TJDFT - 0714981-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 21:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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11/11/2023 20:12
Outras decisões
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08/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FREDERICO CALIXTO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de FREDERICO CALIXTO em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714981-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO SOUSA E SILVA REQUERIDO: FREDERICO CALIXTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CRISTIANO SOUSA E SILVA em desfavor de FREDERICO CALIXTO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 11/11/2022, por volta da 18h40min, na via próxima ao SHCNW CRENW Lt 01, via pública em frente ao Posto Andrade, teve o seu veículo (VW/Santana CL 1800, ano 1996, cor Verde, Placa JEV5215/DF) danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pelo réu (HONDA/HR-V EX CVT, cor Branca, placa PAG5375).
Relata que estava parado no posto de gasolina, quando o réu colidiu com a parte traseira esquerda do veículo do autor.
Afirma que havia testemunhas no local que indicaram que o réu fazia uso do telefone celular no momento do acidente.
Aduz que o veículo em questão é uma relíquia, tendo valor emocional para o autor e tal fato justifica a indenização por danos morais.
Aduz que o réu evadiu-se do local, sem prestar informações ou socorro.
Afirma que a colisão se deu por culpa exclusiva do réu, por falta de atenção e imprudência ao dirigir.
Assim, devido às avarias ocasionadas no veículo, requer que o réu seja condenado a pagar R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), por danos materiais, correspondente ao valor do menor orçamento; R$ 1.470,00 de danos materiais com gastos extras com guincho e tela do celular quebrada; além de R$ 5.280,00 a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, incompetência territorial do juízo, já que o acidente ocorreu no Setor Noroeste, local de residência do réu.
Impugna, ainda, os orçamentos juntados pelo autor, conquanto não descrevem os danos ocasionados ao veículo, e requer realização de perícia técnica para dimensionar a real extensão dos danos.
No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que estacionou em noite de chuva, na pista de acesso a um posto de gasolina, a menos de cinco metros de uma curva.
Afirma que, na noite dos fatos, havia um cone no meio da pista, e ainda assim, o autor estacionou seu veículo no meio da pista de acesso, agindo com culpa, pois estacionou em local proibido sem sinalização para advertir os demais condutores.
Impugna, ainda, o pedido de dano material formulado pelo autor no que se refere ao dano ao celular e ao valor suportado por guincho, em razão da ausência de comprovação pelo autor.
Alega, também, que o veículo do autor, segundo avaliação da Tabela FIPE possui valor de R$ 13.377,00, o que indica intenção de locupletamento pelo autor.
Aduz que realizou quatro orçamentos indiretos, com base nos dados fornecidos no Laudo Pericial fornecido pela PCDF, obtendo como valor máximo R$ 6.500,00.
Em face disso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, que limite o valor de danos em R$ 4.527,00, valor do menor orçamento indireto realizado pelo réu além da condenação da parte autora em honorários e custas. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Quanto à preliminar de incompetência territorial do juízo, alegando que o local do fato e o domicílio do réu pertencem a Circunscrição Judiciária diversa, rejeito-a, visto que o autor, consoante comprovante de residência acostado aos autos (Id. 158841792), reside em Ceilândia/DF.
Assim, ausente a demonstração de fato modificativo, prorroga-se a competência inicialmente fixada, conforme art. 4º, III da Lei nº 9.099/1995.
Também não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juízo, em razão de necessidade de perícia técnica.
Faz-se somente necessário destacar que a causa de pedir do presente feito não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Por fim, antes de adentrar à apreciação do feito, reputa-se desnecessária a produção de prova oral formulada, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária as oitivas.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, tem-se como incontroversa a matéria fática narrada na peça de ingresso, em especial no que diz respeito à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva do requerido pelo evento danoso.
Com efeito, daquilo que foi relatado pelos litigantes, verifica-se que o autor se encontrava à margem da via de rolamento, na pista de acesso ao Posto de Gasolina (Id. 158844001) e que o local em que se encontrava não impedia ou atrapalhava a correta circulação de veículos na via, consoante se depreende das fotos Id. 158844001 e Id. 158844002, nas quais é possível visualizar outros veículos, em ambas as faixas, sem quaisquer dificuldade e em distância segura do local onde se encontrava o veículo do autor.
Outrossim, as alegações do réu de que as condições climáticas (dia chuvoso) e de iluminação (período noturno) desfavoreciam a visibilidade do local não são hábeis a descaracterizar a sua culpa pelo acidente ocorrido, já que, em situações tais, a atenção deve ser redobrada.
Em que pese a narrativa apresentada em contestação, não resto caracterizada, pela narrativa empreendida pelo réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Destarte, quando em um acidente de trânsito constata-se que a colisão foi traseira, o condutor que atinge o veículo que trafegava à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego (art. 29, II, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Não obstante, em sendo de natureza relativa, essa presunção de culpa pode ser desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa pelo acidente foi do veículo da frente e não sua.
No caso dos autos, percebe-se que a parte requerida não conseguiu afastar essa presunção, não tendo trazido à apreciação do juízo qualquer argumento que refutasse as alegações deduzidas na exordial, ou seja, não há fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), pois a narrativa empreendida pelo réu não o exime de culpa pela colisão, razão pela qual deve-se reconhecer a sua responsabilidade pelo acidente e o dever de reparar os danos materiais causados ao autor.
Destaque-se que a defesa do réu limitou-se a afirmar que a culpa exclusiva pela colisão foi do autor, que teria agido com imprudência ao estacionar o veículo em local proibido.
