TJDFT - 0702284-08.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702284-08.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover quanto à petição de id. 234668305, porquanto o feito já foi sentenciado (id. 221334358), encerrando-se a prestação jurisdicional deste juízo. 2.
Retornem-se os autos ao arquivo.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:02
Outras decisões
-
08/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON VIANA SALES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 19:06
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/11/2024 22:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:27
Outras decisões
-
18/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON VIANA SALES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:31
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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25/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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22/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:32
Outras decisões
-
20/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:30
Outras decisões
-
07/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo lastreada no Decreto-Lei n.º 911, de 1969. 2.
Compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora. 3.
Ocorre que, em decisão recente, em 9.8.2023, quanto ao Tema 1132 STJ, a Segunda Seção, por maioria, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4.
Assim, a despeito do entendimento pessoal desta Magistrada, em obediência hierárquica, reconheço como comprovada a mora do devedor pela notificação de ID 153042196. 5.
Noutro giro, para fins de expedição de mandado de busca e apreensão, emende-se para apresentar o rol de fiel(éis) depositário(s) para o bem objeto da busca e apreensão, com poderes constituídos para tanto, tendo em vista que tal medida se faz necessária para o efetivo cumprimento da liminar. 6.
Prazo : 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
14/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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21/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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