TJDFT - 0716200-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 22:13
Expedição de Edital.
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29/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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01/04/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716200-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEJMAN SAMOORI REU: SAMUEL CUNHA LUDUVICO SENTENÇA 1.
PEJMAN SAMOORI, ingressou com ação de despejo em face de SAMUEL CUNHA LUDUVICO, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebraram contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Quadra 04, conjunto 4, chácara 1-A, casa 5, Condomínio Jardim Leonora, Setor Habitacional Arniqueira, Brasília/DF, mas o réu deixou de efetuar o pagamento dos alugueres a partir de fevereiro de 2022.
Aduziu, ainda, que o contrato prevê que em caso de inadimplemento, incidiria juros mensais de 1% (um por cento), multa de 10% (dez por cento) sobre o montante em atraso, bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de necessidade de cobrança judicial do débito.
Afirmou que também deve ser cobrada do réu a multa rescisória no valor de R$ 18.333,33 (dezoito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), de modo que esta, somada com os encargos em atraso e o valor dos honorários advocatícios, perfaz um débito de R$ 47.132,53 (quarenta e sete mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelo réu, em quinze dias, ante a inadimplência.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a rescisão do contrato de locação, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 47.132,53 (quarenta e sete mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Juntou documentos.
Indeferida a liminar (ID 123999539).
A parte autora apresentou acordo firmado entre as partes para quitação do débito (ID 126113499), o qual não foi homologado (ID 128999158).
Expediu-se mandado de verificação e imissão na posse, ocasião em que o oficial de justiça constatou que o imóvel objeto da lide está ocupado pelo morador Alex Rodrigues dos Santos (ID 142466975).
O autor informou que o réu não o comunicou previamente acerca da sublocação a terceiro desconhecido, tampouco entregou as chaves do imóvel.
Requereu a desocupação compulsória, sob o fundamento da ocupação irregular do imóvel (ID 143661547), o que foi indeferido (ID 145515030).
O autor requereu a concessão de tutela antecipada de caráter incidental, para fins de expedição de mandado de desocupação coercitiva do imóvel (ID 153399961).
Comprovou que contatou o morador do imóvel e este lhe informou que o alugou do réu, mas estaria desocupando-o em 20/05/2023 (ID 156879597).
O réu foi citado por edital (ID 170918210).
A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 177993728), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que ainda existia endereço e número de telefone não diligenciado.
No mérito, alegou que não pode ser expedido mandado de despejo compulsório, considerando que não há provas de que a posse do imóvel seja viciada.
Afirmou, ainda, que não pode haver a compensação de multa compensatória e multa moratória, bem como que deve haver a redução da multa contratual para que seja proporcional ao período de descumprimento do contrato.
Ademais, sustentou a impossibilidade de fixação antecipada de honorários advocatícios em patamar fixo de 20% (vinte por cento), considerando que deve ser objeto de fixação pelo Juízo.
Por fim, apresentou contestação por negativa geral e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 180756572).
Determinou-se a tentativa de citação do réu no endereço e número de telefone indicados pela Curadoria Especial (ID 181945566), sendo, contudo, infrutífera (ID 184464000). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão do contrato A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 123959974).
A Lei 8.245/1991 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Por outro vértice, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, no artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumulação com ação de cobrança.
No caso em tela, o autor afirmou que o réu está inadimplente com o pagamento da energia do mês de janeiro de 2022, bem como com o aluguel, seguro fiança e condomínio dos meses de fevereiro a abril de 2022.
Não há como imputar ao autor a prova do fato negativo, ou seja, a ausência de pagamento.
Desta forma, competia ao réu a prova do fato positivo, qual seja, a realização do pagamento, com a apresentação dos respectivos documentos.
Não há, contudo, qualquer prova neste sentido, razão pela qual evidente o inadimplemento.
Não bastasse tal fato, no curso do processo restou demonstrado que o imóvel foi cedido a terceiro, Alex dos Santos, que informou que o réu teria sublocado o local para pudesse residir (ID 156879597), o que também caracteriza infração contratual e enseja a rescisão da avença anteriormente celebrada.
