TJDFT - 0725283-46.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA CAETANO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA CAETANO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0725283-46.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PEREIRA CAETANO EXECUTADO: SALOMAO MENDES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se pedido de cumprimento de sentença requerido por AMANDA PEREIRA CAETANO em desfavor de SALOMÃO MENDES DA SILVA (ID 48519216).
O devedor devidamente intimado não procedeu o pagamento e nem ofereceu embargos (ID 49989862).
As diligências para bloqueio judicial de ativos financeiros restaram infrutíferas (ID 58307134).
O credor foi intimado pelo DJe (ID 58434554) e a intimação pessoal, em face de mudança de endereço (ID 59437578), foi considerada efetivada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os autos encontram-se paralisados desde 24/05/2024, não obstante a intimação pelo DJe e pessoal, sem qualquer iniciativa da parte credora.
A situação está a indicar o abandono da causa nos termos preconizados pelo art. 485, III, do CPC.
Com efeito, o abandono da causa é indício veemente de falta de interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, III e IV e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente pedido de cumprimento de sentença, por abandono da causa e perda superveniente de interesse da parte credora, sem prejuízo ao crédito da exequente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento do presente feito, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, julho de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora -
15/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA CAETANO em 12/07/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA CAETANO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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22/05/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725283-46.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: SALOMAO MENDES DA SILVA EMBARGADO: AMANDA PEREIRA CAETANO D E S P A C H O Em atenção ao Ofício de ID 56742861, atenda a Secretaria da 1a Câmara Cível ao requerimento, fazendo constar o valor ID 50052087 pp. 3 e 4.
BRASÍLIA, DF, de março de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
19/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:11
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/10/2023 17:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA CAETANO em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0725283-46.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SALOMAO MENDES DA SILVA EMBARGADO: AMANDA PEREIRA CAETANO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por SALOMAO MENDES DA SILVA nos autos da execução de sentença promovida por AMANDA PEREIRA CAETANO em desfavor do agravante.
Nas razões dos aclaratórios (ID 50462732), o embargante argui contrariedade e contradição da decisão, apontando que a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial determinou a restituição do valor da multa ao autor, razão pela qual o depósito efetuado deve ser-lhe restituído.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os alegados vícios.
A embargada ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento.
Alega que o art. 968, II, do CPC indica que na ação rescisória inadmitida o valor da multa é revertido em favor da parte ré.
Sustenta também que sua pretensão é que o valor depositado seja vertido para o pagamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e/ou omissão existente no v. julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos.
Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi.
Noutro giro, tem-se por contraditório o julgado que apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por derradeiro, entende-se por obscura a decisão que apresenta falta de clareza/precisão, dificultando o entendimento daquilo que foi decidido.
A decisão embargada (ID 50177864) restou assim lavrada: O autor/executado requer (ID 50337876) que lhe seja devolvido o depósito inicial constante no ID 37806645.
Nos termos do art 968, II, do CPC, o valor depositado será revertido em favor da parte ré no caso de desprovimento da ação rescisória, hipótese verificada no presente feito.
Assim, INDEFIRO requerimento constante no ID 50337876.
No que tange ao pedido da ré/exequente, considerando o dispositivo já mencionado, DEFIRO, conforme requerido, o pedido de levantamento da quantia depositada (ID 37806645), como parte dos honorários advocatícios que estão sendo executados.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento para a transferência do depósito para a conta informada pela credora no ID 50052087.
Quanto ao pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD com reiteração automática, DEFIRO EM PARTE, tão somente para que seja procedido o bloqueio de forma simples sem reiteração.
A diligência deverá ser efetuada pelo Juízo da 3a Vara Cível de Águas Claras, onde tramitou o processo referido, nos termos do art. 87, inciso XI, do Regimento Interno do TJDFT.
Consoante disposto no art. 968, II, do CPC estabelece que o depósito de 5% do valor da causa será convertido em multa em favor da parte ré, quando a pretensão inicial for declarada por unanimidade inadmissível ou improcedente.
No caso em apreço, houve o indeferimento da inicial, em decisão monocrática (ID 45144464), razão pela qual restou expressamente consignado que o depósito do art. 968, II, do CPC deveria ser restituído ao autor.
Oportunamente, os embargos de declaração opostos pela ré (ID 45704157) foram providos para correção do nome da parte e para fixar o ônus das custas e da verba advocatícia em desfavor da parte sucumbente, não havendo alteração da anterior decisão quanto a destinação do referido depósito.
Nesse cenário, os presentes aclaratórios merecem ser providos em parte.
Contudo, releva notar, que a credora/embargada requereu o levantamento do valor do depósito inicial para parte do pagamento da verba advocatícia, o que foi deferido consoante decisão constante no ID 50177864, ora embargada.
Com efeito, mencionado depósito, foi requerido pela credora, mostrando-se pertinente tal pretensão, porque apesar de devidamente intimado para pagamento dos honorários advocatícios, a parte devedora não pagou, não ofereceu bens à penhora e nem opôs embargos do devedor.
Assim, em face de requerimento da credora, o depósito inicial foi objeto de constrição judicial para o pagamento da verba advocatícia.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para sanar a contrariedade da decisão, restando aclarado, que o depósito constante no ID 37806645 restou convertido em pagamento de parte dos honorários advocatícios em execução, tal como constou na decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, de setembro de 2023.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora -
14/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:42
Embargos de Declaração
-
01/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
24/08/2023 12:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:47
Indefiro
-
23/08/2023 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
16/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/08/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/07/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/07/2023 07:55
Juntada de Petição de comprovante
-
10/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:13
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 21:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
04/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
03/07/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
02/07/2023 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Leila Arlanch.
-
22/06/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 18:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
21/06/2023 18:03
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/05/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
07/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 23:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/04/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/04/2023 12:35
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/04/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:52
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2023 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
23/03/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/03/2023 23:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 19:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
17/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
17/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/02/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/01/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
16/12/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/11/2022 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
11/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/10/2022 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:40
Recebidos os autos
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25/08/2022 16:40
Outras Decisões
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24/08/2022 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
24/08/2022 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
24/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:06
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:19
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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04/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 21:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/07/2022 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/07/2022 09:30
Recebidos os autos
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28/07/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
27/07/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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