TJDFT - 0735681-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:53
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:04
Outras decisões
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05/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735681-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEMAR ANTONIO TASSARA JUNIOR REQUERIDO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES REPRESENTANTE LEGAL: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória e não ofereceu contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
A prova documental produzida demonstrou o negócio jurídico entabulado entre as partes, atestando a responsabilidade da ré pela devolução do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o sofá adquirido não foi entregue ao autor até a presente data (ID 164020898 - Pág. 4 e ID 169511205 - Pág. 1).
Nesse contexto, evidenciado o inadimplemento contratual da ré, é cabível a resolução contratual e a devolução do valor pago pelo autor, para o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 475, do Código Civil.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral do autor, a merecer reparação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando resolvido o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré à obrigação de restituir ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o crredor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 03 de setembro de 2023. -
03/09/2023 21:27
Recebidos os autos
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03/09/2023 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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