TJDFT - 0711695-51.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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27/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:34
Outras decisões
-
09/02/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711695-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLANE DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: ADRIANA TAVARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da juntada de prova documental ao ID 177840090 e diante do que preconiza o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, concedo vista dos autos em favor da parte ré (ADRIANA) para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
16/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:20
Outras decisões
-
12/01/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:48
Outras decisões
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA TAVARES SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711695-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLANE DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: ADRIANA TAVARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Em apertada síntese, a autora alega ter firmado contrato de aluguel com a ré e que, por enfrentar dificuldades financeiras, precisou atrasar algumas mensalidades.
Conta que a requerida “teria desligado-cortado o fornecimento de energia elétrica para a residência da requerente”.
Diz que tentou resolver o problema amigavelmente, mas não obteve sucesso.
Em contestação, a requerida informa que houve pane elétrica que queimou a fiação das quitinetes, inclusive a ocupada pela requerida.
Afirma, contudo, que jamais se negou a arrumar a fiação da cada da requerente, mas esta impossibilitou o acesso da requerida ao imóvel.
Não há controvérsia de que as partes celebraram contrato de locação verbal.
Também não é controvertido que ao tempo da propositura da ação, a requerente estava inadimplente em relação aos alugueres.
Por fim, não há lide de que houve a interrupção do fornecimento de energia no imóvel ocupado pela requerente.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) as razões para o corte de fornecimento de energia no imóvel ocupado pela autora.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir, justificando o que pretendem provar.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo devem as partes informar se ainda está vigente o contrato locatício e quando ocorreu o restabelecimento da energia no imóvel ocupado pela autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:57
Outras decisões
-
05/07/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA TAVARES SILVA - CPF: *27.***.*64-61 (REQUERIDO).
-
01/06/2023 17:44
Outras decisões
-
16/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:38
Outras decisões
-
11/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
10/03/2023 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA TAVARES SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 12:02
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:02
Outras decisões
-
08/11/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/11/2022 15:01
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:35
Indeferido o pedido de WILLANE DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *28.***.*91-64 (AUTOR)
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de WILLANE DE SOUSA PINHEIRO em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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