TJDFT - 0700548-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700548-09.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELIA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por SUELIA RODRIGUES DE SOUZA contra UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Quanto ao pedido de realização de pesquisas perante o SNIPER, não se mostra razoável nesse momento inicial de pesquisa de bens, motivo pelo qual INDEFIRO por ora.
O requerimento de ofício à ANOREG tampouco deve prosperar, pois não se vislumbra utilidade na busca de bens por meio dessa medida, pois referida instituição é uma entidade de classe e não dispõe de informações acerca de bens imóveis e seus proprietários, consoante se verifica das informações disponíveis no site oficial: “A Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF é uma entidade sem fins lucrativos que congrega a classe de tabeliães e oficiais de registro do DF.
Seus objetivos primordiais são representar e defender os interesses dos notários e registradores, e, sobretudo, servir de canal e estreitar os laços da classe com a comunidade, possibilitando sempre a prestação de serviços notariais e registrais cada vez mais seguros, eficientes, desburocratizados e ágeis.” ( http://anoregdf.org.br/).
Assim já entende o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
PLEITOS NÃO ANALISADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CONSULTA AO SISBAJUD E RENAJUD.
TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE.
RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ANOREG/DF.
NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do d.
Juízo de origem, sob consequência de supressão de instância. 2. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 3.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira do Executado ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 4.
Constatado o transcurso de aproximadamente 2 (dois) anos desde a última pesquisa de ativos, bem como a realização de várias diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis do executado, é razoável a reiteração da consulta. 5.
A entidade de classe denominada ANOREG/DF não dispõe de informações acerca de bens imóveis e seus proprietários.
Logo, não demonstrada a utilidade da expedição de ofício à referida instituição. 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1760152, 07250398320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Por outro lado, INDEFIRO a pesquisa SNIPER e o envio de ofício à Anoreg.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Tendo sido infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 20:32
Outras decisões
-
12/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/03/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700548-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELIA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DESPACHO Primeiramente, retifique a secretaria o valor da causa com base no valor homologado na decisão de ID. 187807703.
Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira outras medidas que entender de direito, sob pena de suspensão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:21:35.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada e homologo os cálculos da Contadoria Judicial, definindo como devida em relação exclusivamente à letras "b" e "d" do dispositivo da sentença, o valor de R$ 64.802,35 (ID 182851015).
Reitero, ademais, que o valor da indenização prevista na letra "c" do dispositivo da sentença deve ser objeto de liquidação de sentença em autos apartados, pois não é possível tramitar aos mesmo tempo e nos mesmos autos a fase de cumprimento de sentença e a fase de liquidação para apuração dos valores pendentes de definição.
Promova o exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou requeira outras medidas que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:57:30.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 14:45
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:17
Indeferido o pedido de SUELIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*19-15 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700548-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELIA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DESPACHO Inicialmente, à Secretaria para certificar quanto ao decurso de prazo para impugnação aos cálculos de ID 182851015.
Após, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:16:51.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SUELIA RODRIGUES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700548-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELIA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, tendo em vista a anexação da manifestação técnica/cálculos da Contadoria, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 19:08:25.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
09/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
28/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Edital em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700548-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELIA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DESPACHO Atenda a Secretaria ao despacho ID 171509955.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 19:18:18.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:02
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700548-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELIA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DESPACHO Certifique a Secretaria se houve transcurso do prazo para a executada atender à decisão ID 168638871.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:43:27.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:01
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 14:07
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
04/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
17/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:35
Publicado Edital em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:36
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:15
em cooperação judiciária
-
15/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a SUELIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*19-15 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
12/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
06/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718726-85.2023.8.07.0007
Geraldo Majela Ribeiro
Hellyan Kaiann de Souza Marques
Advogado: Ana Jacqueline Lima Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 11:35
Processo nº 0728481-88.2022.8.07.0001
Central Comercio e Repres de Prod Agrope...
Joaquim Augusto Franco
Advogado: Flavio Alexandre da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 11:19
Processo nº 0714385-96.2021.8.07.0003
Adilson Rodrigues Pereira
Geraldo Rodrigues Pereira
Advogado: Isabella Karolina de Matos Mariz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 16:06
Processo nº 0001267-46.2007.8.07.0016
Alexandre de Araujo Martins
Goncalo Martins de Lima
Advogado: Patricia Luiza Moutinho Zapponi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 15:07
Processo nº 0713902-32.2022.8.07.0003
Rodrigo Pereira Arruda
Jaqueline Pereira
Advogado: Giuliano Alves Froes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2022 16:16