TJDFT - 0712586-72.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MAX GEORG STRAUB em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/04/2024 12:59
Decorrido prazo de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (EXEQUENTE) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MAX GEORG STRAUB em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712586-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX GEORG STRAUB EXECUTADO: LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, LIDIA CAMBUY PERIDES, AMARONE GASTRONOMIA LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA, DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE BRASILIA LTDA - ME, EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HAMBURGUERIA DOLAR FURADO LTDA, COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do réu no CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe 08.10.2021).
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo credor, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Nesse sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
O serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 89/2019 do colendo CNJ, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, cuja consulta também pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 2.
Considerando que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis) e o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) são ferramentas disponibilizadas ao público em geral, não há necessidade de intervenção judicial, devendo a parte interessada promover a diligência. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1816711, 07511301620238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte credora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:33
Indeferido o pedido de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/04/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:58
Indeferido o pedido de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712586-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX GEORG STRAUB EXECUTADO: LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, LIDIA CAMBUY PERIDES, AMARONE GASTRONOMIA LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA, DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE BRASILIA LTDA - ME, EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HAMBURGUERIA DOLAR FURADO LTDA, COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO,determinei a intimação da PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão para fins de protesto extrajudicial de ID 189932283, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias dar regular andamento ao processo, indicando bens à penhora.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 08:17:58.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712586-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX GEORG STRAUB EXECUTADO: LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, LIDIA CAMBUY PERIDES, AMARONE GASTRONOMIA LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA, DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE BRASILIA LTDA - ME, EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HAMBURGUERIA DOLAR FURADO LTDA, COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA DECISÃO Conforme certidão retro, foram encontrados dois veículos da empresa ré AMARONE no sistema RENAJUD.
No entanto, ambos os veículos estão gravados de restrições judiciais que impossibilitam a transferência dos bens.
Assim, a penhora dos veículos não se mostra eficaz, pois, ainda que encontrados e penhorados, não poderão ser adjudicados ou leiloados, razão pela qual indefiro a penhora dos veículos.
Expeça-se a certidão, conforme determinado ao ID 189506616.
Após, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao processo, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:58
Indeferido o pedido de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MAX GEORG STRAUB em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MAX GEORG STRAUB em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712586-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX GEORG STRAUB EXECUTADO: LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, LIDIA CAMBUY PERIDES DECISÃO Indefiro o pedido retro.
A pesquisa via INFOJUD, a fim de obter a declaração do imposto de renda da executada, conforme ressaltado pelo exequente, representa quebra de sigilo, sendo medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:29
Indeferido o pedido de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712586-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX GEORG STRAUB EXECUTADO: LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, LIDIA CAMBUY PERIDES DESPACHO Diante da certidão retro, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712586-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX GEORG STRAUB EXECUTADO: LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, LIDIA CAMBUY PERIDES DECISÃO Diante da renúncia ao mandado, bem como da devida comunicação à requerida, a advogada fica ciente de que durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia continuará a representar a requerida, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, nos termos do §1º do art. 112 do Código de Processo Civil.
Decorrido esse prazo, proceda-se à exclusão de todos os advogados da parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 22:42:53.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
12/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:18
Deferido o pedido de LIDIA CAMBUY PERIDES - CPF: *58.***.*56-93 (EXECUTADO) e LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXECUTADO).
-
11/09/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MAX GEORG STRAUB em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES - CPF: *58.***.*56-93 (EXECUTADO) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:45
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2023 14:00
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES - CPF: *58.***.*56-93 (EXECUTADO) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:22
Deferido o pedido de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:42
Deferido o pedido de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/04/2023 12:37
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
16/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MAX GEORG STRAUB em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/03/2023 13:17
Decorrido prazo de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (REQUERENTE) em 23/03/2023.
-
15/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/03/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:09
Deferido em parte o pedido de MAX GEORG STRAUB - CPF: *55.***.*00-20 (REQUERENTE)
-
24/01/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 14:49
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 14:48
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 00:16
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 13:12
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/09/2022 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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