No entanto, nota-se que o fato narrado não faz com que a culpa pelo acidente do réu seja anulada ou mesmo atenuada.
Resolvida a questão acerca da responsabilidade pelo acidente, resta apenas verificar o valor da indenização a ser paga pelo réu à parte autora.
A esse respeito, em que pese a jurisprudência nos tribunais pátrios, as quais indicam que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser, a princípio, o valor do menor orçamento apresentado pelas partes nos autos ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
Tratando-se de danos materiais, devem ser considerados valores praticados no mercado, não se podendo olvidar que, nos Juizados Especiais, o juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigo 5º, da Lei n. 9.099/95.
Noutras palavras, na forma dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, a condenação deve observar o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito.
Assim, em relação ao quantum a ser fixado a título de indenização, correta a fixação com base no critério da equidade, experiência comum e especificidade do caso concreto, nos termos do artigo 6º da Lei n. 9.099/95.
Em que pese os orçamentos juntados pelo demandante (Id. 158843995), cumpre ressaltar que, em relação ao valor a ser indenizado, deve ser efetivamente compatível com os danos materiais sofridos.
Além disso, verifica-se que o valor do veículo do autor, segundo valor indicado na tabela FIPE (Id. 166172886 e Id. 166172887), juntada pelo réu e não impugnada pelo demandante, é de R$ 13.377,00.
Desse modo, considerando que o autor não apresentou provas de que o veículo foi danificado de forma a ficar impossibilitado para uso, com perda total, não há como considerar, exclusivamente, o valor dos orçamentos juntados pelo demandante para definição do valor devido, que superam, inclusive, o valor de venda do bem.
Por outro lado, os orçamentos indiretos, apresentados pelo réu (Id. 166172889 a 166172892), foram feitos sem a presença do carro, para análise da extensão dos danos.
Assim, inexistindo critérios objetivos para se estabelecer, de forma certa e precisa, os danos e sua extensão, a apuração do efetivo dano material deve ser arbitrado de acordo com critérios de equidade e da experiência comum, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, consoante acima mencionado.
Considerando os danos, tendo em vista a descrição do fato relatada na petição inicial e as fotografias juntadas, o próprio laudo pericial (Id. 158843998), e os orçamentos juntados por ambas as partes, a fixação do valor da indenização deve ser na proporção de cinquenta por cento da quantia lançada no orçamento de menor valor apresentado pelo requerente (Id. 158843995 pág. 1), correspondente a uma indenização equânime ao prejuízo sofrido.
A propósito, colaciona-se a seguinte ementa do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
VEROSSIMILHANÇA.
DINÂMICA.
RESPONSABILIDADE.
BATIDA TRASEIRA.
PROVAS.
PRESUNÇÃO.
ART. 29, II, CTB.
AVARIAS.
PEQUENA MONTA.
EQUIDADE.
IMPORTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu em que alega a responsabilidade do autor pelo acidente automobilístico.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, solicita a redução do valor da condenação ou, ainda, pleiteia que cada parte arque com seu próprio prejuízo. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, absteve-se de apresentar contestação, tempestivamente, tendo apresentado uma petição após o prazo legal.
Correta, pois, a decretação da revelia e, como consequência, a presunção de veracidade das alegações formuladas pelos autores, nos termos do art. 344, CPC.
Os efeitos da revelia somente não serão considerados se o caso incidir em uma das hipóteses do artigo 345 do CPC, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. 5.
O evento narrado na exordial é verossímil e coeso com as provas juntadas ao processo (ID 12677887, pags. 01 e 02, 12677889, 15677890), e revelam a responsabilidade do réu pelo acidente automobilístico. 6.
O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos, norma que estabelece presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira de um veículo, justamente por não ter guardado a distância de segurança. 7. É jurisprudência pacificada do e.
TJDFT a presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo alheio, salvo prova em sentido contrário. 8.
Atribuível a responsabilidade pelos danos àquele que abalroou o veículo na parte traseira, se não elidida a presunção por meio da produção de provas. 9.
Apesar dos orçamentos apresentados pelo autor, convém enfatizar que, em relação ao valor a ser indenizado, este deve ser compatível, efetivamente, com os danos materiais sofridos, e inexistindo critérios objetivos para se estabelecer, de forma certa e precisa, as avarias e sua extensão, a apuração do efetivo dano material deve ser arbitrado de acordo com critérios de equidade e da experiência comum, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95. 10.
Considerando que os danos são de pequena monta, a fixação do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corresponde à indenização equânime ao prejuízo sofrido. 11.
Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei 9099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95)" (Acórdão 1230125, 07114452020198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) gn No caso em apreço, conclui-se que a fixação de cinquenta por cento do menor orçamento apresentado pelo requerente, de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), mostra-se adequada a solução do caso, correspondendo a uma indenização equânime dos danos suportados pelo autor.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, referente aos prejuízos alegados com a tela do celular e guincho, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que despendeu a quantia de R$ 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta reais).
Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda inquantificável, porém significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não é o caso dos autos.
No que se refere ao pedido de condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, tem-se que as disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se à Lei n. 9.099/95 somente nas situações em que esta é omissa.
Portanto, por se tratar de um sistema dotado de regramentos próprios, nota-se que o art. 55, caput, não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Caso haja o cumprimento voluntário da obrigação fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da autora, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUSA E SILVA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de FREDERICO CALIXTO em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/07/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 01:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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