TJDFT - 0706119-38.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
26/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/12/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
14/09/2023 20:49
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:49
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:59
Recebidos os autos
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10/07/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 21:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/05/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 23:53
Recebidos os autos
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31/03/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:53
Outras decisões
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2023 23:59.
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06/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:33
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:06
Recebidos os autos
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04/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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