TJDFT - 0735257-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:43
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de MIKAELSON CARVALHO GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MIKAELSON CARVALHO GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735257-73.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIKAELSON CARVALHO GONCALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Reporto-me ao relatório já consignado no primevo despacho prolatado nestes autos (ID 50558778, p. 1/2), porquanto suficiente para elucidar a matéria em debate, in verbis: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIKAELSON CARVALHO GONÇALVES, contra ato indigitado coator do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, consubstanciado no acolhimento da impugnação à sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para a Região Administrativa de Samambaia/DF.
Narra, o impetrante, em suma, que em 17/08/2023 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a impugnação à sua candidatura, o que, contudo, segundo sustenta, ocorreu de forma indevida, sob o argumento de que o candidato não ostenta idoneidade moral para o exercício das funções, já que responde a dois processos criminais na 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (proc. ns. 0000080-57.2021.8.07.0001 e 0729430- 15.2022.8.07.0001), por suposto tráfico de drogas.
Aduz que referida impugnação sem o trânsito em julgado de referidos processos criminais fere o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Carta), trazendo para o momento presente condenação apenas conjecturada pelo Parquet naqueles feitos, sem correspondente provimento jurisdicional.
Colaciona precedentes em seu benefício.
Defende possuir direito líquido e certo à participação nas eleições, mormente porque logrou apresentar certidões de nada consta criminal e cível.
Pugna, liminarmente, seja o ato de acolhimento de impugnação à sua candidatura tornado sem efeito, garantindo o direito do impetrante de concorrer às eleições previstas para 1º/10/2023 e, no mérito, a confirmação da medida, reconhecendo-se a legalidade da sua eleição para o Cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para a Região Administrativa de Samambaia/DF. (…)” (ID 50558778, p. 1/ 2).
Instado a realizar o pagamento das custas, o impetrante pugnou pela concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que indeferi, nos termos do decisório de ID 50821207, p. 1/2, oportunizando, ainda, nova oportunidade para cumprimento da ordem precedente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, o impetrante apresentou o comprovante de pagamento de ID 51297722, sem colacionar a respectiva guia bancária, em desconformidade com o disposto no art. 192, caput e §1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, inviabilizando a análise dos dados inseridos em tal documento bancário, notadamente sua correlação com os autos do presente writt.
Deferida nova oportunidade para sanar referida falha documental, o impetrante apresentou a guia de ID 51407237, restando suprido referido requisito de admissibilidade do mandamus. É a síntese do que interessa.
Decido.
O mandado de segurança constitui uma ação civil para a tutela dos direitos fundamentais, concernentes às liberdades públicas, previstos no art. 5º da CF/88. É um instrumento para proteger direito líquido e certo, com tutela específica para proteção da atividade estatal ilegítima, à luz do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
Quanto à autoridade coatora, dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, in verbis: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3oConsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Debruçando-se sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam: É autoridade coatora, para os efeitos da lei, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Por exemplo, numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções gerais para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.
Incabível é a segurança contra autoridade que não dispunha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário (...).
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator. (g.n.) (Meirelles, Hely Lopes.
Wald, Arnold.
Mendes, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais.
São Paulo: Malheiros Editores. 2014.36ª ed., p. 72.) Não se deve descuidar, ainda, que o enunciado sumular n. 510 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Portanto, a correção da autoridade coatora é pressuposto essencial para o processamento do mandado de segurança, sobretudo porque impacta diretamente na definição da competência para seu respectivo julgamento, sendo mister salientar ser inadmissível a adoção da teoria da encampação quando implicar alteração na competência do órgão jurisdicional.
Compulsando os autos, é possível depreender que o ato hostilizado foi praticado pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Sr.
Cleidison Figueiredo dos Santos (ID 50499231, p. 1 e ID 50499233, p. 1/15), e não pelo Secretário de Estado indicado na exordial do presente mandado de segurança.
Nessa toada, constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, e considerando que a autoridade correta não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança nesta 1ª Câmara Cível do TJDFT, consoante art. 21, II, do RITJDF.
Confira: Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I, f; II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; (…) Em arremate, colho o seguinte decisório proferido em caso similar: (…) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENNEE BERGSON FERRO GONZAGA, inicialmente, contra ato da DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, consubstanciado na eliminação do candidato do processo seletivo destinado à escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, em virtude do descumprimento ao disposto no subitem 3.4 do Edital nº 07 de 23/07/2019, uma vez não enviada certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e que não foi comprovada experiência na área da criança e do adolescente por entidade regularmente registrada no CDCA/DF ou CAS/DF ou conveniada à atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
No Mandado de Segurança (Doc.
Num. 10816270), o Impetrante pede, em primeiro lugar, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Alega no mais que, contra a sua eliminação do processo seletivo, e ainda na fase de recurso administrativo, sustentou que a comprovação por ele colacionada demonstra a experiência na área da criança e do adolescente, na forma exigida pelo edital. (…) Na impetração, insurge-se o Impetrante contra a sua eliminação na segunda fase (análise de documentação e registro de candidatura e relação dos candidatos habilitados a participar da eleição) do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023.
Na situação dos autos, contudo, averigua-se a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, considerar-se-á como “autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. (…) Da mesma maneira, o recurso administrativo do Impetrante contra a sua eliminação em segunda fase (Doc.
Num. 10816283 – Pág. 02), foi analisado sob os auspícios do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (Doc.
Num. 10816285 – Pág. 01).
Não obstante a análise dos editais desse processo de escolha, tem-se que a atribuição do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA para regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares é de assento legal (artigo 3º, inciso IX, da Lei Distrital nº 5.244/2013). (…) Dessa maneira, em não havendo legitimidade passiva do Secretário de SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, não compete a esta Primeira Câmara Cível o processamento e julgamento do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 21, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.(…) Por essas considerações, diante da verificação de que a atribuição legal para conduzir o processo de escolha dos conselheiros tutelares, no Distrito Federal, é do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA, e não do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, não existe competência desta Primeira Câmara Cível para processamento e julgamento do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 21, II, do RITJDFT.
Impõe-se, dessa maneira, a extinção do Feito. (…) (ID 10874891 - MsCol 0717241-13.2019.8.07.0000) (g.n.) Com essas razões, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC e art. 87, IX, do RIJTDFT.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2023.
CARLOS MARTINS Relator -
19/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 18:30
Efeito Suspensivo
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18/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735257-73.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIKAELSON CARVALHO GONCALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que o impetrante juntou o comprovante de pagamento (ID 51297722) desacompanhado da respectiva guia.
A guia e o comprovante de pagamento devem ser apresentados de forma a possibilitar a conferência dos dados, inclusive do código de barras.
Diante disso, intime-se o impetrante para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a guia referente ao comprovante de pagamento ID 51297722, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023.
CARLOS MARTINS Relator -
16/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 06:18
Recebidos os autos
-
16/09/2023 06:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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16/09/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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16/09/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
14/09/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:35
Indefiro
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31/08/2023 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIKAELSON CARVALHO GONCALVES - CPF: *09.***.*17-19 (IMPETRANTE).
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30/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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