TJDFT - 0715035-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:44
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2024 17:19
Processo Desarquivado
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27/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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27/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ETELVINA COSTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:16
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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16/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:42
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
07/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ETELVINA COSTA DA SILVA - CPF: *19.***.*32-49 (REU)
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24/10/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ETELVINA COSTA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ETELVINA COSTA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, ante a purgação integral da mora do devedor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Ato contínuo, revogo a tutela de urgência deferida à parte autora através da decisão de ID 167807857.
DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PARTE RÉ.
Fica o credor fiduciário ciente de que, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto Lei 911/1969, caso o bem já tenha sido alienado, deverá efetuar o pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
Promovo, neste ato, o levantamento da constrição que pendia sobre o veículo, imposta por este Juízo, quando do deferimento do processamento da presente busca e apreensão.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida, porquanto é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado, como contracheques ou declaração de imposto de renda.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, já fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários já incluídos no cálculo realizado para purga da mora e integrante do depósito realizado.
Como já foi confirmada a devolução do veículo a parta ré (ID 171136359), libere-se em favor do autor a quantia depositada ao ID 170432101 (R$ 4.445,56).
Retire-se o sigilo dos autos.
Após, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:01
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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07/08/2023 12:17
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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