TJDFT - 0712620-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712620-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA VELLOZO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico juntada de resposta da Caixa Econômica Federal à decisão com efeito de ofício, id. 247857879.
Intimo as partes para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:25:44.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
09/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:31
Outras decisões
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712620-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA VELLOZO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a este procedimento eletrônico: resposta caixa ao ofício ID 238773778.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se quanto aos documentos ora juntados, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:19:35.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
20/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:23
Outras decisões
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03/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:02
Juntada de Ofício
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:13
Outras decisões
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25/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712620-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA VELLOZO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar sobre a petição ID 228707856 no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para indicar as medidas constritivas que deseja adotar, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712620-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA VELLOZO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, visto que a obrigação pretendida recai sobre terceiro estranho à lide, o que configura imposição indevida, conforme dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil, pelo qual a sentença não pode atingir terceiros que não tenham participado do processo.
Ademais, tais informações podem ser obtidas diretamente pelo exequente junto ao terceiro, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o pedido. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:48
Outras decisões
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20/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:10
Outras decisões
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22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712620-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA VELLOZO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Concedo à exequente o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas do novo requerimento de cumprimento de sentença.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712620-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA VELLOZO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Diante do descumprimento do acordo homologado por sentença, a requerente deverá promover o cumprimento de sentença na forma prevista pelos arts. 523 e ss. do CPC.
Prazo de 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2024 17:23
Processo Desarquivado
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29/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:21
Outras decisões
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02/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712620-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA VELLOZO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por MARIA LÚCIA SILVA VELLOZO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que, no ano de 2014, juntamente com o seu marido Rondon Rosário, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal, no qual constava a necessidade de contratação de seguro para o caso de morte dos compradores, o que foi realizada juntamente com a requerida.
Ocorre que, no mês de julho de 2021, o seu marido veio a óbito, tendo como causa da morte: choque cardiogênico, parada cardíaca com ressuscitação, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.
Relata que, em razão da divisão de composição da renda, a partir do óbito de Rondon a requerida deveria ter descontado o percentual de 62,65% do valor da prestação mensal, o que não ocorreu, já que houve negativa de cobertura securitária sob o argumento de que o óbito do segurado decorreu de doença preexistente à assinatura do contrato de financiamento.
Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicáveis ao caso e, ao final, requer a condenação da requerida a pagar a indenização securitária no importe de 62,65% do percentual da composição da renda do segurado, a partir do sinistro ocorrido em 23/07/21, a ressarcir o valor pago a maior desde a data do sinistro até o efetivo pagamento da indenização securitária e a atualizar o valor mensal das parcelas vincendas do contrato de financiamento tendo por base o percentual remanescente (37,35%).
Após a emenda apresentada no ID 154587841, a petição inicial foi admitida (ID 155205426).
Citada para comparecer à audiência de conciliação, a Requerida apresentou contestação no ID 156233685, na qual, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa, requerendo sua retificação para R$ 121.503,80, bem como suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a pretensão deveria ter sido formulada pelo espólio do segurado.
No mérito, defende a existência de risco excluído da cobertura por se tratar de doença preexistente e a inaplicabilidade da súmula nº 609 do STJ ao caso.
A tentativa de solução consensual da demanda restou infrutífera, conforme ata da audiência de ID 161728728.
Réplica no ID 162570347.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, é relevante ressaltar que o processo comporta julgamento antecipado, pois, ainda que a questão debatida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, já restou decidido no curso da tramitação processual em decisão não impugnada pelas partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Feito esse registro, aprecio as questões preliminares suscitadas pela requerida.
Como se sabe, a pertinência subjetiva para a demanda deve ser aferida a partir das afirmações aduzidas na petição inicial, não comportando incursão na análise probatória e, muito menos, na solução meritória que se vislumbra para a lide.
Sob esse enfoque, torna-se forçoso reconhecer que as alegações apresentadas na petição inicial são suficientes para justificar a legitimidade ativa da parte demandante.
Afinal, tratando-se de devedora solidária pelas obrigações assumidas no financiamento bancário, é inequívoco que o acionamento da cobertura securitária aqui perseguida evitaria perda patrimonial da autora, desvelando, assim, o seu manifesto interesse em postular o direito ora tratado, de forma que não há que se falar em ausência de pertinência subjetiva para a demanda.
Isto posto, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida.
Com relação à impugnação ao valor da causa, entendo assistir parcial razão à demandada.
A pretensão autoral objetiva o cumprimento do contrato de seguro e o recebimento de indenização securitária.
Assim, o proveito econômico buscado deve corresponder à soma dos parâmetros delineados nos incisos II e V do artigo 292 do CPC.
Nesse sentido, verifico que o saldo devedor ao tempo do sinistro (R$ 102.691,22 – ID 156225210), de modo que a indenização securitária perseguida corresponde a R$ 64.336,04 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos), considerando o percentual da composição da renda destinada ao segurado falecido (62,65%).
Ademais, há o pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior, calculados em R$ 18.280,51 (dezoito mil, duzentos e oitenta e reais e cinquenta e um centavos).
