TJDFT - 0725473-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 20:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725473-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRLA SILVA REIS REQUERIDO: CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MAIRLA SILVA REIS em desfavor de CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que trabalhou como farmacêutica responsável para ACE Comercio de Medicamentos Ltda, cuja sócia administradora era a ré.
Relata, após a requerida lhe prometer que receberia determinada quantia e condicionar a sua inclusão no quadro societário para ser contratada, aceitou fazer parte da sociedade empresária em questão.
Passados alguns meses, informa que os proprietários da drogaria rescindiram unilateralmente o seu contrato, mas mantiveram seu nome no quadro societário.
Aduz que foi usada como “laranja” para obtenção de empréstimos e compra de medicamentos.
Relata que tentou resolver a situação diretamente com a demandada, mas foi ameaçada.
Aponta que os sócios venderam a farmácia e ter sido vítima de estelionato, registrando boletim de ocorrência sobre os fatos.
Pede a gratuidade de justiça e tutela de urgência para que a ré seja compelida a pagar as dívidas em nome da autora.
No mérito, requer a quitação de cobranças advindas das compras e empréstimos feitos pela requerida em nome da requerente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral que quantifica em R$ 20.000,00.
Emenda à inicial, id. 137277945.
Decisão id. 137473285 em que concedeu a autora o benefício da assistência judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré, citada por edital (id. 165236629) e representada pela curadoria de ausentes, ofereceu contestação por negativa geral (id. 171758570).
Intimada (id. 171847699), a autora não se manifestou em réplica.
Não houve produção de provas, id. 176771408.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
De início, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial.
O fato de a requerida ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, em sua função institucional, não tem o condão de lhe conferir a isenção do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RÉU REVEL SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
EFEITOS.
INADIPLÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A substituição do réu revel pela Curadoria Especial não acarreta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a parte interessada requerê-lo expressamente nos autos. (omissis) (omissis) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.840091, 20110510119958APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 19/12/2014.
Pág.: 152) Imprescindível para a concessão da benesse a prova da hipossuficiencia da pleiteante, o que não se vislumbra na espécie.
Indefiro, pois, o pedido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
O regramento civil comum deve orientar a solução da lide.
Pretende a autora a condenação da ré a pagar os valores relativos aos contratos de mútuos tomados em nome da sociedade empresária da qual fazem parte, bem como compensação financeira pelo dano moral sofrido.
O art. 389 do Código Material estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
Por seu turno, o art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Ainda, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Restou incontroverso nos autos que em 7/10/2020 a autora se tornou sócia da sociedade empresária “ACE Comercio de Medicamentos Ltda”, CNPJ nº. 32.***.***/0001-87, integralizando 50% do capital social (id. 136119689, págs. 6 a 11).
Também é indene de dúvida que a autora foi responsável técnica daquela pessoa jurídica de 16/10/2020 a 18/12/2020 (id. 136119689, pag. 2 e 25, e id. 137277950, pág. 1).
A requerente aduz que “foi colocada como sócia na empresa como exigência para ser contratada” (id 137277945), mas não traz aos autos qualquer elemento mínimo a comprovar suas alegações, seja e-mail ou mensagens trocadas entre as partes.
O documento id. 136122248 refere-se à recebido da ocorrência policial nº. 139738/2021, registrada em 8/11/2021, mas não informa qual fato foi noticiado pela demandante à autoridade policial.
Ainda, apesar de os prints de tela apresentados em id. 136119691 indicar a existência de cobrança de débitos vencidos em nome da sociedade empresária ACE e de autora indicar em sua emenda à inicial dívidas no “Cartão Bradesco – Empresarial Visa Platinum, nº do contrato 0324407800001870464611111143900, no valor de R$ 3.668,33 e perante a empresa telefônica VIVO, OI e TIM que ultrapassam o valor de R$ 2.000,00 (id. 137277945, pág. 2), não apresenta os respectivos contratos.
Observo que instada a se manifestar em réplica e em fase de produção de provas, a demandante manteve-se inerte.
Assim, ausente qualquer elemento mínimo de prova de fato constitutivo de direito, ônus que cabia à requerente, na forma do art. 373, I, do CPC, se impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 137473285).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, conforme fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725473-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRLA SILVA REIS REQUERIDO: CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO DESPACHO Intime-se a autora, no prazo de 15 dias, para manifestar-se em réplica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/09/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO em 06/09/2023 23:59.
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18/07/2023 00:41
Publicado Edital em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:24
Expedição de Edital.
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:35
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:35
Outras decisões
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11/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 22:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:20
Deferido o pedido de MAIRLA SILVA REIS - CPF: *28.***.*44-60 (REQUERENTE).
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27/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/02/2023 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de MAIRLA SILVA REIS em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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11/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:29
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 15:36
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2022 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 16:51
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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