TJDFT - 0726063-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726063-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELINO SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não há nos autos contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da lei 8.906/94,que ampare o pedido em destaque.
Faculto a juntada do referido instrumento, em cinco dias.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:34
Outras decisões
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30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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17/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726063-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELINO SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se a parcela remuneratória pleiteada pela parte autora (auxílio-alimentação), já foi contemplada nessa base de cálculo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:49
Outras decisões
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16/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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