contrato é nulo, porque as pessoas jurídicas rés não tinham autorização para captar clientes no Brasil, não há como se autorizar que a autora retenha os dividendos que recebeu em razão do investimento objeto do contrato nulo, visto que isso implicaria a convalidação do ato, o qual não pode ter validade por falta de permissão.
Ademais, em razão do princípio da adstrição, há que se acatar o valor requerido pela autora.
Ressalto, porém, que não há como se sustentar que, sobre a restituição, não incida correção monetária e juros de mora, porquanto isso implicaria o enriquecimento sem causa da parte ré.
Diante disso, e considerando o acima exposto, a autora tem direito a receber a restituição da quantia de R$ 37.000,00.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos réus e da responsabilidade solidária dos corréus O dogma da autonomia patrimonial não é absoluto, eis que existem hipóteses legais em que a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios é excepcionada.
Referidas hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus §§, do Código Civil), uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores, por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Ora, a insuficiência patrimonial da devedora principal, denominada sócia ostensiva (1ª ré), restou incontroversa, como se depreende da narrativa constante de sua contestação, na qual afirma passar por crise econômico-financeira, a indicar a possibilidade de restar inadimplente em futura execução (cumprimento de sentença), hipótese autorizadora do chamamento de seus sócios para responderem pela dívida com seus bens próprios.
No caso, a ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos e o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo revelam a existência de grupo econômico de fato, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 5º do art. 28, do CDC.
Assim, a situação dos autos atende aos requisitos necessários para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (com fundamento no CDC).
Contudo, ressalto que, mesmo que não se tratasse de relação de consumo, também restariam atendidos os requisitos para aplicação da teoria maior (com base no Código Civil), pois a pessoa jurídica não pode ser utilizada para fraudar terceiros.
Portanto, nos termos do art. 6º, incisos III, IV e VI; art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 5º; art. 35, inciso III; e art. 51, inciso IV, todos do CDC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido, com responsabilização pelos danos causados ao consumidor investidor, de forma solidária, pelos corréus pertencentes ao mesmo grupo econômico (Vert Vivant, Inoex, G44 Serviços Administrativos e G44 Mineração) e pelos sócios dessas empresas (Saleem e Joselita).
No que se refere à empresa H Jomaa, verifico que é de propriedade dos sócios MOHAMAD HASSAN JOMAA (55%), G44 BRASIL (40%) e MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA (5%), conforme consta do ID 77683078 - Pág. 2, de modo que, quanto a ela, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferida em parte, apenas no percentual de propriedade da G44 Brasil S/A (40%), até porque o sócio MOHAMAD foi excluído da lide e porque, quanto a MARCO ANTÔNIO, nada a indica que tenha participado do esquema criminoso, o que inviabiliza a pretensão de que os bens de Mohamad e Marco Antônio sejam alcançados pela condenação da G44 BRASIL S/A.
Sendo assim, e quanto a Marco Antônio, os pedidos devem ser julgados improcedentes, sem porém, condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a revelia do réu.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MARCO ANTÔNIO e extingo o processo quanto a ele.
Ainda, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados em desfavor dos demais réus para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos firmados pelas partes, nos valores de R$ R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00; 2) DEFERIR EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quanto à ré H JOMAA e deferi-lo integralmente quanto aos demais réus; e 3) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 37.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC – R$ 30.000,00 desde 03/09/2019 (ID 69956028 - Pág. 6) e R$ 7.000,00 desde 04/09/2019 (ID 69956028 - Pág. 7) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da última citação, limitando, contudo, a responsabilidade da ré H JOMAA ao percentual de propriedade da G44 BRASIL S/A (40% de suas quotas).
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus sucumbentes a arcarem integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 20:15:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725645-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por não se tratar de caso de litisconsórcio passivo necessário, defiro o pedido da autora para excluir do feito o requerido MOHAMAD HASSAN JOMAA. À secretaria para baixar a parte.
Após, volte concluso para sentença. -
11/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:41
Deferido o pedido de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA - CPF: *78.***.*21-34 (AUTOR).
-
08/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:25
Outras decisões
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30/07/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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30/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/06/2023 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:29
Outras decisões
-
05/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:19
Outras decisões
-
23/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:29
Outras decisões
-
09/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:51
Recebidos os autos
-
25/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Publicado Edital em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:10
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
01/09/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:06
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 22/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 17/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 23:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 23:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 23:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 12:29
Recebidos os autos
-
26/01/2021 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 09/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 17:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 15:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2020 10:04
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 14:50
Expedição de Ofício.
-
24/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:51
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2020 12:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2020 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/08/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/08/2020 16:43
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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