TJDFT - 0712535-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CICERA MARA NOLETO em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CICERA MARA NOLETO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712535-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: CICERA MARA NOLETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em desfavor de CICERA MARA NOLETO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 171922833. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 171922833) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 14 de setembro de 2023 16:21:39.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
14/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:22
Homologada a Transação
-
14/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:01
Outras decisões
-
02/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:45
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CICERA MARA NOLETO em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/10/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:38
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:38
Homologada a Transação
-
27/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CICERA MARA NOLETO em 22/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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