TJDFT - 0720216-40.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO AMARAL em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO AMARAL em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720216-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL EXECUTADO: PATRICIA CARVALHO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de ID 184730413.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo marca CHEVROLET, modelo SPIN 1.8L - AT LTZ, placa PWD4967-DF, descrito no documento de ID 184680713, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber Rua 03, Quadra 04, Lote 02, Condomínio Cooperville, Km 83, DF 001, CEP 72.008-001, Vicente Pires/DF.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720216-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL EXECUTADO: PATRICIA CARVALHO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de ID 184730413.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo marca CHEVROLET, modelo SPIN 1.8L - AT LTZ, placa PWD4967-DF, descrito no documento de ID 184680713, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber Rua 03, Quadra 04, Lote 02, Condomínio Cooperville, Km 83, DF 001, CEP 72.008-001, Vicente Pires/DF.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:44
Deferido o pedido de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:16
Deferido em parte o pedido de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO AMARAL em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 03:01
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Transcorrido, intime-se a parte exequente para juntar trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:17
Indeferido o pedido de PATRICIA CARVALHO AMARAL - CPF: *20.***.*46-00 (REQUERIDO)
-
24/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:43
Deferido o pedido de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2023 13:30
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
05/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO AMARAL em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO AMARAL em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723086-23.2019.8.07.0001
Cafe do Sitio Industria e Comercio LTDA
Elaine Cristina Cardoso de Oliveira Cost...
Advogado: Guilherme Silvestre Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 16:16
Processo nº 0733054-43.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sergio Ferreira da Rosa
Advogado: Danilo da Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 15:15
Processo nº 0706274-28.2023.8.07.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Elienai Santana da Silva da Rocha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:37
Processo nº 0702806-26.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Gavel Representacoes de Materiais para C...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 03:30
Processo nº 0724414-74.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Manoel Ariandro Sobreira Costa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 14:39