Deste modo, com fundamento no artigo 292, inciso VI, do CPC, ACOLHO a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 82.616,55 (oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos).
Importante registrar em caráter prefacial que não há questões formais pendentes de apreciação.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo ser observado ainda que o feito se desenvolveu com plena observância das regras procedimentais.
A solução da controvérsia instaurada entre as partes exige verificar se é lícita a negativa da requerida de pagar a indenização securitária sob a alegação de risco excluído em razão do sinistro decorrer de doença preexistente omitida pelo segurado.
Como se sabe, o seguro prestamista tem por exclusivo propósito assegurar a satisfação do débito financiado pela instituição financeira, servindo para atenuar os riscos advindos da álea contratual do empréstimo bancário.
Tanto é evidente a finalidade única dessa espécie securitária que as previsões contratuais entabuladas estabelecem a instituição financeira como estipulante do seguro, que receberá exatamente o valor das parcelas em aberto ao tempo da ocorrência do sinistro.
A medida tem se revelado comum em contratos bancários, haja vista sua inestimável contribuição para diminuir a inadimplência desses acordos e, consequentemente, afastar os prejuízos das instituições financeiras nessas operações.
O benefício acarretado para o mercado, porém, não é suficiente para legitimar a sua cobrança como geralmente ocorre.
Nos casos em que a “opção” de contratação do seguro pelo consumidor é seguida de uma imposição da seguradora que formalizará tal contrato há, indiscutivelmente, hipótese de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vale citar o enunciado da súmula n.º 473 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 473 – O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ele indicada.
A existência da contratação do seguro em si não é objeto de controvérsia nestes autos.
A discussão, como visto, é restrita à análise da existência de causa excludente da cobertura securitária, já que a seguradora defende que o sinistro decorreu de risco pré-existente omitido ao tempo da contratação.
Como se sabe, o perfil e as informações prestadas pelo segurado influenciam na avaliação do risco e esta, por sua vez, na determinação do valor do prêmio.
Tanto é assim que o artigo 766 do Código Civil dispõe: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Em suma, a previsão legal destacada visa acentuar a necessidade de observância da boa-fé pelos contratantes, evitando-se condutas maliciosas com desdobramentos para o deslinde do objeto contratado.
Não se pode olvidar, no entanto, que a boa-fé é princípio regente de toda a fase contratual, englobando as tratativas prévias e aquelas cometidas na sua execução.
Os contratantes devem expor com clareza as condições necessárias para a realização da avença e após a implementação do contrato, precisam cumprir com os termos acordados, sob pena dessa frustração das legítimas expectativas geradas na parte adversa também configurar conduta refratária à boa-fé.
No caso em questão, é incontroverso que o segurado havia sido diagnosticado com diabetes há mais 7 (sete) anos antes da contratação do seguro, informação que, todavia, não foi por ele declinada no momento da apresentação da proposta.
Por outro lado, também não é controvertida a constatação de que a seguradora não exigiu a realização de exames prévios à realização do contrato.
Logo, o desate da questão debatida exige analisar se houve má-fé do segurado ao omitir a doença preexistente e se a falta de apuração do seu estado de saúde afasta a licitude da negativa de cobertura contratual.
Após refletir sobre a questão e analisar detidamente os autos, entendo que restou comprovada a má-fé do segurado.
Como visto, o diagnóstico de diabetes, moléstia que sabidamente potencializa o risco de infarto, era conhecido e deveria ter sido informado à seguradora ao tempo da contratação, a fim de atender ao dispõe o artigo 766 do CC.
Não se tratava de simples investigação de doença grave não diagnosticada, mas, repito, de conhecimento de diagnóstico obtido há mais de 7 (sete) anos antes da contratação do seguro, conforme revelam os documentos obtidos durante a sindicância realizada pela requerida (ID 156225207).
Desta forma, considero que, embora a seguradora não tenha solicitado a realização de exames prévios do segurado, essa omissão não é relevante para desconstituir a informação relevante omitida na avaliação do risco (portador de diabetes).
Afinal, inexistindo indícios de que o segurado tivesse tal doença, não se mostraria razoável exigir da requerida a apuração detalhada do estado de saúde, até porque a presunção é de que os contratantes atuam com boa-fé e não o contrário.
Mesmo ciente da orientação jurisprudencial adotada no enunciado da súmula nº 609 do STJ, entendo que a ressalva contida no verbete, a qual está alinhada com o disposto no artigo 766 do CC, é suficiente para justificar a negativa de cobertura securitária ora debatida.
Por conseguinte, firmo a compreensão de que a pretensão autoral é improcedente.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e julgo IMprocedente a pretensão autoral.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as despesas elencadas no artigo 84 do CPC e os honorários devidos ao advogado da requerida, estipulados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Retifique-se o valor da causa indicado no sistema para R$ 82.616,55 (oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos).
O acréscimo do valor recolhido a título de custas processuais prévias deverá ser incluído por ocasião da quitação das verbas sucumbenciais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2023 07:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2023 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 07:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:26
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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