TJDFT - 0731015-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731015-05.2022.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ EDUARDO COELHO RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 243335708, autorizando o acesso à declaração de imposto de renda do executado, referente ao ano de 2025, o qual se dá por meio do sistema INFOJUD.
Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal (vide tela anexa).
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado da pesquisa no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:59
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 21/05/2025 23:59.
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29/03/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 17:01
Outras decisões
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:39
Outras decisões
-
07/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:14
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COELHO RIOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 04:36
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 04:35
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:20
em cooperação judiciária
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04/11/2024 17:20
Outras decisões
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21/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:05
Outras decisões
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08/10/2024 19:05
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COELHO RIOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731015-05.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ EDUARDO COELHO RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença proposto por DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de LUIZ EDUARDO COELHO RIOS, partes qualificadas.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 199225009).
Em suas razões defende que houve nulidade da citação constante no mandado de ID 136699991, página 72, pois o endereço válido seria outro, o que também levaria à nulidade da citação por edital.
Ato contínuo apresenta comprovante de endereço que seria o endereço atual não diligenciado.
Intimada a apresentar sua manifestação, a parte exequente rechaçou os argumentos expostos (ID 203054488).
Na oportunidade, defende que as razões do excipiente não devem prosperar, pois o endereço constante nos títulos promissórios que embasaram sua pretensão era a informação que possuía à época.
Discorre que, a despeito da tentativa de não ter logrado êxito, houve a realização de diligências para pesquisa de endereços válidos, justificando a citação por edital diante das tentativas frustradas.
Afirma também – colacionando imagens - que o próprio excipiente dificulta busca de endereços, pois omite o endereço em outros atos e, por fim, requer a rejeição da exceção oposta.
Breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, isto é, questões de direito que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.
Considerando que a alegação constante na exceção é a de nulidade da citação, perfeitamente válida a via eleita.
Observa-se ao longo dos autos as seguintes tentativas de citação: ID 136699991, páginas 21, 41, 49, 57, 62, 64.
Ao final, na sentença (ID 136699991, página 82) ficou decidido pela prescrição, confirmando que não houve citação do executado.
A parte exequente apresentou apelação (ID 136699991, página 110) que foi provida, assim cassando a sentença.
Seguindo o curso do processo houve citação por edital do executado (ID 136699991, página 129).
Iniciado o cumprimento de sentença, também se procedeu com a devida intimação por edital (ID 137050746) para pagamento.
O artigo 256 do CPC aponta que a citação por edital é cabível quando desconhecido ou incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar que ele se encontra.
Mostra-se regular a citação por edital deferida pelo juízo de origem.
De fato, a ora apelante não foi encontrada em vários endereços diligenciados e, portanto, inegável o reconhecimento de que ela estava em lugar incerto e não sabido.
Regular, assim, a citação ficta.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DILIGÊNCIAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O art. 256 do CPC prevê a possibilidade de citação por edital nas hipóteses em que desconhecido ou incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; ou nos casos expressos em lei. 2.
Diligenciados todos os endereços cadastrados em nome da ré, após pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (Infoseg e BacenJud), e não verificada qualquer mácula na efetivação de diversas diligências destinadas a citá-la, verdade é que indicam as circunstâncias reveladas nos autos estar a devedora em local incerto e não sabido. 3.
A necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar a empresa ré deve atender a senso de razoabilidade, que se há de orientar por interpretação sistemática indispensável a afastar incompatibilidades do sistema jurídico e torná-lo um todo unitário e coerente.
Assim, em se tratando de aferir a regularidade de citação editalícia, indispensável é que sejam feitas buscas em todos os endereços onde possa ser encontrada a parte demandada, circunstância que, no caso concreto, restou verificada. 4.
Inaplicabilidade da tese de ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, visto que se trata de ação de conhecimento e referido fenômeno endoprocessual ocorre na fase executiva, na hipótese de desídia da parte credora na busca da satisfação do seu crédito, nos termos do art. 921, § 4º, e 924, V, do CPC. 5.
Inocorrência de prescrição da pretensão autoral, pois, nos termos do art. 202, I, do Código Civil a prescrição interrompe-se pelo despacho do juiz que ordena a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 5.1 Hipótese em que apenas a citação por edital se fez possível, a qual, por óbvio, demanda tempo que em muito extrapola o limite de 10 dias previsto no § 2º do art. 240 do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1881518, 00031899520168070020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, importa frisar que não houve nenhuma irresignação pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial quanto à citação por edital.
Desse modo, a citação por edital foi realizada em estrita observância das prescrições legais do Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em nulidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 16:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731015-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ EDUARDO COELHO RIOS DESPACHO Cumpra a Secretaria a determinação de ID 186109211 quanto a penhora no rosto dos autos, expedindo as diligências necessárias.
A intimação de penhora deve ser feita pessoalmente e dirigida a quem teve o patrimônio constrito, assim, defiro última oportunidade ao credor para informar os dados para a devida intimação, devendo se atentar para as informações constantes dos detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, ID 180494642 e seguintes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de liberação dos valores penhorados.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731015-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ EDUARDO COELHO RIOS CERTIDÃO Diante do resultado das diligências e em resposta à petição de ID 188465336, de forma a viabilizar as devidas expedições e o cumprimento da determinação de ID 186109211, para que seja"expedido o mandado de intimação acerca da penhora online conforme determinado na decisão de ID 180494642", fica a parte autora intimada para apresentar endereço atualizado das partes requeridas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:42:15.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731015-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ EDUARDO COELHO RIOS CERTIDÃO Diante do resultado da diligência, fica a parte autora intimada para apresentar endereço atualizado das partes requeridas para viabilizar as suas citações.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:28:31.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
19/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:47
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731015-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ EDUARDO COELHO RIOS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação do(s) Avisos(s) de Recebimento não cumprido(s), conforme IDs 182893860, 182735010, 182637787, 182637592, 182637785, 182204464, 182204431, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 18:07:29.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Diretor de Secretaria -
25/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731015-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ EDUARDO COELHO RIOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a resposta ao ofício em anexo, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:17:34.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Diretor de Secretaria -
12/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:03
Outras decisões
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 14:18
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731015-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a(s) Carta(s) Precatória(s) foi(am) expedida(s).
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) carta(s) precatória(s).
Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da(s) deprecata(s), façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral -
13/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:42
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 17:51
Expedição de Termo.
-
28/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:06
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:09
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:12
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:00
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
19/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:55
Expedição de Alvará.
-
15/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 07:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 07:08
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:31
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COELHO RIOS em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:15
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/02/2023 08:54
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 13:50
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:05
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
30/11/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:25
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:26
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COELHO RIOS em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COELHO RIOS em 10/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:37
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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