TJDFT - 0702176-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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11/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702176-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO VICTOR DIAS DE JESUS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOAO VICTOR DIAS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 24 de janeiro de 2023, por volta das 17h10, na QNR 01, Conjunto H, via pública – Ceilândia/DF, o denunciado JOÃO VICTOR DIAS DE JESUS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TRANSPORTAVA, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção, de vegetal pardo-esverdeado, conhecido como maconha, acondicionada em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 1,08g (um grama e oito centigramas).
Nas mesmas condições de tempo, mas em sua residência, situada à QNR 01, Conjunto H, Casa 05 – Ceilândia/DF, o denunciado JOÃO VICTOR DIAS DE JESUS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções, de material de tonalidade esbranquiçada, conhecido como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,7g (um grama e setenta centigramas).
Consta dos autos que agentes de polícia, lotados na 19ª DP, iniciaram monitoramento na esquina do Conjunto H da QNR 01 de Ceilândia/DF, conhecido ponto de traficância.
A equipe de filmagem percebeu o denunciado JOÃO VICTOR em atitude típica de tráfico de drogas na esquina do Conjunto, entrando e saindo de uma residência, contando dinheiro e fazendo contato com transeuntes.
Após algum tempo de monitoramento, também chegou ao local RYAN, o qual passou a fazer companhia para JOÃO VICTOR.
Os policiais, então, abordaram JOÃO VICTOR e RYAN.
JOÃO VICTOR segurava um cigarro de maconha e usava uma bolsa, na qual os policiais localizaram a quantia de R$80,00 (oitenta reais).
Na posse de RYAN, encontraram o valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais).
Questionados sobre a traficância, ambos negaram.
Na residência de JOÃO VICTOR, situada à QNR 01, Conjunto H, Casa 05 – Ceilândia/DF, local em que ele foi filmado entrando, os agentes de polícia foram recebidos por sua genitora, a qual autorizou a entrada dos policiais e acompanhou as buscas no quatro de JOÃO VICTOR.
No interior do guarda-roupas, foram encontradas cinco porções de cocaína.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 158113995).
A denúncia foi recebida em 30/06/2023 (id. 163609755).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas VIVIANE SILVA NASCIMENTO e E.
S.
D.
J. (id. 165812654).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a traficância, mas confessou que é usuário de drogas (ids. 170562912, 170564307 e 170564308).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram, senão a juntada do laudo de exame físico-químico definitivo, o que se fez ao id 165992443.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 171175099).
A Defesa, também por memoriais, postula tese absolutória por insuficiência de provas de que a droga destinava-se à difusão ilícita.
Todavia, confessa a posse das cinco porções de cocaína e argumenta tratar-se de substância de seu consumo pessoal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, sejam reconhecidas a minorante do tráfico privilegiado e a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, além da conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (id. 178112107).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 147528659); comunicação de ocorrência policial (id. 147528668); laudo preliminar (id. 147528667); auto de apresentação e apreensão (id. 147528666); relatório da autoridade policial (id. 148239384); ata da audiência de custódia (id. 147666142); filmagens (id. 147527666, 147527665, 147528678, 147528677, 147528676, 147529052, 147529051, 147529050, 147528684¸147528683, 147528682¸147528681, 147527671, 147527670, 147527673 e 147529063); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 147589090); laudo de exame químico (id. 165992443); e folha de antecedentes penais (id. 147535562). É o relatório.
DECIDO.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade de crime tenha sido comprovada por auto de prisão em flagrante (id. 147528659); comunicação de ocorrência policial (id. 147528668); laudo preliminar (id. 147528667); auto de apresentação e apreensão (id. 147528666); filmagens (id. 147527666, 147527665, 147528678, 147528677, 147528676, 147529052, 147529051, 147529050, 147528684¸147528683, 147528682¸147528681, 147527671, 147527670, 147527673 e 147529063); laudo de exame químico (id. 165992443) e pelo depoimento das testemunhas em juízo, não se pode confirmar a ocorrência da figura delitiva de tráfico de drogas.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória.
Nesse sentido, a agente de polícia VIVIANE SILVA NASCIMENTO disse: “que a região onde realizaram a campana é vista com muito movimento de traficância e que a área possui muitas denúncias.
Que, nesse local, a equipe sempre tem dificuldades por conta da quantidade de pessoas que ficam ao redor, consideradas “olheiras”, pessoas que sempre comunicam aos traficantes da região quando a polícia está por perto.
