TJDFT - 0732433-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WALTER DOS SANTOS ROZYCKI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZIANE ALVES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JN SOLUTION SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
JUÍZO COMPETENTE É O SUSCITADO. 1.
Não se tratando de relação consumerista e não sendo possível verificar de plano o abuso de direito ou vício de anuência na cláusula de eleição de foro, fica afastada a aplicação do §3º do art. 63 do CPC, não sendo possível que o Juízo decline de ofício da competência, por se tratar de competência relativa (territorial). 2.
A incompetência relativa não pode ser declinada de ofício, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ firmado na Súmula n. 33.
Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no enunciado da Súmula n. 335 estabelece que: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. 3.
A competência para processar e julgar a causa é fixada no momento da propositura da ação e a sua alteração depende de requerimento da parte ré, prorrogando-se caso não haja impugnação a respeito. 4.
Conflito de competência CONHECIDO e ACOLHIDO para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e órfãos e Sucessões de Santa Maria. -
30/01/2024 11:32
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA (SUSCITADO)
-
30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732433-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DA 12ª VARA CIVEL DE BRASILIA (Suscitante) em face do JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA (Suscitado), nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos n. 0705768-58.2023.8.07.0010, ajuizada por JN SOLUTION SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA contra WALTER DOS SANTOS ROZYCKI e OUTROS, inicialmente, distribuída à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Recebo o presente conflito.
Em observância à regra do art. 955 do CPC, designo o JUÍZO SUSCITANTE para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se o JUÍZO SUSCITADO para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 954 do CPC.
Após, por força do disposto no artigo 208 do RITJDFT, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023 09:26:07.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/09/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:33
Outras Decisões
-
08/08/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/08/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742927-96.2022.8.07.0001
Albino Faoro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 10:10
Processo nº 0731789-04.2023.8.07.0000
Airton Jose Costa dos Santos
Secretario de Justica do Distrito Federa...
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 15:00
Processo nº 0734618-55.2023.8.07.0000
Marcelo de Melo Passos
Juiz de Direito da Vara Civel de Planalt...
Advogado: Gilber Bento da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:27
Processo nº 0702574-74.2023.8.07.0002
Rita Modesto de Oliveira
Telma Modesto Franklin
Advogado: Maria Modesto de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 15:44
Processo nº 0734098-95.2023.8.07.0000
Brunner Cavalcante Lino
Dirigente do Instituto Brasileiro de Edu...
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 11:30