TJDFT - 0759804-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DIEGO MENDES PRADO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 20:20
Juntada de Petição de representação
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21/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:27
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MENDES PRADO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759804-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MENDES PRADO DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter sido obrigada a adquirir novas passagens aéreas de ida, mesmo tendo-as comprado anteriormente da ré, bem como em razão dos gastos extras que alega ter despendido. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora teve de adquirir novos bilhetes para efetuar sua viagem com destino a Porto Seguro/BA.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter sido obrigada a adquirir novas passagens aéreas para sua viagem, com destino a Porto Seguro/BA, as quais já haviam sido por ela compradas, previamente, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, culpa exclusiva do autor, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas à parte requerente.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento da emissão das passagens e dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que a sua disponibilidade e os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a adquirir novas passagens, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes, da quantia paga pela passagem, não utilizada, no valor de R$ 905,92 (novecentos e cinco reais, e noventa e dois centavos), a qual deverá ser integralmente ressarcida.
As demais despesas, no entanto, não ficaram devidamente comprovadas, sequer explicadas.
Com efeito, o autor trouxe um valor total a título de dano material, sem detalhar a origem de cada despesa, o que efetivamente foi acrescido em razão da desídia da ré em resolver a situação do consumidor.
O ônus da prova, no ponto, cabia ao autor e, como não se desincumbiu minimamente, pois juntou diversos comprovantes sem esclarecer efetivamente o que gerou prejuízo, não há como acolher o pleito, na integralidade.
Pela narrativa, o autor já tinha feito o aluguel de veículo e, a mudança do voo, causou prejuízo, pagamento de multa, entre outros.
No entanto, o acréscimo não foi devidamente provado, aparentemente, o autor busca o ressarcimento integral do aluguel do veículo, despesa que não cabe a ré, mas apenas o valor efetivamente majorado pela falha na prestação de serviço, o que não ficou esclarecido.
Destarte, tenho que o valor a ser devido pela ré, por causa da falha na prestação de seus serviços, totaliza a importância de R$ 905,92 (novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos).
Todavia, resta verificar se a restituição deve se dar na forma dobrada.
No caso, entendo que não, posto que se trata de negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas não sendo, pois, o caso de aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência da demonstração de má-fé da requerida.
No mais, não se trata de cobrança indevida, mas sim falha na prestação de serviço, logo, sem substrato fático ou jurídico para devolução em dobro.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência do voo programado de ida da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
Frise-se que em razão da falha na prestação dos serviços, a parte autora teve que empreender a viagem de retorno separado de sua companheira a qual retornou um dia antes do autor.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 905,92 (novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos), referente aos danos materiais (passagem aérea), monetariamente corrigida a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2023 21:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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08/11/2022 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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