Que, nesse dia, a polícia montou uma campana com uma equipe de filmagem e outra de abordagem.
Que compunha a equipe de abordagem.
Que foi narrado pela equipe de monitoramento que havia sido visualizado a troca de objetos; que esse acontecimento foi narrado pela equipe várias vezes.
Que algumas vezes em que a troca de objetos era informada, possuíam dificuldade de fazer abordagem dos usuários por conta da região onde paravam, pois era uma região com muitos “olheiros’’; que se a polícia abordasse, iria queimar a campana.
Que, em outras circunstâncias, os alvos chamavam os usuários para dentro da rua, a fim de realizar a transação ali do lado de dentro.
Que a equipe de vigilância os passou alguns usuários; que tentaram realizar a abordagem, mas não conseguiram.
Que começou a chover, momento em que os policiais resolveram realizar a abordagem, pois já haviam filmado vários contatos e já haviam filmado o acusado entrando na residência.
Que o acusado estava com uma bolsinha transversal de plástico; que estava com uma porção de maconha; que conduziram o acusado para a delegacia.
Que JOÃO alegou ser usuário.
Que perguntou que poderiam olhar a casa dele e o acusado deixou.
Que foram recebidos pela tia do acusado e que a tia chamou a mãe dele para avisar que a polícia estava no local.
Que a mãe do acusado chegou gritando porque o acusado havia sido abordado recentemente de outra ocorrência que houve tráfico de drogas também.
Que a mãe do acusado entrou em casa; que ficou tentando conversar do portão com ela.
Que a mãe do acusado voltou e liberou a passagem da polícia.
Que a equipe realizou busca nas coisas do acusado, momento em que encontraram algumas porções de cocaína.
Que o acusado estava na companhia do Ryan, e na casa dele foi localizado maconha e valores em dinheiro.” – ids 170562909 e 170562911.
No mesmo sentido é o depoimento do policial militar E.
S.
D.
J. (id 170564312), acrescentando: “que, no momento da abordagem, o acusado jogou no solo um cigarro de maconha e trazia consigo uma bolsa transversal, com a quantia de R$80,00; que com Ryan foi encontrado R$280,00.
Que, no quarto do acusado, no interior do guarda-roupa e dentro de um copo verde, foram encontradas porções de cocaína.
Que, terminados os procedimentos foram para a casa de Ryan; que no local foram recebidos pelo genitor de Ryan e por uma advogada, aos quais autorizaram a entrada para realizar a busca.
Que, no quarto de Ryan, em um baú próximo à cama, foi encontrada uma faca de serra e mais quinze porções acondicionadas de maconha.
Que diante dos fatos, a autoridade policial, que deu voz de prisão, encaminhou à 19ª Delegacia, onde foram realizados os procedimentos legais.” – id 170564312 No interrogatório, em juízo, o réu alegou que é usuário de drogas e alegou: “que mora no local do fato desde pequeno e conhece todo mundo.
Que tem o costume de ir para a esquina, conversar com o pessoal e entrar em casa novamente.
Que não estava vendendo drogas, mas apenas usando cocaína e maconha.
Que estava com Ryan.
Que as drogas que estava usando eram suas; que Ryan estava usando as próprias drogas, só o cigarro de maconha.
Que, no dia do flagrante, teve contato com outras pessoas, mas que não repassou droga para ninguém.
Que as pessoas que falavam com ele eram pessoas próximas, como amigos e colegas.
Que no momento da abordagem foi encontrada uma porção de maconha e que já havia usado a cocaína que tinha.
Que a polícia o colocou dentro do carro, o levou até a delegacia e lá perguntaram se podiam entrar em sua casa; Que respondeu à polícia que eles podiam entrar.
Que em sua casa havia cinco porções de cocaína para o seu uso.
Que as drogas estavam armazenadas em um copo verde; que a cocaína foi comprada já em porções; que havia comprado oito porções de cocaína e pagou R$100,00 por elas.
Que no momento da abordagem possuía R$80,00.
Que sua mãe havia acabado de lhe dar o dinheiro, pois estava subindo até o mercado para comprar um frango.
Que não sabia que Ryan estava com dinheiro.
Que não usou drogas com outra pessoa além do Ryan.
Que conhece traficantes e usuários perto de sua casa.
Que o local da abordagem era perto da sua residência.” – id 170562912, 170564307 e 170564308.
