TJDFT - 0728590-96.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ABL PRIME PARTICIPACOES 002 LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728590-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM INCORPORACAO S/A, ABL PRIME PARTICIPACOES 002 LTDA, BASE PARTICIPACOES S/A, LAND TORDESILHAS EI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A efetuou depósito judicial no importe de R$ 16.522,58 (ID. 187094038).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 187227778).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 187094038) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/03/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:16
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728590-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM INCORPORACAO S/A, ABL PRIME PARTICIPACOES 002 LTDA, BASE PARTICIPACOES S/A, LAND TORDESILHAS EI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO Certifico que: a parte autora deverá ser intimada da petição e guia de pagamento ID. 187094037, para dizer: 1. se o valor satisfaz o seu crédito ou se deseja prosseguir na execução, requerendo, nesse caso, as medidas que entender pertinentes e 2. informar seus dados bancários para transferência.
Prazo 5 dias.
Após a manifestação os autos deverão ir conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 12:29:05. -
20/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de WAM INCORPORACAO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BASE PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Processo:0728590-96.2022.8.07.0003 Autor: CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA e outros Réu: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "Vindo manifestação, intime-se a parte credora para resposta, em até 5 dias." 2 - "DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
A questão centra-se na incidência do artigo 28, parágrafo 5.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da interpretação do dispositivo destacado acima, verifica-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Se por um lado é certo que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, não menos correto que a pessoa jurídica não pode ser usada para prejudicar credores.
O abuso de um instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, há evidências suficientes de que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte exequente, uma vez que os atos executivos eletrônicos não lograram êxito.
Ademais, ela nem sequer teve a iniciativa de indicar algum bem a ser penhorado, o que evidencia que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para a satisfação do débito.
Portanto, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5.º do artigo 28, do CDC, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e administradores indicados.
Outrossim, destaca-se que o fato de a parte executada ser constituía como sociedade anônima de capital fechado não obsta a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DECISÃO.
AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50, CC.
ART. 28, §5º, CDC.
PREJUÍZO CONSUMIDOR.
DEMONSTRADO.
DESCONSIDERAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada foi devidamente fundamentada, cumprindo todos os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiro. 3.
O legislador positivou tal possibilidade no art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema e estabelece como pressupostos da desconsideração o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.1.
O Código de Defesa do Consumidor,
por outro lado, acolheu a Teoria Menor em seu art. 28, § 5º, exigindo apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 4. "A organização de empresas devedora em sociedade anônima não afasta a incidência do §5º do art. 28 do CDC, com relação aos acionistas controladores.
O veto do dispositivo que tratava especificamente sobre a desconsideração de personalidade jurídica de sociedades anônimas decorreu de o caput tratar suficientemente da matéria, independente da forma de organização societária do fornecedor". (Acórdão 1358864, 07167365120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
No caso dos autos, trata-se de relação de natureza consumerista, e restou demonstrado o prejuízo ao consumidor, estando correta a decisão agravada que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1729075, 07194389620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, observa-se que as pessoas jurídicas indicadas pela parte exequente na petição de ID. 178331091 representam a totalidade do capital social da parte executada, conforme tópico 2 da 21ª ata da Assembleia Geral Extraordinária e lista de acionistas presentes de ID. 178333450.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. para atingir bens dos acionistas indicados na petição de ID. 178331091.
Determino a inclusão no polo passivo das empresas 1) WAM INCOPORAÇÃO S/A (CNPJ: 29.***.***/0001-07); 2) ABL ONDAS PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 17.***.***/0001-93); 3) BASE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ: 31.935.027/0001- 08); 4) LAND TORDESILHAS EI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-44) e 5) WPX S.A.
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 15.***.***/0001-00).
Cite-os sobre esta decisão para defesa, em até 15 dias.
Vindo manifestação, intime-se a parte credora para resposta, em até 5 dias.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Ceilândia/DF, 12 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito ". 01/02/2024 17:29 -
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728590-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM INCORPORACAO S/A, ABL PRIME PARTICIPACOES 002 LTDA, BASE PARTICIPACOES S/A, LAND TORDESILHAS EI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que: _____ o destinatário mudou-se do endereço fornecido. ____ Outros: AUSENTE Fica EXEQUENTE: CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA intimado(a) para indicar novo endereço da parte LAND TORDESILHAS EI EMPREENDIMENTOS e PARTICIPACOES LTDA e WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 20:05:35. -
29/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 22:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:22
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *99.***.*94-53 (EXEQUENTE) e CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA - CPF: *95.***.*49-34 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 21:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:09
Indeferido o pedido de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA - CPF: *95.***.*49-34 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:50
Deferido o pedido de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA - CPF: *95.***.*49-34 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 21:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:55
Deferido o pedido de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA - CPF: *95.***.*49-34 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728590-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 171681249 para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios que são procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Ademais, verifica-se que a pesquisa de bens imóveis pode ser feita diretamente pela parte exequente, mediante simples consulta na internet.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:57
Indeferido o pedido de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA - CPF: *95.***.*49-34 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728590-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas, tendo em vista a indisponibilidade momentânea do sistema SNIPER (ID. 170891338).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:35
Deferido o pedido de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA - CPF: *95.***.*49-34 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:52
Deferido o pedido de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA - CPF: *95.***.*49-34 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:01
Outras decisões
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26/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:21
Deferido o pedido de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA - CPF: *95.***.*49-34 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/06/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 17:46
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
17/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de WMA BRAZIL EXIM LTDA. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/03/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/03/2023 10:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/02/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2023 19:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/02/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de WMA BRAZIL EXIM LTDA. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/02/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 23:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
01/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
21/11/2022 20:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 20:31
Indeferido o pedido de CELIA ROSA DA SILVA SARAN DE SOUZA - CPF: *95.***.*49-34 (REQUERENTE)
-
13/11/2022 00:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/10/2022 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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