A cláusula III do contrato celebrado entre as partes prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros mensais de 1% (um por cento) e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, estando elas em consonância com o ordenamento jurídico.
A cláusula XX, por sua vez, prevê o pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido.
Ressalte-se que se trata de cláusula livremente firmada pelas partes, cujo percentual está dentro da média estipulada para esse tipo de avença, não se verificando a ocorrência de qualquer abusividade que enseje sua revisão.
Por fim, a cláusula II, terceiro parágrafo, prevê multa de três alugueis em caso de infração contratual.
Ressalte-se que, ao contrário do afirmado na defesa, não se trata, em tese, de multa cumulativa com a multa estabelecida para o caso de inadimplemento.
Com efeito, uma das multas refere-se ao atraso no pagamento dos alugueres, enquanto a outra se refere à rescisão antecipada do contrato de locação ou a outra espécie de infração contratual.
Possuem, portanto, fatos geradores distintos e podem, em regra, ser cumuladas.
Ocorre que, no caso concreto, o autor não pretendeu o recebimento da multa em razão da rescisão antecipada ou, ainda, em virtude de outra infração contratual, mas, exclusivamente, em razão do inadimplemento dos alugueres e encargos, conforme se depreende do contido no ID 123959965 - Pág. 4.
Assim, como a causa de pedir declinada na inicial é a incidência da multa em razão do inadimplemento dos alugueres, evidente a impossibilidade de acolhimento do pedido, porque, neste caso, estaria, sim, configurado o bis in idem, haja vista que, para tal inadimplemento, há multa específica. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento: I) da energia referente ao mês de janeiro de 2022, no montante de R$ 444,97; II) do aluguel, energia, seguro fiança e taxa condominial, referente ao mês de fevereiro de 2022, no total de R$ 7.411,38; III) do aluguel e taxa condominial, referente ao mês de março de 2022, no total de R$ 6.353,11; IV) do aluguel, seguro fiança e taxa condominial, referente ao mês de abril de 2022, no total de R$ 6.475,33; V) das parcelas dos aluguéis e demais encargos locatícios que se venceram no curso da demanda.
Referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, e, sobre o montante total, deverá incidir multa moratória de 2% (dois por cento).
Diante da rescisão do contrato, expeça-se mandado para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil e cláusula contratual, cabendo ao autor o pagamento de 8% e ao réu o pagamento de 12%.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:24
Outras decisões
-
13/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Edital em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - DESPEJO PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) nº 0716200-03.2022.8.07.0001, movida por PEJMAN SAMOORI - CPF/CNPJ: *10.***.*06-72 contra SAMUEL CUNHA LUDUVICO - CPF/CNPJ: *44.***.*22-20, sendo o presente para CITAR REU: SAMUEL CUNHA LUDUVICO, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, do CPC).
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, observando o disposto no art. 62 - da Lei nº 8.245/91;inc.
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do réu, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação pelo réu, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do réu, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:10
Expedição de Edital.
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01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:32
Deferido o pedido de PEJMAN SAMOORI - CPF: *10.***.*06-72 (AUTOR).
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25/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:49
Outras decisões
-
03/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:39
Outras decisões
-
04/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:13
Outras decisões
-
09/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:57
Outras decisões
-
04/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:33
Outras decisões
-
27/03/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:59
Deferido o pedido de PEJMAN SAMOORI - CPF: *10.***.*06-72 (AUTOR) e SAMUEL CUNHA LUDUVICO - CPF: *44.***.*22-20 (REU).
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
23/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:31
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
12/01/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:17
Outras decisões
-
30/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:29
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:42
Outras decisões
-
27/09/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 07:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 07:11
Outras decisões
-
22/06/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA LUDUVICO em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de PEJMAN SAMOORI em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:54
Outras decisões
-
02/06/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:24
Outras decisões
-
09/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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