Portanto, o que se observa é que a versão de que a droga destinava-se à traficância dá-se porque: i) o local onde se desenvolveu a ação é notoriamente conhecido por haver muito tráfico de drogas; ii) a equipe de monitoramento narrou ter visto JOÃO trocando objetos com outras pessoas na rua; iii) o acusado foi abordado na posse de um cigarro de maconha; iv) foram localizadas cinco porções de cocaína na casa de JOÃO; v) o acusado estava na companhia de RYAN, com quem foram encontradas porções de maconha e dinheiro em espécie.
Pois bem.
O local dos fatos, região periférica do Distrito Federal situada dentro de Ceilândia/DF – de fato é reconhecida pelo alto índice de criminalidade, especialmente pelo tráfico de drogas.
Todavia, o argumento não se presta a concluir que o acusado praticava a traficância narrada na peça acusatória se não há outros elementos que apontem no mesmo sentido. É que ao se pontuar que uma região é reconhecida pelo alto índice de traficância – ou seja, pela constante presença de traficantes em comércio ilícito de drogas –, a um só tempo, também se reconhece a presença de muitos usuários.
Portanto, cabe ao juízo apreciar os demais fatos e os elementos de prova a fim de constatar se a conduta do agente em julgamento amolda-se à de traficante ou à de usuário.
Nesse sentido, observo que a testemunha VIVIANE, agente de polícia que integrava a equipe de abordagem no dia dos fatos, contou que a equipe de monitoramento visualizou, por diversas vezes, o réu trocando objetos com outras pessoas na rua, em atitude típica de traficância.
Entretanto, não há nos autos (seja em sede judicial, seja em sede policial) o depoimento de qualquer agente de polícia da equipe de monitoramento a fim de confirmar que, ele sim, viu o réu trocando objetos com algum usuário em situação que revelasse a prática do crime de tráfico de drogas.
Apesar de VIVIANE apontar o Delegado de Polícia THIAGO como o chefe da equipe de monitoramento, mesmo a nobre autoridade policial não abordou o tema no relatório policial lavrado (id 148248510).
Portanto, o certo é que nenhuma das testemunhas policiais viram – ou ao menos não narraram ter visto – o acusado, efetivamente, trocando qualquer objeto com qualquer pessoa na rua ou na calçada de sua casa.
As filmagens realizadas durante a operação, do mesmo modo, não revelam JOÃO VICTOR praticando mercancia de drogas.
Em todos os contatos com terceiros, o acusado apenas os cumprimenta com um aperto de mão e troca algumas palavras, mas nunca recebe dinheiro ou entrega qualquer objeto.
Mesmo no vídeo de id 147529050, em que se observa claramente JOÃO VICTOR contando algumas cédulas quando ele deixa cair ao chão um pequeno objeto, não há que se ter certeza de que o que cai ao chão é uma porção de droga.
Entendo, todavia, que há fortes indícios de que seja – de fato – uma porção de cocaína.
Porém, o próprio acusado confessou haver consumido cocaína no dia do flagrante.
Portanto, não há segurança de que, mesmo que se considere que o que caiu das mãos do réu seja uma porção de droga, ela se destinava à difusão ilícita e não ao consumo pessoal.
Do mesmo modo, o cigarro de maconha apreendido em posse do acusado no momento da abordagem encontrava-se parcialmente carbonizado (vide fotografia nº 3 no laudo de id 165992443), o que aponta que o réu fazia o uso da droga naquele momento, e não a comercializava.
Assim também, não há elementos suficientes a comprovar que as porções de cocaína encontradas na casa do acusado – 5 porções com massa líquida de 1,7g – propunham-se à difusão e não ao consumo.
Trata-se de módica quantia de droga que, por si só, não afasta o caráter mercantil.
Mas as demais provas, como já mencionado, também não acolhem a tese acusatória de traficância.
In dubio, portanto, pro reo.
Quanto a RYAN, vale dizer que o caso foi desmembrado para os autos nº 0714756-95.2023.8.07.0001, nos quais foi celebrado acordo de não persecução penal, nos moldes do art. 28-A do CPP.
Portanto, não há que se falar em valorar negativamente em face de JOÃO VICTOS os fatos ali discutidos em relação ao corréu.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga visava ao tráfico e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Apesar de o tipo penal não exigir prova de efetiva mercancia - notadamente por se tratar de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei Antidrogas – é necessária a demonstração de que, ainda que em tese, a droga destinava-se à difusão ilícita, sob pena de configurar-se hipótese do art. 28, caput, da mesma lei.
Nessa toada, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008). É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência, id quod plerumque accidit.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que o acusado trazia consigo, na rua, um cigarro de maconha de 1,08g parcialmente consumido.
