TJDFT - 0736144-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 20:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736144-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por fornecedor, com base em contrato de adesão, em desfavor de consumidor domiciliado em Gama Ponte Alta-DF, sob o argumento de que há cláusula de eleição do foro desta circunscrição no contrato exequendo.
Decido.
A relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo dessa premissa, está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial será absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio, independentemente de oposição de exceção pelo réu.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo.
Logo, se o consumidor é demandado fora do seu domicílio, pode o juiz, de ofício, exercer o controle, eis que se trata de regra de competência absoluta.
A regra disposta no diploma consumerista tem prevalência sobre o estatuto individual criado pelo contrato.
A conduta da exequente, ao promover a ação em foro diverso do domicílio do consumidor, viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção ao consumidor e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente.
Na verdade, de forma equivocada e sem qualquer respaldo, as partes no Distrito Federal tendem a centralizar suas ações nesta circunscrição, o que não representa de modo algum prestação jurisdicional melhor ou mais célere.
No entanto, não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local, justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente sentença apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
No Superior Tribunal de Justiça, formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência, à luz do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em que houver opção pelo Procedimento Sumaríssimo, entretanto, o reconhecimento da incompetência enseja a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual reconheceu a incompetência do Juízo para o processo e julgamento do feito, julgando extinto o processo, com fundamento nos artigos 6º, VIII e art. 101, inciso I, do CDC c/c os arts. 5º, 6º e 51, inciso III, todos da Lei 9.099/95. 3.
Argumentou a recorrente que o foro competente para processar e julgar o presente feito é o juízo do local de cumprimento da obrigação, ou seja, Brasília, conforme nota promissória assinada pela parte requerida, bem como observando-se o contrato firmado entre as partes, o qual elege o foro de Brasília para solução de litígios.
Pugnou seja reconhecida a competência territorial do Foro de Brasília/DF. 4.
No caso dos autos foi reconhecida, por ocasião da sentença proferida, a natureza absoluta da competência do foro do domicílio do consumidor, aqui executado, afastando-se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes. 5.
De acordo com o previsto no art. 101, I, do CDC, pode o consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em for diverso, desde que justificadamente. 6.
No entanto, nas demandas onde o consumidor figura no polo passivo, aplica-se a regra geral prevista no art. 4º da Lei nº 9.099/95, combinado com o inciso VIII do art. 6º do CDC, privilegiando-se a facilitação da defesa do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, posto que a propositura da demanda no foro de domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou em qualquer outro foro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa de seus direitos. 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, ocupando o consumidor o polo passivo da demanda, a competência territorial possui caráter absoluto, razão por que pode ser reconhecida até mesmo de ofício em favor do foro do domicílio do réu como forma de facilitar a defesa em Juízo da parte hipossuficiente (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1621326, 07354013320228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de processo de execução de título extrajudicial - nota promissória - na qual houve o indeferimento da petição inicial, mediante reconhecimento da natureza absoluta da competência do foro do domicílio do consumidor, ora executado e recorrido, de modo a afastar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e também como local de pagamento do título.
Defende a recorrente que o foro competente é Brasília, pois é o local onde a obrigação deve ser satisfeita, além de ser o foro de eleição do contrato.
Defende que a competência territorial é relativa e, por isso, não poderia ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Afirma ainda que não haveria prejuízo à defesa do consumidor, pois o processo é 100% digital.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível.
Na hipótese de figurar como réu, entretanto, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95, c/c art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses de competência territorial relativa e que, regra geral, não podem ser afastadas na ausência de provação da parte ré.
Não obstante, em se tratando de relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusulade eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019,DJe de 08/04/2019). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
V.
Destaco, por oportuno, trecho de voto do Exmo.
Desembargador Hector Valverde Santanna no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0730038-50.2021.8.07.0000, que tratava de situação idêntica: "(...) Não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. (...)" Ainda que assim não fosse, a recorrida reside no Guará, circunscrição judiciária que possui fórum próprio para atendimento da população residente em seus limites geográficos, fórum este que não dista mais do que poucos quilômetros da residência da recorrida.
A opção pelo Juízo 100% digital não vincula a recorrida.
VI.
Nestes termos, não se verifica desacerto na sentença proferida pelo Juízo de origem.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VIII.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1607388, 07309393320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, resta induvidoso que, em se tratando de direito do consumidor, eventual ação contra este deve ser ajuizada em seu domicílio, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro, por se tratar de regra de competência absoluta, cabendo ao juiz, de ofício, declinar da competência quando aludida norma não for observada, como no caso concreto dos autos.
Por fim, cabe ressaltar que em recente julgamento esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:10
Deferido o pedido de COLEGIO ECOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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06/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/07/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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