Além disso, em seu quarto foram localizadas 5 porções de cocaína, envoltas em sacola plástica, com massa total de 1,7g.
Não foi encontrada balança de precisão nem sacos plásticos nos quais se costuma embalar drogas.
Cuida-se, portanto, de pequena quantidade de droga desacompanhada de apetrechos de traficância.
A quantia de R$ 80,00 também apreendida, segundo alega o réu, foi-lhe entregue por sua mãe a fim de que comprasse um frango no supermercado.
A alegação não se confirmou em juízo.
Entretanto, também não há comprovação de sua origem ilícita, notadamente porque não há depoimentos ou filmagens apontando que o réu recebeu qualquer valor de qualquer pessoa em transação suspeita.
No que toca às circunstâncias sociais e pessoais, por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente, pois os antecedentes devem reforçar-se pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios).
No caso dos autos, o réu é primário e responde por tráfico de drogas em processo perante o juízo da 3ª Vara de Entorpecentes desta circunscrição (autos 0744012-20.2022.8.07.0001), porém, ainda em fase de instrução processual.
Portanto, não há elementos negativos a serem valorados neste momento processual.
Nesse sentido, admitir uma condenação pelo gravoso crime de tráfico de drogas com base apenas no que as testemunhas (que compunham equipe policial de abordagem) ouviram dizer da equipe policial de monitoramento, sem que eles mesmos tenham flagrado qualquer ato de traficância propriamente, revela inconteste afronta ao princípio do in dubio pro reo e não deve ser tolerado.
As circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de droga apreendida, não permitem concluir seguramente que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Desse modo, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que o réu trazia consigo e armazenava substâncias entorpecentes ilícitas, provavelmente para o seu uso, o que justifica a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para aquela tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Em relação à conduta tipificada no mencionado dispositivo, convém observar que o réu permaneceu sob custódia cautelar em razão deste processo por 2 (dois) dias, o que justifica plenamente a extinção de sua punibilidade em razão do excessivo constrangimento a que foi submetido, pois nenhuma das hipóteses de resposta previstas para o referido delito mostra-se tão ou mais gravosa que a restrição da liberdade.
Nesse aspecto, importa observar que a imposição de qualquer outra sanção pela conduta apontada, incluindo a transação penal, não atende a qualquer critério de justiça, uma vez que o acusado já foi submetido a gravame maior do que as medidas citadas nos dispositivos de lei (Acórdão 690499 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 538665 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 290154 – 1.ª Turma Criminal – TJDFT).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia em face de JOAO VICTOR DIAS DE JESUS para DESCLASSIFICAR a conduta lhe imputada para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Consequentemente, com fundamento no art. 89, §5.º, da Lei n.º 9.099/95 (por analogia), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAO VICTOR DIAS DE JESUS.
Quanto às porções de droga indicadas nos itens 1 a 3 do AAA nº 24/2023 (id. 147528666), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação à quantia de R$ 80,00 mencionada no item 5 do referido AAA (id. 147528666), proceda-se à restituição ao réu, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal.
Para tanto, intime-se o réu a fornecer sua chave PIX para recebimento do valor, no prazo de 5 dias.
Acaso transcorrido em branco, decreto desde logo o perdimento do valor e seu encaminhamento ao FUNAD.
Por fim, quanto ao valor de R$ 280,00 e ao aparelho celular (itens 4 e 6 do mesmo AAA 24/2023), ressalto que se trata de bens vinculados ao processo desmembrado nº 0714756-95.2023.8.07.0001 e sua destinação deverá ser realizada mediante decisão naqueles autos, oportunamente.
Acaso necessário, determino a vinculação desses dois objetos mencionados aos autos respectivos, a fim de que este processo seja arquivado após o trânsito.
Sem custas processuais.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/11/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 03:07
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702176-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO VICTOR DIAS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Evandro Moreira Da Silva, Substituto desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 14 de setembro de 2023.
ALEX KAZUO AOYAMA REGINO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
14/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 09:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:22
Expedição de Ata.
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19/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/06/2023 23:43
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/06/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/06/2023 20:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 09:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:02
Desmembrado o feito
-
04/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 03:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 03:44
Outras decisões
-
28/03/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
27/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:04
Declarada incompetência
-
01/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/01/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
27/01/2023 18:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2023 09:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/01/2023 09:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/01/2023 18:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/01/2023 18:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/01/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
26/01/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/01/2023 15:17
Juntada de laudo
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25/01/2023 04:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/01/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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